                           COLEO
ES TU D O S D IR E C IO N A D O S

  Pergf'vu lto # & re sp e ita #
Fernando C                 apez
R o d rig o C o ln a g o
coordenadores




         Direito
      administrativo
               Eliana Raposo Maltinti




                            4a edio
                             2010




                               E d ito r a
                        P Saraiva
,--             Editora                                                    IS B N 9 7 8 - 8 5 - 0 2 - 0 5 7 5 8 - 6 o b r a c o m p le ta
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SACJUR: 080 0 0 55 7688                                                       ed. - So Poulo: S araiva, 2 0 1 0 . - (Coleo estudos
De 2 * o 6, dos 8 :3 0 s 1 9 :3 0                                           direcionodos: perguntos e respostos; 2 / coordenadores
soraivaiur@editorosaraivo.com.bf                                              Fernando Copez, Rodrigo Colnogo)
Acesse: www.soroivoiur.com.br
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                                                                              Brosil I. Colnogo, Rodrigo. II. Copez, F ernando. III. Ttulo.
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PAR/AMAP
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Fone: (91) 3222-9034 / 3224-9038
F o r (91) 3241-0499-B e l m
PARAN/SANTA CATARINA
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PERNAMBUCO/PARAiBA/R. G. DO NORTE/ALAGOAS
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Fone: (21) 2577-9494 - F o r (21) 2577-8867 / 2577-9565                        Data de fechamento da edio: 10-1-2010
Rio de Joneiro
RIO GRANDE DO SUL                                                                                     Dvidas?
Av. A. J. Remer, 231 - Forrapos                                                              Acesse www.saraivajur.com.br
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SO PAULO                                                                  ou formo sem o prvio outorizoo do Editora Saraiva.
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                                             SUMRIO


I       Noes Preliminares ..................................................................                7

II      Princpios da Adm inistrao.......................................................                  12

III     Princpios de Direito Administrativo...........................................                      22

IV      Estrutura da Administrao Pblica............................................                       28

V       Terceiro Setor...............................................................................        51

VI      Agentes P blicos........................................................................            53

VII     Poderes Adm inistrativos.............................................................                78

VIII    Atos Administrativos....................................................................             91

IX      Licita o ......................................................................................   110

X       Contratos Administrativos...........................................................                134

XI      Servios Pblicos........................................................................           161

XII     Bens Pblicos .............................................................................         177

XIII    Limitaes ao Direito de Propriedade.......................................                         187

XIV Responsabilidade Civil do Estado..............................................                          199

XV      Controle da Administrao Pblica...........................................                        206

XVI     Processo Adm inistrativo.............................................................               236

       Referncias..................................................................................        247




                                                                                                              5
                      DIREITO ADMINISTRATIVO




I - N O   E S PRELIMINARES


1) Em que momento histrico ocorreu o surgimento do Direito Administrativo?
    Muito embora considervel parte da doutrina aponte o nascimento do
Estado de Direito, entendemos que o surgimento do Direito Administrativo
remonta  Idade Mdia, ocasio em que j se verificava a existncia de
normas esparsas de carter eminentemente administrativo.
    Obs.: No se pode olvidar, contudo, que o referido ramo do Direito
ganhou maior notoriedade com o fim da Idade Mdia e conseqente
advento do Absolutismo.

2) Quais os critrios que buscam conceituar e delim itar o Direito
Administrativo?


                       Critrio   Legalista (Escola Positivista);
                (/)    Critrio   do Poder Executivo;
                o
               :l- 
                V
                       Critrio   Teleolgico;
               U       Critrio   dos Servios Pblicos;
                       Critrio   Negativista.


3) Como  concebido o Direito Administrativo para cada uma das
referidas teorias?


                            Direito Administrativo
                       prega que o Direito Administrativo nada mais
 Critrio Legalista
                        do que um conjunto de leis administrativas;
                       defende que o Direito Administrativo consiste
 Critrio do Poder
     Executivo         no estudo dos atos provenientes do Poder
                       Executivo;



                                                                          7
                             estabelece que o Direito Administrativo pode ser
        Critrio             traduzido como o conjunto de princpios que
       Teleolgico           regem o atendimento dos fins a que se
                             prope o Estado;
                             estatui que o Direito Administrativo representa
      Critrio dos
    Servios Pblicos        o estudo das atividades do Estado, voltadas
                              execuo de servios pblicos;
                             determina que o Direito Administrativo  o ramo
       Critrio              que regula toda a atividade que no seja
      Negativista            legislativa nem jurisdicional, deixando
                             transparecer, pois, um carter residual.


4) Como pode ser conceituado o "Direito Administrativo"?
     Pode ser concebido como um "conjunto harmnico de princpios
jurdicos que regem os rgos, os agentes e as atividades pblicas
tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados
pelo Estado".1

5) A que ramo do direito pertence o Direito Administrativo?
    Pertence ao ramo do direito pblico interno.

6) Qual  o conceito de "fonte do direito"?
    Trata-se do local de onde provm o direito.

7) Quais as fontes do Direito Administrativo?
     A questo  controvertida. A principal fonte do Direito Administrativo 
a lei. H tambm outros atos normativos, tais como as instrues e
circulares de onde o referido ramo do Direito pode emanar. Podem, ainda,
ser mencionadas como fontes a jurisprudncia, os princpios gerais do
direito, a doutrina e os costumes.2




         1. Hely Lopes M eirelles. Direito administrativo brasileiro. 3 2 . ed. So Paulo: M alheiros,
2 0 0 6 . p. 4 0 .
         2. M  rcio Fernando Elias Rosa. Direito administrativo. (C ol. sinopses jurdicas, 19). 5. ed.
So Paulo: Saraiva, 2 0 0 3 . p. 5 -6 .




8
8) O que se entende por "lei"?
    Lei " a norma que emana do Estado, por meio de rgos com
competncia para faz-lo e mediante a observncia das regras previstas
para o processo legislativo para cada espcie normativa, e divulgadas
para conhecimento geral, de acordo com as diretrizes constitucionais."3

9) O que se entende por "costume"?
     O costume consiste no "uso implantado numa coletividade e
considerado por ela como juridicamente obrigatrio. Provm ele da prtica
reiterada e uniforme de certo procedimento, a qual vai gerar no esprito da
comunidade, a persuaso de sua necessidade e de sua obrigatoriedade".4
     O bs.l: Nota-se sua importncia quando se concebe que todos os gran
des sistemas jurdicos da Antiguidade foram condensados a partir deles.
     Obs.2: No  demais lembrar que "no direito antigo, desfrutava o
costume de larga projeo, devido  escassa funo legislativa e ao
nmero limitado de leis escritas. Ainda hoje, nos pases de direito
costumeiro, como a Inglaterra, saliente  seu papel com fonte do direito,
desde que consagrado pelos precedentes judicirios".5

10) Qual a diferena entre costume e hbito?
    Diferentemente do que ocorre em relao ao costume, para a
caracterizao do hbito no se exige a convico acerca de sua obri
gatoriedade jurdica.

11) Quais so os elementos do costume e em que consiste cada um deles?

                                     consiste na convico jurdica da
                      subjetivo
                                     obrigatoriedade do comportamento;
     Elementos
                                     consiste na reiterao do comportamento
                       objetivo
                                     em um mesmo sentido.




        3. M u rilo Sechieri Costa Neves. Direito civil: parte geral. (Col. curso & concurso, 1). So
Paulo: Saraiva, 2 0 0 5 . p. 22.
        4. Silvio Rodrigues. Direito civil: parte geral. 29. ed. So Paulo: Saraiva, 1999. v. 1.
p. 2 1 -2 2 .
        5. W ashington de Barros M onteiro. Curso de direito civil: parte geral. 3 9 . ed. So Paulo:
Saraiva, 2 0 0 3 . p. 18.




                                                                                                   9
12) Quais as espcies de costume?




13) O que vem a ser "costume contra legem "?
    Trata-se do costume que se ope ao que estabelece a letra da lei.
    Obs.: Partindo-se da premissa que somente lei tem o condo de
revogar lei, h certa resistncia no que concerne  sua aceitao.

14) O que se entende por "costume secundum legem "?
     Cuida-se da modalidade de costume que sedimenta formas de
aplicao da lei.
     Obs.: Por ser considerada como aquela cuja eficcia obrigatria 
reconhecida pela lei, afirma-se que tal espcie no mais possui a
caracterstica de costume propriamente dito.

15) O que se entende por "costume praeter legem "?
    Trata-se da espcie de costume que ostenta carter supletivo, tendo
aplicabilidade quando do preenchimento de eventuais lacunas ou quando
se afigurar necessria a especificao do contedo da norma.

16) O costume revoga a lei?
    No. Em face do que dispe o art. 2-,  1-, da Lei de Introduo ao
Cdigo Civil brasileiro (Dec.-lei n. 4.657/42), o costume nunca revoga a lei.

17) O que se entende por "princpios gerais do direito"?
    So postulados de valor genrico que se fundam em premissas ticas
e orientam a compreenso de todo o sistema jurdico, tanto no que se
refere  sua aplicao, como no que tange  sua integrao.
     Obs.: Dispe o art. 4- da LICC que, "quando a lei for omissa, o juiz
decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princpios
gerais de direito."

18) Qual  o conceito de "jurisprudncia"?
    Jurisprudncia pode ser concebida como a repetio constante, em



10
casos semelhantes, de decises no mesmo sentido, ou como a coletnea
de decises dos tribunais superiores.
    Obs.: Muitos doutrinadores no a consideram, verdadeiramente,
como fonte do direito, mas sim como mera fonte de valor moral.

19) Caso no haja dispositivo legal regulando uma determinada situao,
pode o juiz eximir-se de prolatar deciso, alegando lacuna no direito
positivo?
    No. Pelo princpio da indeclinabilidade da jurisdio (art. 5-, XXXV,
da CF), o juiz  obrigado a proferir deciso para o caso concreto, devendo,
em tal hiptese, fazer uso dos meios de integrao de lacuna (analogia,
costumes e princpio gerais do direito) ou da equidade.
    Obs.: Nesse contexto, a assertiva segundo a qual o "Direito  lacunoso"
mostra-se absolutamente imprpria, eis que a lei no configura a nica
forma de manifestao do Direito, restando a englobadas a analogia, os
costumes, os princpios gerais do direto, bem como os valores arraigados
em nosso sistema. Lacunosa, portanto, pode ser a lei, mas jamais o Direito.

20) Quais os meios de integrao de lacunas?
    Determina o art. 4- da LICC que quando a lei for omissa, o juiz
decidir o caso de acordo com:
    a) a analogia;
    b) os costumes;
    c) os princpios gerais de direito.
    Obs.: Tambm pode ser includa no referido rol a equidade.

21) H hierarquia na utilizao de tais mecanismos?
    Via de regra, sim. E, no entanto, crescente o nmero de doutrinadores
que pregam no haver necessidade de se observar tal ordem quando da
integrao de lacunas, haja vista no ser plausvel que a analogia ou
mesmo os costumes venham a ser aplicados antes mesmo dos princpios
gerais do direito, os quais, por definio, so postulados dotados de alto
grau de normatividade que informam todo o sistema jurdico.

22) O que deve o juiz buscar atender, quando da aplicao da lei e da
integrao de lacunas?
     Deve o juiz atender aos fins sociais a que a lei se dirige e s exigncias
do bem comum (art. 5-, caput, da LICC).




                                                                            11
II - PRINCPIOS DA A D M IN IS TR A   O


1) No que se refere ao mbito de atuao da Administrao Pblica, qual
o regime jurdico que deve ser aplicado?
     Depende. Ora se aplica o regime jurdico de direito pblico, ora o
regime jurdico de direito privado.
     Obs.: Cabe  lei determinar quando se deve fazer uso de um deles em
detrimento do outro.

2) O que engloba o denominado "regime jurdico da Administrao"?
    Tal regime engloba:
    a) o regime de direito pblico;
    b) o regime de direito privado.
    Obs.: Conforme o caso,  utilizado um ou outro regime, observando-se,
no entanto, que o regime de direito privado aplicvel  Administrao 
dotado de algumas especificidades.

3) O que se entende por "regime jurdico administrativo"?
    Cuida-se do regime jurdico dotado de particularidades a que se
submete a Administrao Pblica, figurando como seus principais alicerces
os postulados que seguem, a saber:
    a) supremacia do interesse pblico sobre o interesse privado;
    b) indisponibilidade do interesse pblico.

4) O regime jurdico administrativo  formado por qual binmio?
    Pelo binmio prerrogativas/sujeies.
    Obs.: Portal razo, fala-se em "bipolaridade do regime jurdico."

5) Qual a finalidade da atribuio de prerrogativas  Administrao Pblica?
    Elas buscam o bom atendimento do interesse pblico, conferindo 
Administrao autoridade para submeter o interesse privado aos anseios
dos administrados.
    Obs.: Alguns autores afirmam que a Administrao fica numa posio
de verticalidade em relao aos particulares.

6) Essas prerrogativas decorrem de que princpio matriz da Administrao?
    Do princpio da supremacia do interesse pblico sobre o interesse
privado.

7)  correto falar que a Administrao Pblica goza de "privilgios"?
    Como j se disse, em razo do Poder Pblico buscar a satisfao de um



12
interesse maior, qual seja, o da coletividade, goza ele de uma srie de
prerrogativas. Ocorre, no entanto, que no se deve fazer uso do termo
"privilgio", porquanto este, a rigor, denota algo que no seria isonmico.

8) Aponte algumas das prerrogativas processuais inerentes ao Poder
Pblico.
    a) prazo dilatado em juzo: em qudruplo para contestar e em dobro
para recorrer (art. 188 do CPC);
    b) processo de execuo diferenciado: bens pblicos so impe-
nhorveis. A Administrao  citada para embargar e no para oferecer
bens  penhora. H, ainda, a expedio de precatrios;
    c) em algumas comarcas, a Administrao conta com juzo privativo
(Vara da Fazenda Pblica).

9) As sujeies a que se submete o Poder Pblico buscam resguardar quais
interesses?
     Os interesses dos administrados, para que estes no sejam indevi
damente atingidos em sua liberdade.

10) Qual a principal sujeio a que se submete a Administrao Pblica?
    Trata-se do princpio da legalidade.

 11) Qual a importncia dos princpios?
     Os princpios constituem regras que orientam a interpretao das
demais normas jurdicas existentes, isto , funcionam como balizas para a
resoluo de questes. Devem eles, obrigatoriamente, ser observados pelo
aplicador do direito.
     Obs.: "No direito administrativo, os princpios revestem-se de grande
importncia. Por ser um direito de elaborao recente e no codificado, os
princpios auxiliam a compreenso e consolidao de seus institutos.
Acrescente-se que, no mbito administrativo, muitas normas so editadas
em vista de circunstncias de momento, resultando multiplicidade de
textos, sem reunio sistemtica. Da a importncia dos princpios, sobre
tudo para possibilitar a soluo de casos no previstos, para permitir
melhor compreenso dos textos esparsos e para conferir certa segurana
aos cidados quanto  extenso dos seus direitos e deveres."6




      6.       O d e te M edauar. Direito administrativo m oderno. 3. ed. revista e a tu a liza d a. So
Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 136.




                                                                                               13
12) Quais os princpios da Administrao elencados no art. 37, caput, da CF?


                      -g       legalidade;
                               impessoalidade;
                      l 
                               moralidade;
                      Mu
                      . E     publicidade;
                      * 3      eficincia.


13) O rol previsto no art. 37, caput, da CF  taxativo?
     No. A referida enumerao  exemplificativa. Existem outros
princpios ao longo do texto constitucional, como, por exemplo, o princpio
da separao de poderes (art. 2- da CF), alm do que, h os que no se
encontram expressamente previstos, como o princpio da supremacia do
interesse pblico sobre o privado.

14) Quais os destinatrios da norma em questo?
    A Administrao Pblica Direta e Indireta de qualquer dos trs Poderes
da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, includas as
agncias reguladoras e executivas de qualquer uma das esferas do governo.

15) A EC n. 19/98 excluiu do referido rol o termo "fundacional".
Isto significa que as fundaes foram retiradas desse elenco?
     No. As fundaes foram concebidas como integrantes da
Administrao Indireta.

16) A Constituio do Estado de So Paulo, em seu art. 111, prev a
existncia de outros princpios, tais como a razoabilidade, a finalidade,
a motivao e o interesse pblico. H algum descompasso entre essa
norma e o art. 37, caput, da CF?
     No. A Constituio Federal determina to somente as regras mnimas
que devem, obrigatoriamente, ser respeitadas, no havendo bices  apli
cao dos postulados estabelecidos nas Constituies Estaduais, desde que
estes guardem compatibilidade com os preceitos encartados na Lei Maior.
     Obs.: A restrio do rol previsto na Constituio de 1988, contudo,
 inadmissvel.

17) Qual o princpio considerado como imprescindvel para a configurao
do Estado ae Direito e do Estado Democrtico de Direito?
    O princpio da legalidade.



14
 18) Qual o alcance do princpio da legalidade no que se refere 
Administrao Pblica?
     Sob a tica da Administrao Pblica, esta somente pode atuar se
houver prvia e expressa permisso legal. Suas aes encontram-se
totalmente vinculadas ao referido princpio.
     Obs.: Trata-se de uma relao de subordinao.

 19) Qual a abrangncia do termo "le i", empregado no art. 52, II, da
Constituio Federal?
     A referida expresso abarca tambm outras espcies normativas que
tenham o condo de inovar originariamente o ordenamento jurdico, tais
como as medidas provisrias, os decretos legislativos e as resolues,
desde que sejam editadas em conformidade com os requisitos previstos no
texto constitucional.

20) Qual o sentido do princpio da legalidade para os particulares?
    Ao particular  dado fazer tudo o que a lei no probe.
    Obs.: A relao existente  a de no contradio com a lei.

21) Ao afirm ar que "administrar  praticar a lei de ofcio", Seabra
Fagundes7 fazia aluso a que princpio constitucional?
    Ao princpio da legalidade.

22) Como diferenciar o princpio da legalidade do princpio da reserva
de lei?
     Enquanto o princpio da reserva de lei implica restrio ao modo de
regulamentao de matrias especficas, as quais tm sua natureza
indicada pela Constituio, o princpio da legalidade traduz-se na
subordinao da Administrao Pblica e dos particulares ao texto
constitucional e s leis.

23) Explique o princpio da impessoalidade sob a tica da Administrao.
    Segundo o princpio da impessoalidade, o Poder Pblico est proibido
de estabelecer diferenciaes desmotivadas que prejudiquem ou privilegi
em terceiros, sendo admitidas to somente aquelas que se justifiquem em
razo do interesse pblico.




      7.      Seabra Fagundes. Controle dos atos administrativos pelo Poder Judicirio. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1979. p. 4 5 .




                                                                                      15
    Obs.: H que se ressaltar que tal postulado tambm obsta que os
agentes pblicos venham a atuar em busca de finalidades particulares.

24) J se disse que a Administrao no pode praticar ato para,
deliberadamente, prejudicar ou favorecer algum. Se o fizer, o que restar
configurado?
     Restar configurado o desvio de poder ou finalidade.
     Obs.: Por tal razo, no que se refere a esse aspecto, pode o princpio
da impessoalidade ser chamado de "princpio da finalidade pblica".

25) Como  concebido, sob o ponto de vista dos administrados, o princpio
da impessoalidade?
    Aqueles que tiverem sido atingidos de alguma forma por atos
praticados por um agente pblico devero ajuizar a respectiva demanda
contra a pessoa jurdica representada e no contra o prprio agente.

26) Qual o fundamento legal da imputao de tal atuao  pessoa jurdica
competente?
    E o art. 37,  6-, da CF, dispositivo este que contempla a Teoria do
rgo.

27) Em que consiste a "Teoria do rgo"?
    Cuida-se de concepo por meio da qual se depreende que a atuao
do agente deve ser imputada  pessoa jurdica (componente da
Administrao Pblica) a que ele pertence.
    Obs.: Referida atuao no deve ser atribuda  pessoa fsica.

28) Quais os dois aspectos inerentes ao princpio da impessoalidade?
     a) a atuao da Administrao deve ser voltada ao atendimento do
interesse pblico de maneira impessoal, abstrata e genrica;
     b) a atividade administrativa deve ser imputada ao rgo ou 
entidade representada, mas nunca ao agente.

29) Qual a abrangncia do princpio da moralidade?
    Cuida-se de princpio expresso, segundo o qual a atuao do agente
pblico e da prpria Administrao deve obedecer  lei e  moral, ou seja,
no basta que tal proceder esteja escorado em algum dispositivo legal;
afigura-se, tambm, imprescindvel que se trate de atuao tica, honesta
e de boa-f.



16
30) Qual a decorrncia lgica da prescrio do princpio da moralidade
como postulado afeto  Administrao?
    Todo ato imoral ser considerado como inconstitucional.

31) Existe controle de moralidade dos atos administrativos?
    Sim, haja vista que o ato imoral , tambm, inconstitucional.

32) Como enquadrar o ato de improbidade administrativa ante o princpio
da moralidade?
    O ato de improbidade  considerado como uma forma qualificada de
imoralidade administrativa.8

33) Quais as espcies de atos de improbidade administrativa?


                               atos de improbidade
                              administrativa que geram
                              enriquecimento ilcito (art. 9? da
                              Lei n. 8.429/92);
                               atos de improbidade
                   Espcies




                              administrativa que causam dano ao
                              errio (art. 10 da Lei n. 8.429/92);
                               atos de improbidade
                              administrativa que violam princpios
                              da Administrao Pblica (art. 11
                              da Lei n. 8.429/92).



34) A relao de situaes que configuram atos de improbidade
administrativa, constante da Lei n. 8.429/92,  taxativa?
    No. O referido rol  meramente exemplificativo, no havendo bice
ao enquadramento de outras hipteses como atos de improbidade
administrativa.




    8. M rcio Fernando Elias Rosa, op. cit., p. 14.




                                                                     17
35) Quais as sanes previstas no texto constitucional ao agente que
comete ato de improbidade administrativa?
    De acordo com o art. 37,  4-, da Constituio Federal, so as
seguintes:


                        perda da funo pblica;
        Sanes         declarao de indisponibilidade dos bens;
     constitucionais    suspenso dos direitos polticos;
                        ressarcimento dos danos causados ao errio.


36) De que forma incidem as sanes previstas no art. 37,  Ar, da CF?
    Simultaneamente.

37) Pode o rol que prev as referidas sanes ser diminudo ou
ampliado?
     Em regra, no, sob pena de inconstitucionalidade. O art. 37,  4-, da
CF, em sua parte final, preceitua que lei ordinria somente poder dispor
sobre a forma de graduao das penas, no havendo que se falar em
restrio ou ampliao do elenco.
     Obs.: A Lei n. 8.429/92, no entanto, estabeleceu outras sanes alm
daquelas previstas no texto constitucional.

38) Qual a lei que regulamenta a forma e a graduao de tais sanes?
    E a Lei n. 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa).

39) Quais as sanes previstas pela Lei n. 8.429/92 para aquele que
tenha cometido ato de im probidade adm inistrativa que im porte
enriquecimento ilcito?
    De acordo com o disposto no art. 12, I, do referido diploma, figuram
como sanes a tal modalidade de ato de improbidade administrativa as
seguintes:


                 Sanes previstas pela Lei n. 8.429/92
                Atos que importam enriquecimento ilcito
  perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimnio;
  ressarcimento integral do dano, quando houver;




18
  perda da funo pblica;
  suspenso dos direitos polticos de oito a dez anos;_________________
  multa civil de at trs vezes o valor do acrscimo patrimonial;
  proibio de contratar com o Poder Pblico ou receber
 benefcios, incentivos fiscais ou creditcios, direta ou
 indiretamente, ainda que por intermdio de pessoa jurdica da
 qual seja scio majoritrio, pelo prazo de dez anos.

40) Quais as reprimendas estipuladas para o responsvel por ato de
improbidade administrativa que cause dano ao errio?
     Consoante preceito encartado no art. 12, II, da Lei n. 8.429/92, so elas:
     a) ressarcimento integral do dano;
     b) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimnio, se
concorrer esta circunstncia;
     c) perda da funo pblica;
     d) suspenso dos direitos polticos de cinco a oito anos;
     e) multa civil de at duas vezes o valor do dano;
    f) proibio de contratar com o Poder Pblico ou receber benefcios,
incentivos fiscais ou creditcios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermdio de pessoa jurdica da qual seja scio majoritrio, pelo prazo de
cinco anos.

41) E se tratar-se de ato de improbidade administrativa que consista na
violao de princpios?
     Em tal hiptese, conforme preceitua o art. 12, III, da Lei n. 8.429/92,
figuram como sanes:
     a) ressarcimento integral do dano, se houver;
     b) perda da funo pblica;
     c) suspenso dos direitos polticos de trs a cinco anos;
     d) multa civil de at cem vezes o valor da remunerao percebida
pelo agente;
     e) proibio de contratar com o Poder Pblico ou receber benefcios,
incentivos fiscais ou creditcios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermdio de pessoa jurdica da qual seja scio majoritrio, pelo prazo de
trs anos.

42) Dentre as espcies de atos de improbidade administrativa, qual aquela
considerada de maior gravidade? Por qu?
    Os atos que importam enriquecimento ilcito foram concebidos pelo



                                                                            19
legislador como os mais graves, haja vista que a eles foi estabelecida a
reprimenda mais contundente.

43) A aplicao das sanes previstas no art. 37,  4-, da CF, exime o agente
que cometeu ato de improbidade administrativa de responsabilizao na
seara penal?
    No. A aplicao das referidas reprimendas no obsta o ajuizamento
da ao penal cabvel.

44) Em quais esferas pode um agente que cometeu determinada
irregularidade ser processado?
     O agente pode ser processado no mbito:
     a) civil;
     b) penal; e
     c) administrativo.

45) Qual o objetivo precpuo do princpio da publicidade?
      De acordo com tal princpio, a Administrao, em regra, tem a obri
gao de levar a conhecimento pblico todos os seus atos ou manifesta
es, para que, posteriormente, venham a surtir efeitos, ou seja, deve ser
dada transparncia a eles, a fim de se permitir o controle dos mesmos.
      Obs.l: Os atos secretos expedidos pelo Senado Federal (medida
utilizada para criar cargos ou aumentar salrios sem o conhecimento
pblico) configuram ntido exemplo de burla ao postulado em comento.
      Obs.2: H casos, no entanto, em que a prpria lei estabelece a
necessidade de sigilo. Ex.: arts. 5-, XXXIII e 37,  3-, II, da CF.

46) O acesso  informao pode ser tutelado por dois instrumentos
distintos. Quais so eles e qual a aplicabilidade de cada um?
     A utilizao dos instrumentos varia conforme a natureza do interesse:


                                   cabvel quando a informao for
                     mandado de
                                   de interesse particular, coletivo
     Instrumentos     segurana
                                   ou geral (art. 5-, LXIX, da CF);
     que tutelam o
                                   cabvel quando o interesse em
        acesso 
                       habeas      questo for a respeito da prpria
      informao
                        data       pessoa do impetrante (art. 5-,
                                   LXXII, da CF).



20
47)  correto afirm ar que a negativa de publicidade de atos oficiais par
parte do administrador configura improbidade administrativa?
    Sim, conforme estabelece o art. 11, IV, da Lei n. 8.429/92.
    Obs.: Cuida-se de violao de princpio ao qual a Administrao se
encontra adstrita.

                                     ,
48) Segundo dispe o art. 37,  l 9 da CF, que caractersticas deve a
publicidade institucional possuir?
    Carter educativo, informativo ou de orientao social.

49) Qual a vedao constitucional prevista para a publicidade dos atos de
governo?
     Da publicidade oficial no podem constar nomes, smbolos ou ima
gens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores
pblicos, porquanto o interesse a envolvido seria particular e no pblico
(art. 37,  1?, da CF).

50) Como pode ser denominado o interesse da coletividade?


   Interesse da coletividade      1
                                  1        >     Interesse pblico primrio


5 1 ) 0 que se entende por "princpio da eficincia"?
      Cuida-se de princpio expresso, acrescentado ao texto constitucional
pela EC n. 19/98, segundo o qual a Administrao se encontra obrigada
a manter ou ampliar a qualidade dos servios que presta com economia
de gastos e de despesas.
      Obs.: Mesmo antes do advento da referida emenda constitucional, tal
postulado j constava, implicitamente, do art. 74, II, da CF, dispositivo este
que impe aos trs Poderes um controle interno para avaliar os resultados
quanto  eficcia e eficincia da gesto oramentria, financeira e patrimonial.

52) Qual o binmio que se depreende do princpio da eficincia?
    Qualidade/racionalidade de gastos.

53) Cite dois desdobramentos do princpio da eficincia.

                               Desdobramentos
         eficincia na estruturao dos rgos pblicos:



                                                                              21
       descentralizando-se, assim, uma dada atividade
       administrativa;
        eficincia na atuao dos agentes pblicos:
       ex.: necessidade da realizao de concurso pblico para
       o ingresso na Administrao Pblica ou verificao da
       assiduidade, produtividade, disciplina e subordinao
       do servidor, por meio do estgio probatrio.



54) A aquisio de estabilidade  automtica?
     No. Ela requer prvia aprovao em avaliao especial de
desempenho por comisso instituda para esse mister (art. 41,  4-, da CF).
    Obs.: Ocorre, no entanto, que, at o presente momento, no foi
editada regulamentao acerca do assunto em pauta, razo pela qual
sobredito dispositivo permanece sem aplicabilidade alguma.




III - PRINCPIOS DE DIREITO AD M IN ISTR ATIVO


1) Qual o princpio matriz da Administrao que deve necessariamente
influenciar o legislador quando da elaborao de normas que integraro o
regime jurdico-administrativo?
     O princpio da supremacia do interesse pblico sobre o privado.

2) Em que consiste o "princpio da supremacia do interesse pblico sobre o
privado"?
    De acordo com tal princpio, mostra-se obrigatria a persecuo, pela
Administrao, de interesses da coletividade, no sendo dado ao indivduo
recusar sua observncia alegando um interesse particular.
    Obs.: Em nome dos interesses que representa, pode o Poder Pblico
impor aos administrados, de modo unilateral, o cumprimento de
determinados comportamentos.



22
3) A supremacia em comento  absoluta?
     No. O Poder Pblico encontra-se obrigado a respeitar os direitos
individuais. Poder, no entanto, desconsiderar as referidas prerrogativas
caso evidencie a utilidade de tal medida para a preservao do interesse
pblico, hiptese em que dever atuar observando os limites da lei, sendo
assegurado ao particular prejudicado o direito  respectiva indenizao.
     Obs.: J se viu que o regime jurdico administrativo  composto pelo
binmio "prerrogativas/sujeies".

4) Qual a abrangncia do "princpio da indisponibilidade do interesse pblico"?
    De acordo com o referido princpio, os bens, direitos e interesses
pblicos so confiados ao administrador apenas para a respectiva gesto,
no sendo concebvel sua livre e desarrazoada disposio. Aquele que
atua em nome da Administrao encontra-se obrigado a agir em
conformidade com a lei. Se quiser alienar, renunciar ou transacionar 
imprescindvel que haja autorizao legal para assim proceder.9

5) O que se entende por "princpio da autotutela"?
    Trata-se de postulado pelo qual se considera que a Administrao
deve promover a reviso de seus prprios atos, a fim de revog-los ou
anul-los, quando eivados de vcios, independentemente de provocao
para tanto do Poder Judicirio.

6) Diferencie a anulao da revogao.


                                    Diferenas
              Anulao                                      Revogao
  ocorre por razes de                           tem por fundamento a
 ilegalidade;                                   convenincia e oportunidade
                                                (juzo valorativo);
  pode ser declarada pelo                        s pode ser reconhecida pela
 Poder Administrativo ou Judicirio;            prpria Administrao;
  produz efeitos ex tunc                         produz efeitos ex nunc
 (retroativos  edio do ato);                 (no retroativos);




     9. M rcio Fernandes Elias Rosa, op. cit., p. 18.




                                                                                23
  o ato praticado no confere ao        existe a possibilidade do
 particular a prerrogativa de          particular invocar direitos adqui
 invocar direitos adquiridos           ridos, porque estes no so
 (desde o incio o ato j estava       atingidos (o ato era vlido e,
 contaminado pelo vcio).              portanto, produziu efeitos vlidos),



7) Qual o princpio consagrado pela Smula 473 do STF, segundo
o qual a Administrao Pblica pode rever seus prprios atos, anulando-
-os ou revogando-os?
    Princpio da autotutela.

8) Quais os limites que a Administrao deve observar quando do exerccio
da autotutela?
    A retratabilidade do ato administrativo pode ser exercida enquanto
no gerar direitos a um indivduo. A partir do instante em que o ato criar
prerrogativas para algum, ser ele considerado como irretratvel.
A Administrao no mais poder promover sua anulao, sob pena de
desrespeitar direito lquido e certo do particular.

9) O limite  atuao da Administrao, explicitado anteriormente, afigura-
-se em consonncia com o disposto na Smula 473 do STF?
     Sim. Isso porque, de acordo com a referida smula, tem-se que "a
Administrao pode anular seus prprios atos, quando eivados dos vcios
que os tornem ilegais, porque deles no se originam direitos; ou revog-los,
por motivo de convenincia e oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciao judicial."

10) Pelo princpio da motivao, a Administrao Pblica encontra-se
obrigada a motivar quais atos?
    A questo  controvertida, havendo trs correntes:
    a) apenas os atos discricionrios devem ser motivados;
    b) a declinao dos motivos ensejadores do ato somente se faz
necessria quando se tratar de ato vinculado ou regrado;
    c) a motivao deve estar presente em ambas as modalidades de ato
administrativo, ou seja, tanto nos atos vinculados, como nos discricionrios
(nestes o apontamento de tais razes mostra-se muito mais importante).
E este o entendimento que prevalece.
    Obs.: Sem a indicao das razes, h cerceamento de defesa e no
se pode promover o controle de legalidade dos atos.



24
11) Qual o alcance jurdico da palavra "motivar"?
    Alm de apontar o dispositivo legal que justificou a edio do ato, deve
haver a indicao dos fatos que concretamente levaram o administrador a
aplicar um dado artigo para uma situao especfica, em detrimento de
outros.

12) Quais os reflexos advindos do princpio da motivao?
    Primeiramente, sem motivao no se tem ampla defesa, alm do
que, apresentados os motivos, estes iro determinar a conduta a ser
seguida pelo administrador daquele momento em diante, deles no
podendo se afastar (Teoria dos Motivos Determinantes).

13) Em que consiste a "Teoria dos Motivos Determinantes"?
    Cuida-se de proposio atravs da qual se depreende que a indicao
de um dado motivo, pelo administrador, como justificativa da edio do
ato administrativo, condicionar sua validade, ficando ele inteiramente
vinculado s razes aduzidas, quando de sua execuo.
    Obs.: Se a lei no definir o motivo para prtica do ato, no 
obrigatria a motivao. Todavia, se ela se mostrar presente, os motivos
devem ser verdadeiros e existentes, sob pena de anulao do ato.

14) Em que consiste o "princpio do controle ou tutela"?
     Segundo o mencionado postulado, as entidades da Administrao
Indireta so submetidas a controle por parte da Administrao Direta.
     Obs.: Tal controle  finalstico, isto , busca-se averiguar se a entidade
da Administrao Indireta est atingindo os fins para os quais foi criada.
No se trata de hierarquia, porquanto esta s existe internamente, dentro
de uma mesma pessoa jurdica.

15) Aponte as principais diferenas entre o princpio da autotutela e o
princpio da tutela.


                           cuida-se da possibilidade de reviso, pela Administra
              Princpio da
                           o, de seus prprios atos. Note-se que tal controle 
               autotutela
 Diferenas




                           de cunho interno e advm da hierarquia estabelecida;
                           consiste na sujeio de um ente da Administrao
                Princpio  Indireta ao controle exercido por outra pessoa, isto ,
               da tutela   por aquela que o criou, sendo necessrio observar a
                           forma e os limites estatudos pela lei.




                                                                                 25
16) Qual o significado do "princpio da razoabilidade"?
    Cuida-se da obrigao atribuda ao Poder Pblico de adequar as
prerrogativas que recebe do ordenamento jurdico aos objetivos a serem
alcanados em cada caso concreto (compatibilidade com a previso legal).
    Obs.: E vedado ao administrador atuar de acordo com seus valores
pessoais, sendo imprescindvel atentar para os valores comuns a toda a
coletividade.

17) O princpio da razoabilidade tem aplicao restrita a que espcie de
atos administrativos?
    Aos atos discricionrios.
     Obs.: Isso porque, no que se refere aos atos vinculados ou regrados, o
legislador j estabeleceu o que deve ser razovel e proporcional para a
atuao do administrador, no havendo margem para qualquer liberdade.

18) Qual o princpio que, nas palavras de Lcia Valle Figueiredo, "vai se
atrelar  congruncia lgica entre as situaes postas e as decises
administrativas"?
     *
    E o princpio da razoabilidade, o qual impe barreiras  atuao
discricionria por parte do Poder Pblico.

19) A igualdade de todos perante a lei  base de qual princpio?
    Princpio da isonomia (aspecto formal).

20) O que se entende pelo "princpio da igualdade", no que concerne ao
seu aspecto substancial?
    Cuida-se de concepo segundo a qual todos os homens seriam
iguais, tanto no que se refere ao gozo e fruio de direitos, como no que
toca  sujeio a determinadas obrigaes.
    Obs.: Ocorre, no entanto, que essa ideia perdeu fora em virtude das
                                                   0
inmeras diferenas existentes entre os indivduos.1

21) Quais so os dois fatores apontados por Celso Antnio Bandeira de
Mello para que se possa estabelecer a distino entre os iguais e desiguais?
    O fator de discriminao e o objetivo da norma."



         10. C elso Spitzcovsky. Direito adm inistrativo. 6. ed. So Paulo: D am  sio de Jesus,
2 0 0 4 . p. 54.
         11. Celso A n t n io Bandeira de M e llo . Curso de direito administrativo. 13. ed. So Paulo:
M alheiros, 2 0 0 0 . p. 4 4 .




26
22) Em que casos a discriminao ser vlida ou invlida, ou seja,
constitucional ou inconstitucional?
    a) discriminao vlida: quando o fator de discriminao utilizado no
caso concreto estiver de acordo com o objetivo da norma;
    b) discriminao invlida ou arbitrria: quando no houver tal
conformidade.

23) A proibio da insero de deficiente fsicos em concurso pblico 
sempre invlida?
     No. Nos casos em que houver adequao do fator de discriminao
ao objetivo da norma, a diferenciao ser concebida como razovel.
Ex.: concurso para salva-vidas.

24) De acordo com a Smula 683 do STF, o limite de idade somente se
legitima em que hiptese?
     Se a restrio for justificada pela natureza das atribuies do cargo a
ser preenchido.

25) Como pode ser denominado o "princpio da segurana jurdica"?
    Princpio da estabilidade das relaes jurdicas.

26) Qual o alcance do princpio da segurana jurdica?
     Ao administrador no  dado invalidar atos administrativos,
desfazendo relaes ou situaes j concretizadas, a no ser que haja
justificativa legal para tanto.

27) O que se entende por "princpio da proporcionalidade"?
    Cuida-se de postulado por meio do qual deve haver constante
conciliao entre os meios e os fins, sendo imprescindvel o extermnio de
medidas abusivas ou com intensidade que extrapola o necessrio.




                                                                         27
IV - ESTRUTURA DA A D M IN IS TR A   O PBLICA


1) O que se entende por "servio pblico"?
    E todo aquele servio "prestado pela Administrao ou por seus
delegados, sob norma e controles estatais, para satisfazer necessidades
essenciais ou secundrias da coletividade ou simples convenincia
do Estado".'2

2) A quem pertence a titularidade do servio pblico?
    Pertence sempre  Administrao.
    Obs.: Ainda que prestado por particular, o servio jamais deixar de ser
pblico, ou seja, sua titularidade continuar pertencendo  Administrao,
que poder, a qualquer momento, fazer uso de medidas punitivas quando
se verificar atuao em desconformidade com o interesse pblico.

3) Quem pode executar um dado servio pblico?
    O servio pblico tanto pode ser prestado pela prpria Administrao,
como tambm por particular que faa as vezes do Poder Pblico.
    Obs.: Ao assumir a execuo do servio pblico, a iniciativa privada
no estar competindo com a Administrao.

4) Na hiptese do servio pblico ser executado por particular,  possvel
falar em privatizao do mesmo?
    No, porque a titularidade do servio continuar pertencendo ao
Poder Pblico, a quem incumbir a fiscalizao da atuao do particular.

5) Quais os princpios especficos que norteiam a prestao de servios
pblicos?


      Norteiam a              princpio    da   continuidade do servio pblico;
     prestao de             princpio    da   mutabilidade;
       servios               princpio    da   modicidade das tarifas;
       pblicos               princpio    da   generalidade.13




     12. Hely Lopes M eirelles, o p . cit., p. 3 2 9.
     13. Celso Spitzcovsky, o p . cit., p. 5 4 e ss.




28
6) Em que consiste o "princpio da continuidade do servio pblico"?
    De acordo com o referido postulado, via de regra, no pode a
execuo de servios pblicos ser interrompida. Assim, resta clara a
impossibilidade de realizao de greve tendente a paralisar integralmente
tal atividade. No que concerne aos servios pblicos considerados de
carter essencial, como por exemplo, a sade, o preceito em anlise
mostra-se ainda mais contundente.
    Obs.: Conforme estabelece o art. 6-,  1-, da Lei n. 8.987/95,
a continuidade  uma das caractersticas do servio adequado.

7) Qual o alcance do "princpio da mutabilidade"?
     Ele permite a existncia de alteraes na forma de execuo de um
dado servio pblico, em virtude da necessidade de preservao de um
interesse maior, qual seja, o da coletividade.

8) O que prega o "princpio da modicidade das tarifas"?
    Trata-se de regra que impe ao prestador do servio pblico a
necessidade de ofert-lo de modo acessvel ao usurio. Como se v,
cuida-se de decorrncia lgica do princpio da eficincia.
    Obs.: A modicidade das tarifas  uma caracterstica essencial do
servio pblico adequado (art. 6-,  1-, da Lei n. 8.987/95).

9) Qual a abrangncia do "princpio da generalidade"?
    A generalidade tambm figura como uma das caractersticas do
servio pblico adequado (art. 6-,  1-, da Lei n. 8.987/95), sendo que
assegura o acesso de todos  sua prestao.
    Obs.: E, portanto, corolrio do princpio da impessoalidade.

10) Qual o significado da expresso "rgos pblicos"?
     A expresso  utilizada para designar unidades abstratas que
sintetizam vrios crculos de atribuio do Estado, no possuindo vontade
nem ao, de modo que no podem ser sujeitos de direitos ou obrigaes.
     Obs.: Os rgos so meras reparties de atribuies, de forma que
no detm personalidade jurdica prpria. Eles atuam em nome da pessoa
jurdica a que se vinculam.

11) Como so classificados os rgos no que se refere  sua estrutura?

                       rgos quanto  estrutura
                 aqueles cujas decises so formadas e
      Simples
                 manifestadas individualmente por seus agentes;



                                                                      29
                           aqueles cujas decises so formadas e
       Colegiados          manifestadas coletivamente, pelo conjunto de
                           agentes que os integram.


12) De que maneira so classificados os rgos em relao s funes que
exercem?


                           aqueles que expressam decises estatais
                 ativos    para o cumprimento dos fins da pessoa
                           jurdica;
      rgos
                   de      aqueles que objetivam fiscalizar e controlar
     quanto s
                controle as atividades dos demais rgos ou agentes;
      funes
                           aqueles que tm por escopo o
               consultivos aconselhamento dos rgos ativos,
                           mediante a elaborao de pareceres.



13) Quais as formas de execuo do servio pblico?


                    direta ou
                                  feita pela Administrao Direta;
                   centralizada
       Execuo




                                  feita por terceiros que no se confundem
                                  com a Administrao Direta. Podem ser
                    indireta ou
                                  terceiros que se encontram dentro
                  descentralizada
                                  (Administrao Indireta) ou fora da
                                  Administrao (particulares).


14) Quais as formas de descentralizao do servio pblico?
    a) outorga: transferncia da titularidade e da execuo de servios
pblicos para terceiros (pessoas que integram a Administrao Indireta e
que tenham personalidade de direito pblico), o que se d por meio de lei;
    b) delegao: transferncia da execuo de servios pblicos para
particulares (pessoas jurdicas de direito privado integrantes da
Administrao Indireta e particulares), o que ocorre mediante contrato.



30
15) Quais as figuras que surgem quando da transferncia da prestao de
servio pblico para particulares?

                                                 permissionrios;
     Transferncia da prestao de
                                                 concessionrios;
    servio pblico para particulares
                                                 autorizatrios.


 16) Admite-se a transferncia da titularidade do servio pblico para
terceiros?
     Sim, desde que para a Administrao Indireta, haja vista que ela
compe a Administrao Pblica.
     Obs.: O que se veda  a transferncia da titularidade para a iniciativa
privada.

17) O que se entende por "desconcentrao"?
     Cuida-se da transferncia de competncias de um rgo para o outro,
sem extrapolar, contudo, os limites da Administrao Direta, por meio de
diferentes critrios, tais como o territorial e o hierrquico.
     Ex.: criao de subprefeituras e extino das administraes regionais.
     Obs.: No se verifica, destarte, a criao de outras pessoas.

18)  correto afirm ar que a distribuio interna de competncias
(desconcentrao) prejudica a unidade do Estado?
     No, uma vez que os rgos e agentes permanecem ligados por um
slido vnculo denominado como hierarquia.

19)  possvel haver desconcentrao dentro de um mesmo rgo?
    Sim, como ocorre, por exemplo, no caso da mudana de uma
determinada repartio.
    Obs.: Vale atentar, no entanto, que no se pode extrapolar os limites
da Administrao Direta.

20) O que diferencia a descentralizao da desconcentrao?
     A descentralizao pressupe a existncia de pessoas jurdicas dis
tintas, quais sejam, a que detm a titulao de uma dada atividade e
aquela  qual  conferido o desempenho da mesma, de modo que no h
qualquer vnculo hierrquico entre ambas; o que existe  um poder
chamado controle. J em relao  desconcentrao, tal fenmeno diz



                                                                         31
respeito, apenas, a uma pessoa, haja vista que a distribuio de uma deter
minada competncia ser interna, mantendo-se o liame da hierarquia.1     4

2 1 ) 0 que se entende pelo termo "controle"?
      Cuida-se de vocbulo que se ope ao termo "hierarquia", designando,
pois, o poder que a Administrao Direta possui de influir sobre a pessoa
descentralizada.
      Obs.: O controle s existir quando previsto em lei e somente se
manifestar em relao aos atos indicados no respectivo diploma.

22) Quando se cria determinada pessoa na Administrao Indireta
objetivando a prestao de servios pblicos, h competio com o Poder
Pblico?
    No. Pelo princpio da especialidade, desdobramento do postulado
da eficincia, a pessoa ser criada apenas para executar aquele dado
servio, no havendo que se falar em competio com o Poder Pblico.

23) Quais os entes que compem a Administrao Indireta?


               Autarquias;
               Fundaes;
               Agncias (executivas e reguladoras);
Administrao  Empresas estatais (sociedades de economia mista,
  Indireta    empresas pblicas e suas subsidirias);
               Consrcio pblico com personalidade jurdica de
              direito pblico, constitudo sob a forma de associao
              pblica (art. 6-,  1-, da Lei n. 11.107/05).


    Obs.: Muito embora a Lei n. 11.107/05 no seja expressa nesse
sentido, predomina o entendimento de que tambm o consrcio pblico
com personalidade de direito privado compe a Administrao Indireta de
todos os entes da Federao consorciados.




     14. Celso Antnio Bandeira de M ello, op. cit., p. 117.




32
24) Quais os dois objetivos que norteiam a criao dos entes que compem
a Administrao Indireta?
    a) a prestao de servios pblicos;
    b) a explorao de atividades econmicas.

25) A criao de pessoas para a prestao de servios pblicos est ligada
a que princpio constitucional?
    Ao princpio da eficincia, haja vista que se d origem a uma pessoa
que desenvolver unicamente uma determinada atividade, o que a tornar
uma especialista, melhorando cada vez mais a qualidade do servio.

26) Em que casos nosso ordenamento permite a criao de pessoas para a
explorao de atividades econmicas?
    De acordo com o disposto no art. 173 da CF, a criao de tais entes
s ser permitida quando necessria aos imperativos da segurana
nacional ou a relevante interesse coletivo, ressalvados os casos previstos no
prprio texto constitucional.

27) Na hiptese do Poder Pblico explorar atividade econmica,  correto
afirm ar que sua atuao pode ser equiparada  do particular?
     No, porquanto a atividade do particular est voltada unicamente para
a obteno de lucro, e este no pode ser o fim precpuo do Poder Pblico.
A Administrao deve ter por meta a preservao do interesse pblico.

28)  permitido  Administrao assumir a execuo de um determinado
servio que, de antemo, j se saiba deficitrio?
    Sim, desde que sua atuao se afigure condizente com a preservao
do interesse pblico. Isto se d porque o Poder Pblico no tem por escopo
a obteno de lucro.

29) Quais os princpios que norteiam os entes da Administrao Indireta
exploradores de atividades econmicas?
    So aqueles elencados no art. 170 da CF, a saber:

               soberania nacional;
         />
         
        .2     propriedade privada;
        s9-    funo social da propriedade;
         u
         c
        Sr     livre concorrncia;
               defesa do consumidor;




                                                                          33
                      defesa do meio ambiente, inclusive mediante
                     tratamento diferenciado conforme o impacto
                     ambiental dos produtos e servios e de seus
                     processos de elaborao e prestao
        Princpios

                     (redao dada pela EC n. 42/03);
                      reduo das desigualdades regionais e sociais;
                      busca do pleno emprego;
                      tratamento favorecido para as empresas de
                     pequeno porte constitudas sob as leis brasileiras e
                     que tenham sua sede e administrao no Pas.



30) Qual a implicao advinda da necessidade de observao do princpio
da livre concorrncia pelos entes componentes da Administrao Indireta
exploradores de atividade econmica?
     Em virtude do referido princpio constitucional, no  dado ao Poder
Pblico valer-se de prerrogativas em detrimento da iniciativa privada.
Como ambos estaro explorando atividade econmica, a
Administrao concorrer com o particular, sendo que as duas figuras
ho de estar no mesmo patamar, ou seja, em p de igualdade, no que
tange aos direitos e deveres, sejam eles civis, comerciais, trabalhistas,
tributrios ou de outra natureza.
     Obs.: O regime jurdico das estatais, quando exploradoras de
atividades econmicas, deve ser basicamente o mesmo a que se submete
a iniciativa privada. E o que dispe o art. 173,  1-, II, da CF.

31) Podem as empresas pblicas e as sociedades de economia mista fazer
jus a privilgios fiscais?
     Sim, desde que tais prerrogativas tambm sejam estendidas 
iniciativa privada, conforme estabelece o art. 173,  2-, da CF.

32) As estatais exploradoras de atividade econmica integram os quadros
da Administrao Pblica?
    Sim. E  exatamente por esse motivo que elas se submetem a regras
prprias da Administrao Pblica, previstas no art. 37 da CF,
notadamente no que se refere aos princpios que balizam a atividade
administrativa,  contratao de pessoas e  aquisio de bens e servios,
os quais devem ser precedidos do devido certame.



34
33) Quais as caractersticas prprias das pessoas jurdicas institudas pela
vontade do Poder Pblico?

                       sua criao somente pode decorrer de lei (art. 37,
                      XIX, da CF);
                       sua finalidade ser outra que no a lucrativa;
                tf)    no so extintas por vontade prpria, mas somente
                D
          
          tf)         por fora de lei;
          'C
                       sujeitam-se a controle interno por parte da entidade
           *
           O
           k.         a que se vinculam e a controle externo realizado pelo
           o
          u           Poder Legislativo e pelo Poder Judicirio, bem como 
                      fiscalizao pelo Ministrio Pblico;
                       permanecem vinculadas  finalidade para a qual
                      foram institudas.


34) Como se d a organizao administrativa brasileira?
    A Administrao  composta:
    a) pela Administrao Direta;
    b) pela Administrao Indireta.
    Obs.: H entendimento no sentido de que as paraestatais compem a
estrutura da Administrao Pblica. Consideramos, no entanto, que o
denominado "Terceiro Setor" tem atuao paralela  do Poder Pblico,
mas no o integra.

35) Que so as "autarquias"?
    So pessoas jurdicas de direito pblico que ostentam natureza
administrativa, criadas para a prestao de servios pblicos.

36) Cite alguns exemplos de autarquias.
   Autarquias




                         Banco Central do Brasil (BACEN);
                         Conselho Administrativo de Defesa Econmica (CADE);
                         Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
                         Departamento de Estradas e Rodagem (DER).

37) Quais as principais caractersticas das autarquias?
    a) criadas por meio de lei especfica: o mesmo se diga de sua extino;



                                                                               35
     b) detm personalidade jurdica de direito pblico;
     c) possuem capacidade de auto-administrao: tm liberdade para a
tomada de decises, no havendo necessidade de contatarem a
Administrao Direta;
     d) gozam de autonomia financeira: podem, por exemplo, aplicar as
verbas da maneira que lhes aprouver, respeitando, no entanto, os limites
para os quais foram criadas;
     e) possuem patrimnio prprio: quando de sua criao, a Adminis
trao Direta transfere parcela de seu patrimnio s autarquias;
     f) sujeitam-se a controle ou tutela por parte do ente que as criou: no
se trata de hierarquia ou subordinao;
     g) verifica-se a especializao dos seus fins ou atividades (princpio da
eficincia);
     h) possuem os mesmos privilgios inerentes  Administrao Direta.

38) Como podem ser classificadas as autarquias em relao ao ente estatal
que as criou?
    Podem ser federais, estaduais, distritais ou municipais.

39) E quanto  atividade que desempenham?
    Podem ser assistenciais, administrativas, industriais, econmicas,
previdencirias, associativas, de regulao e corporativas ou profissionais.

40)  correto falar em vnculo de hierarquia ou subordinao entre a
autarquia e o ente da Administrao Direta responsvel por sua criao?
    No. O que existe  um controle por parte do Poder Pblico em
relao  autarquia, que  conhecido como "tutela".
    Obs.: Ocorre, no entanto, que tal controle no  absoluto, haja vista
que se limita apenas  legalidade ou  finalidade dos atos praticados.

41) Como se d a criao de uma autarquia?
    Somente atravs de lei especifica, conforme determina o art. 37, XIX,
1- parte, da CF.

     Criao de autarquia     II             Somente por lei especfica


42) Quem detm a iniciativa para deflagrar processo legislativo que tenha
por escopo a criao de uma autarquia?
    A iniciativa de tal lei pertence ao Chefe do Poder Executivo, conforme
preceitua o art. 61,  1-, II, "e", da CF.



36
43) De que forma ocorre a extino de uma determinada autarquia?
    Assim como para sua criao exige-se lei especfica, sua extino
tambm dever ser precedida de tal ato normativo.

44) E a criao das suas subsidirias, tambm depende de lei?
    Sim. De acordo com o disposto no art. 37, XX, da CF, depende
de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de subsidirias das
entidades autrquicas, assim como ocorre com a participao de qualquer
delas em empresa privada.

45) Qual o motivo que d ensejo  atribuio s autarquias das mesmas
prerrogativas inerentes  Administrao Direta?
    A principal razo de referido tratamento  a natureza das atividades
desenvolvidas pelas autarquias, ou seja, a prestao de servios pblicos,
aliada  personalidade jurdica das mesmas (de direito pblico).

46) Quais as prerrogativas conferidas s autarquias?
    Elas gozam de personalidade jurdica de direito pblico e possuem
as mesmas garantias da Administrao Direta.

47) Quais so essas garantias?
     a) prerrogativas processuais: prazos especiais, consoante prega o art.
 188 do CPC (prazo em qudruplo para contestar e em dobro para recorrer);
     b) prerrogativas tributrias: imunidade recproca em relao a impos
tos, de acordo com o que estatui o art. 150, VI, "a", e  2-, da CF.

48) Quem responde pelas obrigaes contradas pelas autarquias junto a
terceiros?
    A princpio, as prprias autarquias, uma vez que elas gozam de
autonomia financeira e patrimonial.
     Obs.: Frise-se que sua responsabilidade  objetiva, conforme
preconiza o art. 37,  6-, da CF.

49) Pode a Administrao Pblica ser chamada para responder por tais
obrigaes? Em que hiptese?
    Sim, em carter subsidirio. A Administrao Direta s ser chamada
depois de esgotadas as foras da autarquia.
     Obs.: Trata-se, pois, de responsabilidade subsidiria e nunca solidria.

50)  correto falar que as autarquias submetem-se ao regime falimentar?
    No, porque, na medida em que prestam servios pblicos, as



                                                                          37
autarquias no competem com a iniciativa privada, no havendo, pois,
que se cogitar sua falncia.

51) Que so "agncias reguladoras"?
    So espcies do gnero autarquia, as quais tm por escopo
regulamentar, controlar e fiscalizar a execuo dos servios pblicos
transferidos ao setor privado.

                                                 Regulamentam, controlam e fiscalizam
       Agncias
                                                   a execuo dos servios pblicos
     reguladoras
                                                     transferidos ao setor privado


52) Qual a natureza jurdica das agncias reguladoras?
    So pessoas jurdicas de direito pblico, que se submetem s mesmas
regras concernentes s autarquias.

53) O que distingue as agncias reguladoras das autarquias?
    A diferena entre ambas reside no regime jurdico especial ao qual as
agncias reguladoras encontram-se subordinadas.

54) Em que consiste o referido regime especial?
     Cuida-se de um conjunto de prerrogativas prprias asseguradas por
                                                                        5
lei, objetivando atingir as metas pretendidas. Dentre elas, destacam-se:1
     a) poder normativo;
     b) dirigentes dotados de estabilidade;
     c) autonomia financeira ampliada.

55) Qual o significado da expresso "poder normativo"?
    Trata-se de competncia para elaborar e fiscalizar regras afetas 
transferncia da execuo de servios pblicos para particulares,
observadas as matrias sob reserva de lei.

56) O que justifica a garantia de estabilidade aos dirigentes das agncias
reguladoras?
    Esta garantia  justificada pela necessidade de se atribuir a tais




      15. Celso Spitzcovsky, op. cit., p. 124.




38
indivduos maior autonomia no que se refere  Administrao Direta, eis
que eles so nomeados pelo Presidente da Repblica (art. 52, III, "f", da
CF) e seu mandato no coincide com o do Chefe do Poder Executivo.
     Obs.: Procura-se, assim, coibir eventuais desmandos, por exemplo,
envolvendo um governo novo e um dirigente antigo.

57) Em que consiste a mencionada estabilidade dos dirigentes das agncias
reguladoras?
    A estabilidade obsta a demisso dos dirigentes das referidas agncias
enquanto perdurarem seus mandatos, salvo se se constatar o cometimento
de falta grave durante tal perodo.

58) Qual o sentido da expresso "autonomia financeira ampliada"?
    Cuida-se da possibilidade conferida s agncias reguladoras de
cobrarem taxas, em virtude dos servios que prestam, bem como multas,
quando verificadas transgresses ao que fora pactuado com o particular.
Podem, tambm, as agncias reguladoras fazer uso de outra fonte de
arrecadao de recursos: a celebrao de convnios.16

59) Cite alguns exemplos de agncias reguladoras.


                               Agncias reguladoras
           Agncia Nacional de Telecomunicaes (Anatel);
           Agencia Nacional de Aviao Civil (Anac);
           Agncia Nacional de Energia Eltrica (Aneel);
           Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria (Anvisa).



60) Que so "fundaes"?
    So pessoas jurdicas de direito pblico ou de direito privado, criadas
somente para a prestao de servios pblicos e que contam com
patrimnio personalizado, destacado pelo seu instituidor para atingir um
fim especfico.




    16. Celso Spitzcovsky, op. cit., p. 124.




                                                                        39
61) Quais os nicos entes da Administrao Indireta que tanto podem ter
personalidade de direito pblico quanto de direito privado?
    So as fundaes.

62) Podem as fundaes explorar atividade econmica?
    No. As fundaes somente so criadas para a prestao de servios
pblicos.
    Obs.: Elas no competem com a iniciativa privada.

63) Quais as caractersticas das fundaes?
     a) lei especfica cria tal ente (autarquias fundacionais) ou autoriza sua
criao (fundaes governamentais);
     b) detm personalidade jurdica de direito pblico (autarquias
fundacionais) ou de direito privado (fundaes governamentais);
     c) possuem capacidade de autoadministrao;
     d) gozam de autonomia financeira;
     e) possuem patrimnio prprio personalizado, destacado pelo seu
instituidor para atingir uma finalidade especfica (princpio da eficincia);
     f) contam com dirigentes prprios;
     g) sujeitam-se a controle ou tutela, por parte do ente que as criou:
no se trata de hierarquia ou subordinao.

64) As fundaes pblicas integram a Administrao Pblica? E as
particulares?
    As fundaes pblicas integram a Administrao Indireta. As
particulares, por sua vez, so totalmente regidas pelo Cdigo Civil, no
compondo os quadros do Poder Pblico.

65) Quais os tipos de fundaes existentes em nosso ordenamento?


                fundaes particulares   integram a iniciativa privada;
 fundaes
  Tipos de




             fundaes com personalidade integram a Administrao Pblica
                   de direito pblico    ("autarquias fundacionais");

             fundaes com personalidade integram a Administrao Pblica
                  de direito privado     ("fundaes governamentais").



66) Quando as fundaes particulares adquirem personalidade jurdica?
    A partir do registro dos seus estatutos sociais no rgo competente.



40
67] Cite alguns exemplos de fundaes.

       tf)    Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica (IBGE);
      4D      Fundao Nacional do Indio (Funai);
      "O
       C      Hospital das Clnicas;
       3
      u_      Fundao CASA (antiga Febem);

68)  correto falar em vnculo de hierarquia ou subordinao entre a
autarquia fundacional e o ente da Administrao Direta responsvel por
sua criao?
    No. O que existe  um controle por parte do Poder Pblico em
relao  fundao, que  denominado como "tutela". Ocorre, no entanto,
que tal controle no  absoluto, haja vista que se limita apenas 
legalidade ou  finalidade dos atos praticados.

69) Qual a principal diferena entre a autarquia e a autarquia fundacional
(fundao pblica)?
    A principal diferena entre a autarquia e a autarquia fundacional (fun
dao pblica) reside no fato de que esta, diferentemente do que ocorre
com aquela, possui patrimnio personalizado.

70) Como se d a criao de uma autarquia fundacional?
    Somente atravs de lei especifica, conforme determina o art. 37, XIX,
1- parte, da CF.

71) Quem detm a iniciativa para deflagrar processo legislativo que tenha
por escopo a criao da mencionada fundao?
    A iniciativa para deflagrar aludido processo legislativo pertence, nos
do art. 61,  1-, II, "e", da CF, ao Chefe do Poder Executivo.

72) Quais so as prerrogativas conferidas s autarquias fundacionais?
    As fundaes que possuem personalidade jurdica de direito pblico
gozam das seguintes prerrogativas:

                          prazos especiais, conforme determina
              processuais o art. 188 do CPC (prazo em qudruplo
                          para contestar e em dobro para recorrer);
Prerrogativas
                          imunidade recproca em relao a
              tributrias impostos, de acordo com o que estabelece
                          o art. 150, VI, "a", e  2*, da CF.




                                                                        41
73) Quem responde pelas obrigaes contradas pelas fundaes pblicas
junto a terceiros?
     Em princpio, respondem pelas mencionadas obrigaes as prprias
fundaes pblicas, uma vez que elas gozam de patrimnio personalizado.
     Obs.: Sua responsabilidade  objetiva, conforme preconiza o art. 37,
 6o, da CF.
   -

74) Pode a Administrao Pblica ser chamada para responder por tais
obrigaes? Em que hiptese?
    Sim, em carter subsidirio. A Administrao Direta s ser chamada
depois de esgotadas as foras da autarquia fundacional.
     Obs.: Trata-se, pois, de responsabilidade subsidiria e nunca solidria.

75)  correto falar que as autarquias fundacionais submetem-se ao regime
falimentar?
     No, porque, na medida em que prestam servios pblicos, elas no
competem com a iniciativa privada, no havendo, pois, que se cogitar sua
falncia.

76) H hierarquia entre a Administrao Pblica e a fundao
governamental?
    No. Tambm em relao s fundaes governamentais existe apenas
um vnculo, ao qual se d o nome de "tutela", que permite a incidncia
sobre elas de um controle de legalidade e de finalidade exercido pela
Administrao Direta.

77) Como se d a criao das fundaes governamentais?
    Elas tambm dependem de lei, contudo, tal ato normativo somente
autorizar a sua criao.

78) Quando a fundao governamental adquire personalidade jurdica?
     Apenas com o registro do estatuto social no cartrio de ttulos e
documentos, como ocorre com qualquer pessoa jurdica de direito privado
(art. 45 do CC).

79) As fundaes governamentais gozam das mesmas prerrogativas
conferidas s autarquias fundacionais?
    No. Vejamos:
    a)     prerrogativas processuais: no possuem, visto que no so abran
gidas pela expresso "Fazenda Pblica", contida no art. 188 do CPC;



42
     b)      prerrogativas tributrias: gozam de imunidade recproca em relao
a impostos, de acordo com o que estabelece o art. 150, VI, "a", e  2-, da
CF. Isto porque, o referido dispositivo estende tal imunidade s fundaes
institudas e mantidas pelo Poder Pblico, restando, pois, includas, tam
bm, as fundaes de direito privado prestadoras de servios pblicos, isto
, as fundaes governamentais.

80) Quem responde pelas obrigaes contradas pelas fundaes
governamentais junto a terceiros?
    A princpio, elas mesmas, uma vez que gozam de patrimnio prprio
personalizado.
    Obs.: Sua responsabilidade  objetiva, conforme preconiza o art. 37,
 6?, da CF.

81) Pode a Administrao Pblica ser chamada para responder par tais
obrigaes? Em que hiptese?
     Sim, em carter subsidirio. A Administrao Direta s ser chamada
depois de esgotadas as foras da fundao governamental.
     Obs.: Trata-se, pois, de responsabilidade subsidiria e nunca
solidria.

82)  correto falar que as fundaes governamentais submetem-se ao
regime falimentar?
    No, porquanto, na medida em que prestam servios pblicos, elas
no competem com a iniciativa privada, no havendo, pois, que se cogitar
sua falncia.

83) Que so "agncias executivas"?
     Trata-se do rtulo qualificativo que se atribui, por tempo deter
minado, a certas autarquias ou fundaes federais, por iniciativa da
Administrao Direta, objetivando que possam ser alcanadas novas
metas no previstas inicialmente quando da sua criao, em troca de
uma ampliao da sua autonomia gerencial, oramentria e financeira
(art. 37,  8*, da CF).

84) Qual a natureza jurdica das agncias executivas?
    As agncias executivas no so pessoas jurdicas, mas mero rtulo
confiado temporariamente a uma dada autarquia ou fundao
que tenha cumprido satisfatoriamente suas metas anteriores (princpio
da eficincia).



                                                                        43
85) Por meio de qual instrumento esse qualificativo  conferido?
    Por meio de decreto. Sua consolidao, contudo, ocorre atravs de um
contrato de gesto.

86) A quem compete a atribuio do referido rtulo?
    Compete  Administrao Direta, isto , ao Ministrio ao qual a
autarquia ou fundao pblica esteja vinculada.

87) O que ocorre com as agncias executivas ao trmino do contrato de
gesto?
    Elas voltam  condio de autarquia ou fundao.

88) Que so "empresas pblicas"?
    So pessoas jurdicas de direito privado, criadas para a prestao de
servios pblicos ou para a explorao de atividade econmica, as quais
contam com um capital exclusivamente pblico e podem ser constitudas
sob qualquer modalidade empresarial.1   7


     Empresas pblicas            H
                                  1I            /   Capital exclusivamente pblico


89) Qual a natureza jurdica da empresa pblica?
    E necessariamente pessoa jurdica de direito privado.

90) Quais as prerrogativas inerentes s empresas pblicas?
    As prerrogativas conferidas s empresas pblicas deveriam guardar
compatibilidade com as atividades por elas desenvolvidas. Ocorre, no
entanto, que as empresas pblicas, sejam prestadoras de servios
pblicos ou exploradoras de atividade econmica, no fazem jus s
regalias processuais e tributrias. O mesmo se diga das sociedades de
economia mista.
    a) no que se refere aos prazos, elas no so abrangidas pela
expresso "Fazenda Pblica", constante do art. 188 do CPC;
    b) em relao aos tributos, elas no gozaro de benefcios se
cobrarem do usurio pelo servio que prestam (art. 150,  3-, da CF).




     17. Celso Spitzcovsky, op. cit., p. 146.




44
Em regra, as empresas pblicas remuneram-se atravs de tarifas ou outras
formas de contrapartida.
    Obs.: H entendimento no sentido de que, caso as prerrogativas
administrativas, processuais ou tributrias estejam previstas na legislao
criadora da estatal, sero elas admitidas.

91) H participao da iniciativa privada nas empresas pblicas?
    No. As empresas pblicas contam com capital inteiramente pblico.

92) Qual a forma empresarial da empresa pblica?
    As empresas pblicas podem adotar qualquer forma empresarial (art.
5?, II, do Dec.-lei n. 200/67).

93) Cite alguns exemplos de empresas pblicas.


                   Caixa Econmica Federal;
                   Empresa Municipal de Urbanizao (Emurb);
     Empresas
                   Banco Nacional de Desenvolvimento
     pblicas
                  Econmico e Social (BNDES);
                   Empresa Brasileira de Correio e Telgrafos.


94) Quais as caractersticas das empresas pblicas?
     a) para que sejam criadas, necessitam de autorizao legislativa
(iniciativa do chefe do Poder Executivo);
     b) constitudas por capital exclusivamente pblico;
     c) detm personalidade jurdica de direito privado;
     d) admitem a adoo de qualquer forma societria;
     e) possuem capacidade de autoadministrao;
     f) gozam de autonomia financeira;
     g) possuem patrimnio prprio;
     h) criadas para a prestao de servio pblico ou para a explorao
de atividade econmica;
     i) sujeitam-se a controle ou tutela, por parte do ente que as criou: no
se trata de hierarquia ou subordinao.

95)  correto falar em vnculo de hierarquia ou subordinao entre a empresa
pblica e o ente da Administrao Direta responsvel por sua criao?
    No. O que existe  um controle por parte do Poder Pblico em
relao  empresa pblica, que  denominado "tutela".



                                                                          45
    Obs.: Tal controle no  absoluto, postoque se limita apenas 
legalidade ou  finalidade dos atos praticados.

96) Como se d a criao de uma empresa pblica?
    Atravs de lei especfica, a qual autorizar sua criao. Posteriormente,
 preciso haver registro de seu estatuto social no rgo competente.

97) Quem responde pelas obrigaes contradas pelas empresas pblicas
junto a terceiros?
    As prprias empresas pblicas.
    Obs.: Frise-se que sua responsabilidade  objetiva, conforme
preconiza o art. 37,  6-, da CF.

98) Pode a Administrao Pblica ser chamada para responder por tais
obrigaes?
    a) se prestadoras de servio pblico: a Administrao Pblica pode ser
chamada para responder em carter subsidirio. Trata-se, pois, de
responsabilidade subsidiria e nunca solidria;
     b) se exploradoras de atividades econmicas: a Administrao Pblica
no ser chamada, nem mesmo em carter subsidirio, tendo em vista
que a Constituio veda a concesso s empresas pblicas de vantagens
que no possam ser estendidas  iniciativa privada.

99)  correto falar que as empresas pblicas submetem-se ao regime
falimentar?
     No. A Lei n. 11.101/05 veio a dirimir qualquer discusso a respeito do
assunto. Em seu art. 2-, I, estabeleceu que o diploma que regula a
recuperao judicial, extrajudicial e a falncia do empresrio e da sociedade
empresria no tem aplicabilidade em relao  empresa pblica.

100) Que so "sociedades de economia mista"?
    So entidades dotadas de personalidade jurdica de direito privado,
que contam com um capital misto, criadas para a prestao de servios
pblicos ou para a explorao de atividade econmica, sob a forma
exclusiva de sociedade annima.


                                                       Capital misto
     Sociedade de economia mista
                                                    pblico + particular




46
101) Quais as semelhanas entre as empresas pblicas e as sociedades de
economia mista?
     a) so pessoas jurdicas de direito privado;
     b) so criadas para os mesmos fins (prestao de servios pblicos ou
explorao de atividade econmica);
     c) ambas possuem autonomia administrativa, financeira e patrimnio
prprio;
     d) sujeitam-se a controle ou tutela por parte do ente que as criou (no
se trata de hierarquia ou subordinao);
     e) para que sejam criadas, necessitam de autorizao legislativa
(iniciativa do chefe do Poder Executivo).

102) E quais as diferenas entre ambas?


                                Diferenas

        Empresas pblicas                 Sociedades de economia mista
  possuem capital integralmente        detm capital mesclado (misto);
 pblico;
  admitem qualquer forma               somente podem ser constitudas
 empresarial.                         sob a forma de sociedade annima.



103) Cite alguns exemplos de sociedades de economia mista.


                      Banco do Brasil;
                      Companhia do Metropolitano de
          Sociedades So Paulo (Metr);
         de economia
                      Petrleo Brasileiro S.A. (Petrobras);
             mista
                      Companhia de Saneamento Bsico
                     do Estado de So Paulo (Sabesp).


104) Quais as caractersticas das sociedades de economia mista?
     a) para que sejam criadas, necessitam de autorizao legislativa
(iniciativa do chefe do Poder Executivo);
     b) so constitudas por capital misto;



                                                                         47
     c) detm personalidade jurdica de direito privado;
     d) somente admitem a forma de sociedade annima;
     e) possuem capacidade de autoadministrao;
     f) gozam de autonomia financeira;
     g) possuem patrimnio prprio;
     h) criadas para a prestao de servio pblico ou para a explorao
de atividade econmica;
     i) sujeitam-se a controle ou tutela, por parte do ente que as criou: no
se trata de hierarquia ou subordinao.

105)  correto falar em vnculo de hierarquia ou subordinao entre a
sociedade de economia mista e o ente da Administrao Direta responsvel
por sua criao?
    No. O que existe  um controle por parte do Poder Pblico em
relao  sociedade de economia mista, que  denominado "tutela".
    Obs.: Ocorre, no entanto, que tal controle no  absoluto, posto
que se limita apenas  legalidade ou  finalidade dos atos praticados.

106) Como se d a criao de uma sociedade de economia mista?
    Atravs de lei especfica, a qual autorizar sua criao, conforme
determina o art. 37, XIX, da CF. Posteriormente,  preciso haver registro de
seu estatuto social no rgo competente.

107) Quem responde pelas obrigaes contradas pelas sociedades de
economia mista junto a terceiros?
   A prpria sociedade de economia mista.

108) Pode o Estado ser chamado para responder por tais obrigaes?
    a) se prestadora de servio pblico: o Estado responde subsidiariamente,
desde que esgotadas as foras da estatal (responsabilidade subsidiria);
    b) se exploradora de servio pblico: o Estado no responder, haja vista
que a estatal concorre com a iniciativa privada (art. 173,  1-, II, da CF) e a
Constituio veda a concesso s sociedades de economia mista de
vantagens que no possam ser estendidas s empresas privadas.

109) Quais as prerrogativas inerentes s sociedades de economia mista?
   As prerrogativas conferidas s sociedades de economia mista
deveriam guardar compatibilidade com as atividades por elas
desenvolvidas. Ocorre, no entanto, que as sociedades de economia mista,



48
sejam prestadoras de servios pblicos ou exploradoras de atividade
econmica, no fazem jus s regalias processuais e tributrias. O mesmo
se diga das empresas pblicas.
    a) no que se refere aos prazos, elas no so abrangidas pela
expresso "Fazenda Pblica", constante do art. 188 do CPC;
    b) em relao aos tributos, elas no gozaro de benefcios se
cobrarem do usurio pelo servio que prestam (art. 150,  3-, da CF). Em
regra, as sociedades de economia mista remuneram-se atravs de tarifas
ou outras formas de contrapartida.
    Obs.: H entendimento no sentido de que, caso as prerrogativas
administrativas, processuais ou tributrias estejam previstas pela legislao
criadora da estatal, sero elas admitidas.

110)  correto falar que as sociedades de economia mista submetem-se ao
regime falimentar?
    No. Consoante disposto no art. 2-, I, da Lei n. 11.101/05, o diploma
que regula a recuperao judicial, extrajudicial e a falncia do empresrio
e da sociedade empresria no se aplica  sociedade de economia mista.

111) Qual o principal objetivo da Lei n. 11.107/05?
     Referido diploma tem por escopo estabelecer normas gerais para a
Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios contratarem
consrcios pblicos para a realizao de objetivos de interesse comum e
d outras providncias (art. 1-, capuf).
     Obs.: Segundo preceitua o art. 1-,  1-, da referida lei, o consrcio
pblico constituir associao pblica (art. 41, IV, do CC) ou pessoa
jurdica de direito privado.

112) Em que hiptese o consrcio pblico adquirir personalidade de
direito pblico? E quanto  personalidade de direito privado?
     Determina o art. 6-, capuf, da Lei n. 11.107/05, que o consrcio
pblico adquirir personalidade jurdica:
     a) de direito pblico, no caso de constituir associao pblica
(subespcie de autarquia, prevista no art. 41, IV, do CC), mediante a
vigncia das leis de ratificao do protocolo de intenes;
     b) de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da
legislao civil.
     Obs.: Vale atentar que consrcios, em regra, no so dotados de
personalidade jurdica.



                                                                          49
113)  correto afirm ar que o consrcio pblico com personalidade jurdica
de direito pblico integra a Administrao Indireta de todos os entes da
Federao consorciados?
    Sim. E, alis, o que estabelece o art. 6-,  1-, da Lei n. 11.107/05.
Trata-se de autarquia interfederativa.
    Obs.: Muito embora a lei no esclarea expressamente se o consrcio
pblico de direito privado integra a Administrao Indireta dos entes
consorciados, predomina o entendimento de que tal ocorre.

114) Caso o consrcio pblico detenha personalidade jurdica de direito
privado, ainda sim,  correto afirm ar que devem ser observadas algumas
normas de direito pblico?
    Sim. Conforme redao dada ao art. 6-,  2-, da Lei n. 11.107/05,
no caso de se revestir de personalidade jurdica de direito privado, o
consrcio pblico observar as normas de direito pblico no que concerne
 realizao de licitao, celebrao de contratos, prestao de contas e
admisso de pessoal, que ser regido pela CLT.

115) A participao da Unio nos consrcios pblicos somente se verificar
em que hiptese?
    A Unio somente participar de consrcios pblicos em que tambm
faam parte todos os Estados em cujos territrios estejam situados os
Municpios consorciados (art. 1-,  2-, Lei n. 11.107/05).

116) De que maneira dever ser constitudo o consrcio pblico?
     O consrcio pblico ser constitudo por contrato cuja celebrao
depender da prvia subscrio de protocolo de intenes (art. 3- da Lei
n. 11.107/05).
     Obs.: O protocolo de intenes dever ser publicado na imprensa
oficial (art. 4-,  5-, do diploma em estudo).

117)  correta a assertiva segundo a qual a legislao referente s
associaes civis pode ter aplicao subsidiria aos consrcios pblicos?
     Sim. Desde que no contrarie o disposto na Lei n. 11.107/05, a organi
zao e o funcionamento dos consrcios pblicos sero disciplinados pela
legislao que rege as associaes civis (art. 15 do diploma em comento).




50
V - TERCEIRO SETOR



1)  correto afirm ar que o denominado "terceiro setor" integra a
Administrao Pblica?
     No. O terceiro setor  integrado por particulares, ou seja, pessoas
jurdicas de direito privado. Ele no compe a Administrao Pblica, mas
atua ao seu lado, por meio de parcerias, as quais objetivam atender ao
interesse pblico ("paraestatais").

2) Que so "organizaes sociais"?
    So pessoas jurdicas de direito privado, criadas para a execuo de
servios pblicos no privativos do Estado, como educao, meio
ambiente, cultura, sade e pesquisa cientfica, sem qualquer finalidade
lucrativa.
    Obs.: Note-se que tais organizaes no podero ter finalidade
lucrativa, mas caso, eventualmente, venham a obter algum lucro, deve o
mesmo ser empregado to somente para estimular suas atividades.

3) Qual a justificativa para tal parceria?
    A justificativa  a transferncia de servios pblicos no privativos do
Poder Pblico.
    Obs.: Retira-se, assim, do Estado uma dada atribuio que lhe foi
outorgada pela Constituio Federal, haja vista a escassez de recursos
para prest-la e a existncia de outras prioridades.

4) Qualquer servio pode ser transferido?
    No. Segundo dispe o art. 1- da Lei n. 9.637/98, o Poder Executivo,
atendidos os requisitos legais, poder qualificar como organizaes sociais
pessoas jurdicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades
estejam dirigidas:
    a) ao ensino;
    b)  pesquisa cientfica;
    c) ao desenvolvimento tecnolgico;
    d)  proteo e preservao do meio ambiente;
    e)  cultura;
    f)  sade.



                                                                         51
5) Quais os incentivos fornecidos pelo Estado?

                       dotaes oramentrias;
                       destinao de bens pblicos (permisso de uso);
      Incentivos       destinao de servidores pblicos;
                       contratao por dispensa de li citao (art. 24,
                                             8
                      XXIV, Lei n. 8.666/93).1


6) Por meio de qual instrumento concretiza-se a referida parceria?
    Por meio de contrato de gesto.

7) Que so "servios sociais autnomos"?
     So pessoas jurdicas de direito privado institudas por lei, sem
finalidade lucrativa, criadas para a execuo de servios de interesse
                                                                       9
pblico, de auxlio a categorias profissionais ou agrupamentos sociais.1

8) Cite alguns exemplos de servios sociais autnomos.

      Servios        Servio Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai);
       sociais        Servio Social da Indstria (Sesi);
     autnomos        Servio Social do Comrcio (Sesc).


9) Os servios sociais autnomos so entidades particulares?
    Sim. Atente-se, contudo, que eles administram verbas pblicas, razo
pela qual sujeitam-se  fiscalizao do Tribunal de Contas (art. 70,
pargrafo nico, da CF).

10) O que diferencia os servios sociais autnomos das organizaes
sociais, no que se refere ao servio prestado?
    Enquanto as organizaes sociais realizam servio pblico no
privativo, no caso dos servios sociais autnomos, verifica-se a execuo
de atividades privadas que o Poder Pblico tem interesse em incentivar e
desenvolver.



       18. Celso Spitzcovsky, o p . cit., p. 162.
       19. M  rcio Fernando Elias Rosa, o p . cit., p. 40.




52
11) Os servios sociais autnomos integram a Administrao Pblica?
    No. Todavia, sujeitam-se aos princpios da licitao,  realizao de
processo seletivo para a contratao de pessoal e  prestao de contas,
porquanto manuseiam verbas pblicas.




VI - AGENTES PBLICOS


1) Qual o significado do termo "cargo"?
     O termo consiste na unidade de atribuies e responsabilidades
conferidas a um agente pblico, sendo este criado e extinto por meio de
lei ou resoluo, alm do que possui denominao prpria e nmero
certo, visto que  titularizado por um nico agente.

2) O que se entende por "emprego pblico"?
    Cuida-se do conjunto de atribuies e responsabilidades permanentes
conferidas ao empregado pblico. E ocupado por agentes que mantm
com a Administrao Indireta e, excepcionalmente, com a Administrao
Direta, vnculo contratual regido pela legislao trabalhista.
    Obs.: Assim, o emprego pblico corresponde ao exerccio da funo
pblica atravs de contrato de trabalho celebrado com sociedades de
economia mista, empresas pblicas ou mesmo com a Administrao
Direta, quando no adotado o regime estatutrio, sendo, pois, regulado
pela CLT.

3) O que se entende pela expresso "funes pblicas"?
    "Funes pblicas so plexos unitrios de atribuies, criados por lei,
correspondentes a encargos de direo, chefia ou assessoramento, a
serem exercidas por titular de cargo efetivo, da confiana da autoridade
que as preenche".20




    20. Celso Antnio Bandeira de M ello, op. cit., p. 234.




                                                                        53
4) As funes podem ser equiparadas aos cargos em comisso?
     No, porquanto, diferentemente do que ocorre com as funes, os
cargos em comisso, providos por nomeao, admitem pessoas estranhas
ao servio pblico. No que se refere s funes, muito embora a
necessidade da realizao de concurso pblico no conste expressamente
do disposto no art. 37, II, da CF, aqueles que a exercem ou so servidores
efetivos ou contratados por prazo determinado para atender a uma dada
necessidade temporria de excepcional interesse pblico.

5) Qual a maneira encontrada pela Corte Suprema para coibir a prtica do
"nepotismo"?
      Objetivando extirpar o odioso comportamento at ento muito
utilizado em nosso pas e conferir efetividade aos princpios elencados no
art. 37, caput, da CF, o STF houve por bem proceder  edio da Smula
Vinculante n. 13, proibindo a nomeao, por autoridade pblica, de
parentes, para o exerccio de cargo em comisso, cargo de confiana ou,
ainda, de funo gratificada.
      Obs.: Consoante redao dada ao aludido verbete, tem-se que "a
nomeao de cnjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante
ou de servidor da mesma pessoa jurdica investido em cargo de direo,
chefia ou assessoramento, para o exerccio de cargo em comisso ou de
confiana ou, ainda, de funo gratificada na administrao pblica direta
e indireta em qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios, compreendido o ajuste mediante designaes
recprocas, viola a Constituio Federal".

6)  correto afirm ar que h funo sem cargo?
    Sim. No h cargo sem que exista funo, contudo, h funo sem
cargo. As funes ditas provisrias, atribudas a servidores temporrios
para atender a uma necessidade transitria de excepcional interesse
pblico (art. 37, IX, da CF), no se vinculam a cargo algum.

7) De que maneira devem ser organizados os cargos pblicos?
    Devem ser organizados em:

     Organizao           conjunto de cargos de mesma natureza,
      dos cargos classes   com vencimentos, responsabilidade e
       pblicos            competncia idnticas;




54
                        denota vinculao hierrquica entre os
   Organizao          cargos, alm de formas igualitrias de
    dos cargos carreira acesso, por promoo, permuta, dentre
     pblicos           outros. Sua existncia  obrigatria na
                        Administrao Direta e Indireta.


8) Como podem ser classificados os cargos?


                              preenchidos tendo em vista a
                   cargos
                              continuidade e efetiva permanncia de
                   efetivos
                              seus ocupantes nos quadros pblicos;
                              preenchidos em carter temporrio,
                              haja vista que a permanncia no
   Classificao    cargos    respectivo cargo depende da
                      em
                              manuteno da relao de confiana.
                   comisso
                              No se exige prvia aprovao em
                              concurso pblico, pois possuem livre
                              nomeao e exonerao.


9) Como se d o preenchimento do cargo, emprego ou funo?
    O preenchimento do cargo, emprego ou funo d-se pelo
provimento ou investidura.

10) Quais as espcies de investiduras?


                  estabelece o primeiro elo ou vnculo entre
       provimento o agente e o cargo a ser ocupado na
       originrio Administrao, sendo que ocorre com
                  a admisso ou nomeao;
                  pressupe a existncia de vnculo preexistente
       provimento com a Administrao e ocorre no decorrer
        derivado da vida funcional do servidor que ocupa
                  cargo efetivo e j adquiriu estabilidade.




                                                                      55
11) Quais os exemplos de provimento derivado?


                    uma espcie de transferncia efetuada a fim de
     readaptao aproveitar o servidor em outro cargo compatvel
                   com a reduo de capacidade fsica ou mental;
                   retorno do servidor que se encontrava em
                   disponibilidade ao mesmo cargo ou a cargo de
    aproveitamento equivalentes atribuies e vencimentos, pela
                   extino ou declarao de desnecessidade do
                   cargo anteriormente ocupado;
                   retorno do agente aposentado por invalidez
 0      reverso
-o                 ao servio pblico, quando cessadas as causas
       ex officio
5
 --
                   que a ensejaram;
 k.

-8                 retorno do servidor ilegalmente desligado do
  reintegrao cargo que ocupava, seja ele estvel ou no, o que
 C
 a>                pode se dar tanto por meio de sentena judicial,
 E
                   quanto por meio de deciso administrativa;
 1
                   retorno do servidor ao cargo de origem por
                   ter sido inabilitado em estgio probatrio relativo
      reconduo a outro cargo ou reintegrao do anterior
                   ocupante do cargo que havia sido investido ou
                   reconduzido;
                   espcie de provimento derivado por meio
                   do qual o servidor passa a ocupar cargo
       promoo    de maior complexidade de atribuies
                   e de responsabilidade dentro da carreira
                   a que pertence.


    Obs.: Note-se que em alguns Estados, tal como ocorre com So Paulo,
a promoo  conhecida como "acesso".

12) O que se entende por "agente pblico"?
    Reputa-se como "agente pblico" toda pessoa fsica incumbida do
exerccio de uma funo pblica, transitria ou definitivamente, com ou
sem remunerao.



56
    Obs.: Note-se que a denominao em comento veio substituir a antiga
expresso "funcionrios pblicos".

13) Como so classificados tradicionalmente os agentes pblicos, no que se
refere ao objeto da funo a ser desempenhada?
     Os agentes pblicos so classificados em:


                                                agentes polticos;
                                                militares;__________________
                                                particulares em colaborao
                                                com o Poder Pblico;_______
                                                servidores pblicos.


 14) Que so "agentes polticos"?
     A definio de "agentes polticos"  questo bastante controvertida na
doutrina.
                                     1
     a) para Hely Lopes Meirelles2 , agentes polticos so aqueles que
desempenham uma atribuio constitucional com independncia
funcional. Tal conceito mostra-se bastante amplo, abarcando, pois, os
chefes do Poder Executivo e seus auxiliares imediatos, os membros dos
Poderes Legislativo e Judicirio, os membros do MP e dos Tribunais de
Contas e os representantes diplomticos;
                                                2
     b) para Celso Antnio Bandeira de Mello2 e Maria Sylvia Zanella di
       3
Pietro2 , o conceito de agente poltico  bem mais restrito, porquanto
sobredita ideia se encontra atrelada  de funo poltica ou de governo,
que  exercida apenas pelo Poder Executivo e pelo Legislativo.
     Obs.: Note-se, contudo, que o STF j considerou como agente poltico
o magistrado, adotando, pois, a primeira orientao.

15) Qual a abrangncia do termo "militares"?
    Tal modalidade de agente pblico abarca:




       21 . Hely Lopes M eirelles, op. cit., p. 7 6 -7 7 .
       2 2 . Celso A n t n io Bandeira de M e llo , op. cit., p. 2 2 9 .
       23. M a ria Sylvia Za n e lla di Pietro. Direito administrativo. 15. ed. So Paulo: Atlas, 1999.
p. 4 2 3 .




                                                                                                    57
     a) os membros das polcias militares e dos corpos de bombeiros dos
Estados, Distrito Federal e Territrios;
     b) os membros das Foras Armadas (Exrcito, Marinha e Aeronutica).
     Obs.: Eles so submetidos a estatutos ou leis prprias, recebendo
tratamento nos arts. 42 e 142 da CF.

16) Quem so os "particulares em colaborao com o Poder Pblico"?
    So pessoas alheias ao aparelho estatal, que prestam servios ao Estado,
podendo ou no receber remunerao como forma de contraprestao.

17} Como podem ser classificados os particulares em colaborao com o
Poder Pblico?
    a) agentes delegados;
    b) gestores de negcios;
    c) agentes honorficos.

18) Que so "agentes delegados"?
     So destinatrios de funo especfica, ou seja, aqueles que exercem
atividades delegadas pelo Poder Pblico nos exatos limites da delegao,
por sua prpria conta e risco, subordinando-se aos procedimentos ditados
pelo direito pblico.
     Obs.: Eles se submetem  fiscalizao por parte da Administrao.

19) Cite alguns exemplos de agentes delegados.
    Figuram como agentes delegados:
    a) os empregados dos concessionrios e dos permissionrios de
servio pblico;
    b) os exercentes de servios notariais e de registro;
    c) os leiloeiros;
    d) os tradutores e intrpretes pblicos.

20) Quem so os "gestores de negcios"?
    So aqueles que assumem a gesto da coisa pblica quando se
deparam com uma situao de emergncia.
    Ex.: enchente.

21) Que so "agentes honorficos"?
    So agentes que exercem funo pblica de modo transitrio (munus
pblico), sendo nomeados, eleitos, designados dentre os cidados que



58
ostentem incontestvel honorabilidade. Eles so convocados para cumprir
objetivos cvicos, sem fazer jus a qualquer retribuio de carter pecunirio.
    Ex.: mesrios eleitorais e jurados.

22) Que so "servidores pblicos"?
    Genericamente, servidores pblicos so pessoas que prestam servios
ao Estado ou  entidade da Administrao Indireta, com vnculo
empregatcio, recebendo remunerao dos cofres pblicos.

23) De que maneira podem ser classificados os servidores pblicos?
    a) servidores estatutrios;
    b) servidores empregados;
    c) servidores temporrios.

24) O que se entende por "servidores estatutrios"?
    Tal expresso busca designar os titulares de cargos pblicos existentes
na Administrao Direta, nas autarquias e nas fundaes de direito pbli
co, os quais se submetem a regime institucional.

25) O que se entende por "servidores empregados"?
    Servidores empregados so aqueles que ocupam empregos pblicos
nas empresas estatais (empresas pblicas e sociedades de economia
mista) e cujo regime de submisso com o Estado  o contratual.

26)  concebvel a existncia de empregos pblicos na Administrao
Direta, autrquica e fundacional?
    A questo  polmica:
    a) para alguns, o regime que regra em tais entidades  o de cargo,
porque confere ao servidor maiores garantias. Excepcionalmente, no
entanto, admite-se o regime de emprego, mas somente no que se refere
s atividades materiais subalternas (ex.: servio de limpeza);
    b) para outros, cabe  pessoa poltica proceder  escolha do regime
que melhor atender s suas expectativas, sendo lcita, ainda, a coexistncia
dos regimes de cargo e emprego. Tal no se aplica s hipteses em que a
prpria Constituio estabelece como regime obrigatrio o de cargo (ex.:
MP e Tribunais de Contas).
    Obs.: Essa ltima corrente busca extinguir a obrigatoriedade do
regime jurdico nico na Administrao Direta, autrquica e fundacional,
conforme prev a EC n. 19/98.



                                                                           59
27) Que so "servidores pblicos temporrios"?
     So aqueles que desempenham funo temporria, nos moldes do
que dispe o art. 37, IX, da CF, isto , so contratados, por tempo
determinado, para atender a uma necessidade transitria de excepcional
interesse pblico.
     Obs.: Eles no precisam ser aprovados em concurso pblico.

28) A criao por um determinado Municpio de vantagens para seus
agentes  constitucional?
    Sim, desde que tais vantagens no violem dispositivo da Constituio
Federal. Isto porque a competncia para legislar a respeito desse assunto
pertence aos quatro entes federativos, respeitados os limites de atuao de
cada uma das pessoas jurdicas de direito pblico interno.

29) Quem so as pessoas que podem ter acesso  estrutura de cargos e
empregos da Administrao Pblica?
     Segundo determina o art. 37, I, da CF, os cargos, empregos e funes
pblicas so acessveis tanto aos brasileiros que preencham os requisitos
estipulados em lei como aos estrangeiros, na forma da respectiva lei.

30) Quais os requisitos bsicos para a investidura em cargo pblico,
constantes da Lei n. 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Pblicos Feaerais)?
    De acordo com o art. 5- do mencionado estatuto, figuram como
                                                                    4
requisitos bsicos para a investidura em cargo pblico os seguintes:2


                            nacionalidade brasileira;
                            gozo dos direitos polticos;
     Investidura em         quitao das obrigaes militares e eleitorais;
      cargo pblico         nvel de escolaridade exigido para o cargo;
                            idade mnima de 18 anos;
                            aptido fsica e mental.



31) Podem ser feitas outras exigncias para a dita investidura?
    Sim, desde que tais exigncias guardem relao com a natureza e as



     24. Celso Antnio Bandeira de M ello, op. cit., p. 221.




60
atribuies inerentes ao cargo e sejam acompanhadas das respectivas
justificativas. E o que se extrai do art. 5-,  1-, da Lei n. 8.112/90 (Estatuto
dos Servidores Pblicos Federais).

32) H cargos que somente podem ser providos por brasileiros natos?
    Sim. So aqueles previstos no art. 12,  3-, da CF, a saber:
    a) Presidente da Repblica;
    b) Vice-Presidente da Repblica;
    c) Presidente da Cmara dos Deputados;
    d) Presidente do Senado Federal;
    e) Ministro do Supremo Tribunal Federal;
    f) Carreira diplomtica;
    g) Oficial das Foras Armadas;
    h) Ministro de Estado da Defesa.
    Obs.: Note-se, ainda, que, segundo dispe o art. 89, VII, da CF,
apenas os brasileiros natos podem ser indicados para compor o Conselho
da Repblica, como representantes dos cidados.

33) H alguma irregularidade no estabelecimento de tal distino entre
brasileiros natos e naturalizados?
    No. Tal restrio em relao aos brasileiros naturalizados e aos
estrangeiros no configura qualquer irregularidade, haja vista que o que
se procura proteger com essa limitao  um bem maior, qual seja, a
prpria soberania nacional.

34) Em que termos a Constituio prev a realizao de concurso pblico
para provimento de cargo ou emprego pblico?
    De acordo com o art. 37, II, da CF, "a investidura em cargo ou
emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de
provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes
para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e
exonerao/'

35) A regra da realizao de concurso tem aplicao apenas para o
provimento originrio?
    No. Referida regra tambm possui aplicabilidade no que concerne s
denominadas investiduras derivadas. O concurso deve ser realizado no
apenas quando do vnculo inicial entre o agente e a Administrao, como
tambm para as situaes em que o agente j  titular de um determinado
cargo ou emprego e passa a titularizar outro.



                                                                             61
    Obs.: Nesse ltimo caso, o concurso ter carter interno, ou seja, s
poder concorrer quem j integrar os quadros da Administrao Pblica e
atender s respectivas exigncias.

36) A exigncia de concurso pblico tambm se verifica quando do
provimento de cargo que no integra a carreira na qual o servidor estava
anteriormente investido?
    Sim, tal exigncia perdura, por fora do disposto na Smula 685 do
STF, a saber: " inconstitucional toda modalidade de provimento que
propicie ao servidor investir-se, sem prvia aprovao em concurso pblico
destinado ao seu provimento, em cargo que no integra a carreira na qual
anteriormente investido."

37) Quando da realizao de concurso pblico,  correto afirm ar que
podem ser aplicados quaisquer tipos de provas e exigidos quaisquer ttulos?
    No. Tais exigncias devem guardar pertinncia com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego a que se concorre.

38) A exigncia de aprovao em exames psicotcnicos para provimento
de cargo ou emprego pblico  vlida?
    Segundo determina a Smula 686 do STF, "s por lei se pode sujeitar
a exame psicotcnico a habilitao de candidato a cargo pblico."
    Obs.: Alm disso, no se pode fazer qualquer tipo de avaliao
subjetiva, devendo os critrios de julgamento ser fixados de antemo no
edital, evitando, assim, o cometimento de eventuais arbitrariedades.

39)  vlida a fixao de limite de idade para a inscrio em concurso
pblico?
    De acordo com a Smula 683 do STF, "o limite de idade para a
inscrio em concurso pblico s se legitima em face do art. 7-, XXX, da
Constituio quando possa ser justificado pela natureza das atribuies do
cargo a ser preenchido."

40) Qual o momento adequado para se fazer exigncias aos candidatos a
cargo ou emprego pblico?
     Referidas exigncias devem ser feitas no momento da posse e no no
instante da inscrio. Nesse sentido, deparamo-nos com a Smula 266 do
STF: "o diploma ou habilitao legal para o exerccio do cargo deve ser
exigido na posse e no na inscrio para o concurso pblico."



62
41) De que forma o texto constitucional trata da reserva de vagas para as
pessoas portadoras de necessidades especiais (deficincia)?
    O art. 37, VIII, da CF, conferiu ao legislador ordinrio a incumbncia
de regular o assunto da reserva percentual de cargos e empregos pblicos
para as pessoas portadoras de necessidades especiais (deficincia), de
vendo ser definidos critrios para tal admisso.
    Obs.: Registre-se que ao tratar do mencionado assunto, a Lei
n. 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Pblicos Civis da Unio) estabeleceu
em seu art. 59,  2-, a reserva de at 20% das vagas oferecidas no
concurso, sendo necessrio que a deficincia declarada e posteriormente
comprovada seja compatvel com as atribuies inerentes ao cargo.

42) A reserva de um dado percentual de vagas implica desnecessidade de
realizao das provas referentes ao certame?
     No. A reserva de vagas constitui uma forma de integrar os portadores
de necessidades especiais (deficincias)  sociedade, garantindo-lhes o
acesso aos cargos e empregos pblicos, o que no retira a obrigato
riedade de aprovao no respectivo certame.

43)  corretor aduzir que assiste ao portador de viso monocular o direito
de concorrer, em concurso pblico, s vagas reservadas aos portadores de
necessidades especiais?
    Sim. E esse, alis, o teor da Smula 377 do STJ.

44) Deve a excluso de um determinado candidato de um concurso ser
motivada?
    Sim. Todos os atos perpetrados dentro de um concurso pblico devem
ser acompanhados das respectivas razes que os originaram. Segundo
dispe a Smula 684 do STF, " inconstitucional o veto no motivado 
participao de candidato a concurso pblico."

45) De acordo com o texto constitucional, em que casos ter aplicabilidade
a regra que prega a obrigatoriedade de realizao de concurso pblico?
     A regra, prevista no art. 37, II, da Constituio Federal, ter aplica
bilidade  investidura de cargos e empregos na Administrao Pblica
Direta e Indireta.
     Obs.: Como se v, por fora do disposto no art. 173,  1-, II, da CF,
tal obrigao perdura tambm para as empresas estatais que explorem
atividades econmicas.



                                                                        63
46) Pode ocorrer o preenchimento de cargos e empregos pblicos sem a
prvia realizao de concurso?
     Via de regra, no. A Constituio, todavia, estabelece algumas
situaes em que a contratao direta mostra-se possvel, a saber:


                             nomeaes para cargos em comisso
                            (art. 37, V);
           Contratao       contrataes realizadas por prazo
             direta         determinado para atender necessidade
                            temporria de excepcional interesse
                            pblico (art. 37, IX).


47) Qual o prazo de validade do concurso pblico?
    Segundo redao do art. 37, III, da CF, o prazo de validade do concurso
pblico  de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo.
    Obs.: E permitido ao administrador estabelecer prazos inferiores,
desde que respeitado o limite mximo de durao do certame.

                                                     prorrogvel uma vez,
     Validade do concurso               at 2 anos   por igual perodo

48)  correto afirm ar que assiste ao candidato aprovado em um deter
minado concurso pblico o direito subjetivo  contratao?
    Via de regra, o candidato aprovado em um dado concurso pblico
detm mera expectativa de direito, porquanto compete, exclusivamente, 
Administrao Pblica proceder  anlise dos critrios de convenincia e
oportunidade, objetivando eventual nomeao.
     O bs.l: Ocorre, contudo, que essa mera expectativa de direito
transmuta-se em direito subjetivo em duas hipteses, a saber:
     a) quando verificado desrespeito  respectiva ordem de classificao;
     b) quando houver aprovao dentro do nmero de vagas previstas no
edital.
     Obs.2: O STF, at pouco tempo, no concebia essa ltima situao
como apta a ensejar direito subjetivo  nomeao, tendo, no entanto,
alterado seu entendimento, reconhecendo, atualmente, que o ato de
convocao, que era discricionrio, passa a ser vinculado s regras
contempladas no edital (RE 227480/RJ, rei. orig. Min. Menezes Direito, rei.
para o acrdo Min. Crmen Lcia, j. 16.09.08).



64
49) Se eventual cargo ou emprego tiver sido preenchido sem a observncia
da respectiva ordem de classificao,  possvel falar em direito subjetivo 
nomeao do candidato preterido?
    Sim. Consoante redao dada ao art. 37, IV, da CF, durante o prazo
de validade do certame, goza o candidato aprovado do direito a no ser
preterido por nenhum outro indivduo que tenha obtido classificao
inferior  sua ou que tenha sido nomeado em novo concurso.
     Obs.: Tal entendimento  tambm corroborado pela Smula 15 do
STF, a qual deixa consignado que "dentro do prazo de validade do
concurso, o candidato aprovado tem direito  nomeao, quando o cargo
for preenchido sem observncia da classificao".

50) De acordo com o Estatuto dos Servidores Pblicos Federais (Lei
n. 8.112/90), de que forma se faz a nomeao?
    Segundo dispe o art. 99 do referido diploma, a nomeao, sempre
precedida de concurso, far-se-:

                    em carter quando se tratar de cargo isolado
         Nomeao




                      efetivo  de provimento efetivo ou de carreira;
                        em     inclusive na condio de interino,
                     comisso para cargos de confiana vagos.


51) Em que prazo deve ocorrer a posse dos servidores pblicos federais?
    A posse ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicao
do ato de provimento, conforme disposto no art. 13,  l 9, da Lei
n. 8.112/90.

52) Quais providncias devem ser adotadas pelo pretenso servidor pblico
quando da sua posse?
    No ato da posse, deve referido indivduo apresentar declarao de
bens e valores que constituam seu patrimnio e declarao quanto ao
exerccio ou no de outro cargo, emprego ou funo pblica (art. 13,
 59, da Lei n. 8.112/90).

53) Procede a assertiva segundo a qual "funcionrio" nomeado por
concurso tem direito  posse?
    Sim. E essa, alis, a determinao contida na Smula 16 do STF.
O candidato nomeado tem direito a completar as etapas posteriores, quais
sejam, a posse e o incio efetivo das respectivas atribuies.



                                                                          65
54) Qual o prazo estipulado pela Lei n. 8.112/90 para o servidor que
tomou posse dar incio s respectivas atribuies? Qual a conseqncia da
no observncia de tal prazo?
    E de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo
pblico entrar em exerccio, contados da data da posse, sob pena de
exonerao (art. 15,  1- e 2-, do mencionado diploma).

55) Qual o termo inicial para a contagem do estgio probatrio?
    Figura como termo inicial do estgio probatrio a entrada em exerccio
do servidor nomeado, conforme estabelece o art. 20, capuf, da Lei n.
8.112/90.
    Obs.l: Prega o art. 41, capuf, da CF, com redao dada pela EC
19/98, que "so estveis aps trs anos de efetivo exerccio os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
pblico".
    Obs.2: Note-se, contudo, que o art. 20, capuf, da Lei n. 8.112/90,
anterior  sobredita emenda, preconiza que "ao entrar em exerccio, o
servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficar sujeito a estgio
probatrio por perodo de 24 meses, durante o qual a sua aptido e
capacidade sero objeto de avaliao para o desempenho do cargo",
observados alguns fatores.
    Obs.3: Muito embora haja decises em sentido contrrio, prepondera
o entendimento de que o estgio probatrio necessrio para que o agente
pblico seja reputado estvel  de 3 anos.

56) Quais os fatores que devem ser observados, quando da avaliao, pela
Administrao, da aptido e capacidade do agente para o desempenho do
cargo (estgio probatrio)?
    Consoante preceito encartado no art. 20, capuf, da Lei n. 8.112/90,
so os seguintes:



                                assiduidade;
                                disciplina;
                  Estgio
                                capacidade de iniciativa;
                probatrio
                                produtividade;
                                responsabilidade.




66
57) Pode o agente em estgio probatrio ser exonerado ou demitido sem
que lhe seja oferecido o direito ao contraditrio e  ampla defesa?
    No. Segundo redao da Smula 21 do STF, "funcionrio em estgio
probatrio no pode ser exonerado nem demitido sem inqurito ou sem as
formalidades legais de apurao de sua capacidade."

58)  possvel que um dado agente em estgio probatrio seja exonerado?
    Sim, desde que a exonerao decorra da extino de cargo, conforme
estabelece a Smula 22 do STF, a saber, "o estgio probatrio no protege
o funcionrio contra a extino do cargo."

59) O que se entende por "estabilidade"?
    Trata-se da "garantia de permanncia no sen/io assegurada aos servido
res que preencherem os requisitos relacionados pela Constituio Federal."25

60) Para a aquisio da estabilidade, basta que se d o transcurso do
perodo de estgio probatrio?
     No. Antes do advento da EC n. 19/98, a aquisio da estabilidade
era automtica. Atualmente, contudo,  preciso haver a realizao de uma
avaliao especial de desempenho por comisso constituda para essa
finalidade (art. 41,  4-, da CF).
     Obs.: Ocorre, no entanto, que, at o presente momento, no foi
editada regulamentao acerca do assunto em pauta, razo pela qual tal
dispositivo permanece sem aplicabilidade alguma.

61) Quais os requisitos que devem ser cumpridos para a aquisio da
estabilidade?

                         estgio probatrio de trs anos;
                         nomeao em carter efetivo;
           Estabilidade
                         aprovao em avaliao especial
                        de desempenho.




    25. Celso Spitzcovsky, op.  t., p. 334.




                                                                         67
62) Adquirida a estabilidade, o servidor tem ou no o direito de
permanecer integrando os quadros da Administrao quando da extino
de seu cargo ou da declarao de desnecessidade do mesmo?
    Segundo dispe o art. 41,  3-, da CF, "extinto o cargo ou declarada
sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em disponibilidade, com
remunerao proporcional ao tempo de servio, at o seu adequado
aproveitamento em outro cargo."

63) Diferencie a estabilidade da vitaliciedade.

                                   Diferenas
          Estabilidade                              Vitaliciedade
  confere ao servidor a efetiva           assegura a permanncia do
 permanncia no servio;                 agente no cargo somente em
  o estgio probatrio  de              relao s carreiras elencadas
 trs anos;                              pelo texto constitucional;
  o servidor estvel somente              o estgio probatrio  de
 perder o cargo se                      dois anos;
 caracterizada uma das                    a perda do cargo somente se
 hipteses previstas no art. 41,         verificar diante de sentena
  1-, ou no art. 169 da CF.             judicial com trnsito em julgado.


64) Em que hipteses poder o servidor pblico estvel perder o cargo?
      a) em razo de sentena judicial com trnsito em julgado (art. 41,  1-,
I, da CF);
      b) por meio de processo administrativo em que lhe seja assegurada a
ampla defesa (art. 41,  1-, II, da CF);
      c) mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho,
na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa (art. 41,  1-,
III, da CF);
      d) em virtude de excesso de despesas com o pessoal ativo e inativo,
desde que as medidas previstas no art. 169,  3-, da CF, no surtam os
efeitos esperados (art. 169,  4-, da CF).

65) Quais os limites estipulados pela LC n. 101/00 (Lei de Responsabili
dade Fiscal) para os gastos dos entes federativos com a folha de pessoal?
     Segundo determina o art. 19, caput, do referido diploma legal, para
os fins do disposto no art. 169, caput, da CF, a despesa total com pessoal,



68
em cada perodo de apurao e em cada ente da Federao, no poder
exceder os percentuais da receita corrente lquida, a seguir discriminados:
    a) Unio: 50%;
    b) Estados: 60 %;
    c) Municpios: 60%.

66) Que providncias devem ser adotadas pela Unio, Estados, Distrito
Federal e Municpios para o cumprimento dos limites estabelecidos na
LCn. 101/00?
    De acordo com o art. 169,  3-, da CF, devem os entes federativos
promover:
    a) a reduo em pelo menos 20% das despesas com cargos em
comisso e funes de confiana;
    b) exonerao dos servidores no estveis.

67) Qual a conseqncia do no alcance dos limites fixados na lei com
plementar, ainda que tomadas as medidas previstas no art. 169,  32, da CF?
     Diante de tal situao, o texto constitucional autoriza a perda do cargo
pelo servidor estvel, desde que ato normativo motivado especifique a
atividade funcional, o rgo ou unidade administrativa objeto da reduo
de pessoal (art. 169,  4-, da CF).

68) Como pode ser conceituado o termo "subsdio"?
     Subsdio consiste em modalidade de remunerao fixada em valor
nico, sendo vedado o acrscimo de qualquer gratificao, adicional,
abono, prmio, verba de representao ou outra espcie remuneratria
(art. 39,  4o da CF).
             -,

69) Quem so os agentes obrigatoriamente remunerados por meio de subsdio?


                Agentes remunerados por meio de subsdios
     Membros de Poder (art. 39,  4-, da CF);
     Detentor de mandato eletivo (art. 39,  4-, da CF);
     Ministros de Estado (art. 39,  4-, da CF);
     Secretrios Estaduais e Municipais (art. 39,  4-, da CF);
                                        ,
     Membros do MP (art. 128,  5?, 1 "c", da CF);
     Membros dos Tribunais de Contas (art. 73,  3-, da CF);
     Integrantes da AGU (art. 135 da CF);



                                                                          69
      Procuradores dos Estados e Distrito Federal (art. 135 da CF);
      Defensores Pblicos (art. 135 da CF);_____________________
      Servidores policiais (art. 144,  9-, da CF).


70) Quem so os servidores que podem ser remunerados atravs de subsdio?
    Os servidores pblicos organizados em carreira (art. 39,  8-, da CF).

71) Qual o significado do vocbulo "vencimentos"?
    O vocbulo abrange o salrio-base do servidor, denominado
vencimento, adicionadas as vantagens s quais ele tem direito, em virtude
do tempo de servio ou mesmo por fora de caractersticas da atividade
desenvolvida.26

72) Quais os servidores remunerados atravs de vencimentos?
    So todos aqueles que no so remunerados por meio de subsdios.
    Obs.: Resta evidente seu carter residual.

73)  correto afirm ar que, reconhecido o desvio de funo, far o servidor
jus s diferenas salariais decorrentes?
     Sim. Uma vez comprovado o desvio funcional, sero devidas as
diferenas remuneratrias por todo o respectivo perodo, sob pena de
locupletamento ilcito da Administrao Pblica (Smula 378 do STJ).

74) Pode o salrio mnimo ser utilizado como indexador de base de clculo
de vantagem de servidor pblico ou de empregado?
    Nos termos da Smula Vinculante n. 4, editada pelo STF, "salvo nos
casos previstos na Constituio, o salrio mnimo no pode ser usado
como indexador de base de clculo de vantagem de servidor pblico ou
de empregado, nem ser substitudo por deciso judicial".

75)  correto afirm ar que o clculo de gratificaes e outras vantagens
afetas ao servidor pblico incide sobre o abono utilizado para se atingir o
salrio mnimo?
     No. Conforme prega a Smula Vinculante n. 15, tal no ocorre.




     26. Celso Spitzcovsky, op. cit., p. 340.




70
76) Qual o limite mximo de remunerao ou subsdio devido aos
ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos da Administrao
Direta, autrquica e fundacional?
     Consoante apregoa o art. 37, XI, da CF, com redao dada pela EC
n. 41/03, "a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos,
funes e empregos pblicos da administrao direta, autrquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes polticos e os proventos, penses ou outra
espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas
as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, no podero
exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal."
     Obs.: De acordo com o disposto no art. 37,  11, da CF, pargrafo
este includo com o advento da EC n. 47/05, no sero computadas, para
efeito dos limites remuneratrios de que trata o inciso XI do art. 37, as
parcelas de carter indenizatrio previstas em lei.

77) Qual o teto estabelecido no mbito dos Municpios?
     Aplica-se como limite, nos Municpios, o subsdio do Prefeito (art. 37,
XI, da CF, com redao dada pela EC n. 41/03).

78) E quanto aos Estados e ao Distrito Federal?
     Segundo redao dada ao art. 37, XI, da CF, pela EC n. 41/03, no que
concerne aos Estados e ao Distrito Federal, figura como teto:
     a) no mbito do Poder Executivo: o subsdio mensal do Governador;
     b) no mbito do Poder Legislativo: o subsdio dos Deputados Estaduais
e Distritais;
     c) no mbito do Poder Judicirio: o subsdio dos Desembargadores do
Tribunal de Justia, limitado a 90,25% do subsdio mensal, em espcie, dos
Ministros do STF.
     Obs.l: Esse ltimo limite  tambm aplicvel aos membros do Minis
trio Pblico, aos Procuradores e aos Defensores Pblicos;
     Obs.2: Para os fins do disposto no inciso XI do caput do art. 37, da CF,
fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu mbito,
mediante emenda s respectivas Constituies e Lei Orgnica, como limite
nico, o subsdio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de
Justia, limitado a 90,25% do subsdio mensal dos Ministros do STF, no se
aplicando o disposto neste pargrafo aos subsdios dos Deputados



                                                                          71
Estaduais e Distritais e dos Vereadores (art. 37,  12, da CF, com redao
dada pela EC n. 47/05).

79) O disposto no art. 37, XI, da CF, tem aplicabilidade a todas as empresas
estatais?
    Via de regra, no. A norma, j analisada, que versa acerca da
remunerao a ser percebida pelos agentes pblicos, somente ser
aplicada para as empresas pblicas, sociedades de economia mista e
subsidirias, se estas receberem recursos de um dos entes federativos para
o pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral (art. 37,
 9?, da CF).

80) A Constituio Federal permite a acumulao remunerada de cargos
pblicos?
    Como regra, o texto constitucional veda a acumulao remunerada de
cargos pblicos (art. 37, XVI). Tal proibio estende-se tambm aos
servidores lotados na Administrao Indireta (art. 37, XVII), bem como aos
detentores de mandato eletivo (art. 38 da CF).

81) Em que hipteses admite-se a acumulao remunerada de cargos
pblicos?
     Consoante preceitua o art. 37, XVI, da CF, tal acumulao somente
ocorrer se houver compatibilidade de horrios, observado, em qualquer
caso, o valor mximo para a remunerao dos agentes pblicos, e se
se tratar:
     a) de dois cargos de professor;
     b) de um cargo de professor e outro tcnico ou cientfico;
     c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade,
com profisses regulamentadas.
     Obs.: Tambm se concebe a acumulao de um cargo de juiz,
desembargador ou integrante do Ministrio Pblico, com outro de
magistrio (arts. 95, pargrafo nico, I, e 128,  5-, II, "d").

82) Quais as regras, estabelecidas pelo texto constitucional, relativas 
proibio de acumulao remunerada de cargos pblicos para os
detentores de mandatos eletivos?
     Segundo dispe o art. 38 da CF, ao servidor pblico da Administrao
direta, autrquica e fundacional, no exerccio de mandato eletivo,
aplicam-se as seguintes regras:



72
        Proibio de acumulao remunerada de cargos pblicos
   mandato eletivo    necessidade de afastamento do cargo,
  federal, estadual   emprego ou funo;
     ou distrital
                      necessidade de afastamento do cargo, emprego
    mandato de
                      ou funo, havendo a faculdade de optar pela
     prefeito
                      remunerao que lhe for mais conveniente;
                      em havendo compatibilidade de horrios,
                      perceber as vantagens de seu cargo, emprego
                      ou funo, sem prejuzo da remunerao do
    mandato de        cargo eletivo; se no houver compatibilidade,
     vereador         aplica-se a norma atinente aos detentores de
                      mandato de prefeito, ou seja, deve o indivduo
                      optar por uma das duas remuneraes.



83) A Constituio Federal permite a acumulao de proventos de
aposentadoria com remunerao de outro cargo, emprego ou funo?
     Em regra, no. O texto constitucional admite, contudo, tal possibi
lidade para os cargos acumulveis na forma por ele autorizada, notada-
mente no art. 37, XVI, bem como para os cargos eletivos e os providos em
           /
comisso. E o que se extrai da redao do art. 37,  10, da CF.

84) Qual a conseqncia da eliminao, pela EC n. 19/98, da figura do
"Regime Jurdico Unico"?
     Antes do advento da EC n. 19/98, a Administrao direta, autrquica
e fundacional adotava, obrigatoriamente, o mesmo regime jurdico no que
se referia aos seus servidores. A promulgao da sobredita emenda, dentre
outras modificaes, acabou por extinguir o mencionado regime, de modo
que, agora, as autarquias e fundaes esto autorizadas a instituir regimes
jurdicos diferenciados, assim como j faziam as empresas estatais.

85) Em que termos nossa Constituio Federal prev o denominado regime
previdencirio prprio dos servidores pblicos?
     Consoante preceito encartado no art. 40, caput, da CF, com redao
dada pela EC n. 41/03, tem-se que: "aos servidores titulares de cargos
efetivos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios,



                                                                        73
includas suas autarquias e fundaes,  assegurado o regime de previ
dncia de carter contributivo e solidrio, mediante contribuio do
respectivo ente pblico, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo/'

86)  correto afirm ar que o texto constitucional probe a adoo de
requisitos e critrios diferenciados para a concesso de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata o art. 40?
     Via de regra, sim. Segundo estabelece o art. 40,  4-, da CF, com
redao dada pela EC n. 47/05,  vedada a adoo de requisitos e
critrios diferenciados para a concesso de aposentadoria aos abrangidos
pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em
leis complementares, os casos de servidores:
     a) portadores de deficincia;
     b) que exeram atividades de risco;
     c) cujas atividades sejam exercidas sob condies especiais que
prejudiquem a sade ou a integridade fsica.

87) A regra contida no art. 40 da CF tem aplicabilidade a todos os
servidores pblicos?
     No. Como bem pondera o texto constitucional, tal regra somente se
aplica aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municpios, includas suas autarquias e fundaes.
     Obs.: Como se v, os servidores que no detm cargos efetivos, isto ,
aqueles cuja nomeao no foi precedida do devido certame ou aqueles
que ocupam cargos em empresas pblicas, restam excludos da
mencionada proteo.

88) Qual o regime aplicvel ao servidor ocupante de cargo em comisso,
de outro cargo temporrio ou de emprego pblico?
    Segundo dispe o art. 40,  13, da CF, "ao servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comisso declarado em lei de livre
nomeao e exonerao, bem como de outro cargo temporrio ou de
emprego pblico, aplica-se o regime geral de Previdncia Social".

89) Como  realizado o clculo dos proventos de aposentadoria devidos ao
servidor abrangido pelo regime de previdncia de que trata o art. 40 da
Constituio Federal?
    Para o clculo dos proventos de aposentadoria, por ocasio da sua



74
concesso, sero consideradas as remuneraes utilizadas como base
para as contribuies do servidor ao regime prprio e ao regime geral de
previdncia, devidamente atualizadas (art. 40,  1-, 3- e 17, da CF, com
redao alterada pela EC n. 41/03).
    Obs.: Referido indivduo, por fora da Reforma da Previdncia, no
mais far jus ao recebimento da integralidade do benefcio.

90) Qual o fato gerador que deve restar verificado para que o indivduo
possa fazer jus ao recebimento da aposentadoria por invalidez?
    Segundo preceitua o art. 40,  1-, I, da CF, no que se refere ao
benefcio em comento, o fato gerador que deve ser verificado  a invalidez
permanente.
    Obs.: Em regra, sua constatao confere ao servidor o direito ao
recebimento de proventos proporcionais ao tempo de contribuio.

91) Em que hipteses os proventos conferidos ao indivduo a ttulo de
aposentadoria por invalidez sero integrais?
    Tais proventos sero integrais quando a invalidez permanente
decorrer de:

            acidente em servio;
 Proventos
            molstia profissional;
 integrais
            doena grave, contagiosa e incurvel, especificada em lei.


92) De que maneira a Constituio Federal trata da aposentadoria
compulsria dos servidores pblicos?
    Estabelece o art. 40,  l 9, II, da CF, que os servidores abrangidos pelo
regime de previdncia de que trata o dispositivo em questo sero
aposentados "compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuio."

93) Quais os requisitos que devem ser atendidos pelo servidor pblico, para
que possa ele fazer jus  aposentadoria voluntria por tempo de contribuio?
    Nos termos do art. 40,  l 9, III, "a", da CF, os indivduos abrangidos
pelo regime previdencirio prprio dos servidores pblicos sero aposen
tados voluntariamente, desde que cumpram os seguintes requisitos:
    a) tempo mnimo de efetivo exerccio no servio pblico: 10 anos;
    b) tempo mnimo no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria:
5 anos;



                                                                          75
    c) idade mnima: 60 anos para os homens e 55 para as mulheres;
    d) tempo de contribuio: 35 anos para os homens e 30 para as
mulheres.
    Obs.: Os requisitos de idade e de tempo de contribuio sero
reduzidos em 5 anos para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exerccio das funes de magistrio na educao infantil
e no ensino fundamental e mdio (art. 40,  5-, da CF).

94) Quais os requisitos atinentes  aposentadoria proporcional?
    Segundo preceito encartado no art. 40,  1-, III, "b", da CF, os sujeitos
compreendidos pelo regime previdencirio peculiar dos servidores
pblicos sero aposentados com proventos proporcionais ao tempo de
contribuio, se observados os requisitos que seguem:
    a) tempo mnimo de efetivo exerccio no servio pblico: 10 anos;
    b) tempo mnimo no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria:
5 anos;
    c) idade mnima: 65 anos para os homens e 60 para as mulheres.

95) Podem os proventos de aposentadoria e as penses, por ocasio de sua
concesso, extrapolar o valor da remunerao do respectivo servidor, no
cargo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de base para a
concesso da penso?
    No. Consoante disposto no art. 40,  2-, da CF, "os proventos de
aposentadoria e as penses, por ocasio de sua concesso, no podero
exceder a remunerao do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referncia para a concesso da
penso".

96) Quais os deveres do servidor pblico federal elencados na Lei n.
8.112/90 (Estatuto dos Servidores Pblicos Civis da Unio)?
    So aqueles previstos no art. 116, caput, do referido diploma legal,
a saber:


                     Deveres do servidor pblico federal
     exercer com zelo e dedicao as atribuies do cargo_____________
     ser leal s instituies a que servir_______________________________
     observar as normas legais e regulamentares______________________
     cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais



76
                  ao pblico em geral, prestando as informaes
                  requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo
                   expedio de certides requeridas para
 atender com
                  defesa de direito ou esclarecimento de
presteza
                  situaes de interesse pessoal
                  s requisies para a defesa da
                  Fazenda Pblica_____________________________
 levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver cincia em razo do cargo
 zelar pela economia do material e a conservao do
patrimnio pblico
 guardar sigilo sobre assunto da repartio
 manter conduta compatvel com a moralidade administrativa
 ser assduo e pontual ao servio
 tratar com urbanidade as pessoas__________________________
 representar contra ilegalidade, omisso ou abuso de poder


97) Em que hipteses verifica-se, em nvel federal, a vacncia de cargos
pblicos?
    Consoante dispe o art. 33 da Lei n. 8.112/90 (Estatuto dos Servidores
Pblicos Civis da Unio), a vacncia do cargo pblico decorrer de:


                              exonerao
                              demisso
                              promoo
                              readaptao
                              aposentadoria
                              posse em outro cargo inacumulvel
                              falecimento




                                                                       77
VII - PODERES ADM INISTRATIVO S


1) Qual a natureza dos poderes da Administrao?
    So eles instrumentos dos quais o Poder Pblico se utiliza para atender
aos fins de interesse pblico estabelecidos em lei.

2) O poder configura uma faculdade para a Administrao?
    No, uma vez que, no que se refere  Administrao Pblica, ao poder
corresponde, concomitantemente, um dever. H, portanto, subordinao
do poder ao dever. No pode o administrador renunciar ao uso dos
poderes da Administrao.

3) Quando ocorre o desvio de finalidade?
    Ele tem ensejo sempre que o ato for praticado com propsito distinto
daquele previsto em lei.
    Obs.: E, portanto, uma forma de ilegalidade, passvel de controle judicial.

4) Quando se verifica o excesso de poder?
    Ocorre nas hipteses em que o contedo do ato foge aos limites a ele
impostos. Cuida-se de vcio referente ao sujeito do ato administrativo.
    Obs.: Tais atos podem ter seus efeitos mantidos; para tanto,  preciso
proceder ao afastamento do que excedeu a norma legal.

5) O abuso de poder sujeita-se a alguma forma de controle?
     Sim. Tanto a prtica, pelo administrador, de ato que ultrapasse os
limites de suas atribuies, quanto o desvio das finalidades que deveriam
ser perseguidas, figuram como situaes que se sujeitam a controle por
parte da Administrao Pblica e tambm do Judicirio, haja vista que em
ambos os casos resta evidente o cometimento de ilegalidade.
     Obs.: O abuso de poder figura como gnero do qual so espcies:
     a) o excesso de poder (vcio referente ao sujeito do ato administrativo);
     b) o desvio de poder ou de finalidade (vcio relativo  finalidade do ato
administrativo).

6) Quais os limites dos poderes da Administrao?
    A lei, o interesse pblico e a forma federativa de Estado, caracterizada
pela inexistncia de hierarquia entre seus integrantes, havendo apenas
campos distintos de atuao (partilha constitucional de competncias).



78
7) Quais so os poderes administrativos?


                                   poder   vinculado;
                                   poder   discricionrio;
                  Poderes          poder   hierrquico;
               administrativos     poder   disciplinar;
                                   poder   normativo;
                                   poder   de polcia.


8) O que  "poder vinculado"?
    E o poder em que o administrador se encontra totalmente adstrito ao
enunciado da lei, haja vista que ela estabelece previamente um nico com
portamento a ser seguido em determinada situao ftica, no havendo,
pois, margem para qualquer juzo de convenincia e oportunidade.

9) Quando uma dada atividade administrativa ser considerada vinculada?
     Na hiptese do ordenamento determinar, de modo imperativo, todas
ou quase todas as exigncias para sua realizao.
     Obs.: No que concerne aos requisitos do ato administrativo,
importantes as notas que seguem:
     a) sujeito (competncia):  sempre vinculado, de maneira que a lei esta
belece quem  o competente (e capaz) para a prtica do ato administrativo;
     b) forma: em regra,  vinculada, porquanto a lei costuma determinar
como o ato deve ser exteriorizado. Entretanto, se houver opo quanto 
forma, ser ela discricionria;
     c) finalidade: para a doutrina tradicional, ela  sempre vinculada,
porque o ato administrativo deve atender ao interesse pblico e ao fim
previsto em lei. Todavia, uma corrente mais moderna defende que a
finalidade tambm pode ser discricionria, tal como ocorre quando o
legislador faz uso de clusulas gerais, propiciando ao administrador certa
margem de liberdade para adequar a situao ftica ao conceito vago;
     d) motivo: tanto pode ser vinculado (quando utilizados termos
precisos) quanto discricionrio (quando utilizadas clusulas gerais, as
quais permitem ao aplicador da norma realizar um juzo de valor para
delimitar seu alcance e fixar seu contedo);
     e) objeto (contedo): pode ser vinculado (quando a lei determina o
efeito jurdico que o ato pretende gerar) ou discricionrio (quando pode o



                                                                         79
administrador proceder  escolha do efeito, dentro dos limites
estabelecidos pela lei).

10) Conceitue "poder discricionrio".
     E o poder pelo qual a Administrao se encontra vinculada ao enun
ciado da lei, que, no entanto, no estabelece um nico comportamento a
ser seguido em determinada situao concreta, mas vrios, existindo, pois,
margem para um juzo de valor (avaliao subjetiva).

11) Diferencie discricionariedade de arbitrariedade.


                                 Diferena
         discricionariedade                      arbitrariedade
 consiste na liberdade conferida ao    traduz-se na realizao de um
 administrador para realizar, dentro   juzo de valor extrapolando os
 dos limites da lei, um juzo de       limites da lei, de forma que
 convenincia e oportunidade,          pode o ato ser revisto pelo
 sendo que o ato no poder ser        Poder Judicirio, porque ilegal.
 revisto pelo Poder Judicirio,
 porque legal.



12) Qual o parmetro para que o agente, atuando de forma discricionria,
eleja uma das opes previstas pela lei?
     E o pronto atendimento do interesse pblico no caso concreto.

13) Existe discricionariedade absoluta?
     No, haja vista que a atuao da Administrao estar sempre
vinculada ao atendimento do interesse pblico, alm do que, cabe ao
administrador optar por uma das possibilidades estabelecidas em lei, ou
seja, a prpria lei delineia os limites de sua atuao.

14) Pode a discricionariedade referir-se a requisitos do ato administrativo
como a competncia, a forma ou a finalidade?
    Numa primeira anlise, no, porquanto tais requisitos so
determinados pela lei, no havendo, via de regra, margem de atuao
discricionria por parte do administrador.



80
    O bs.l: Com relao  forma, j se viu que, em regra, ela  vinculada,
porquanto a lei costuma determinar como o ato deve ser exteriorizado.
Entretanto, se houver opo quanto  forma, ser ela discricionria.
    Obs.2: No que concerne  finalidade, para a doutrina tradicional, ela
 sempre vinculada, porque o ato administrativo deve atender ao interesse
pblico e ao fim previsto em lei. Todavia, uma corrente mais moderna
defende que a finalidade tambm pode ser discricionria, tal como ocorre
quando o legislador faz uso de clusulas gerais, propiciando ao
administrador certa margem de liberdade para adequar a situao ftica
ao conceito vago.

15) H necessidade de se motivar o ato discricionrio?
    Entendemos que  imprescindvel a indicao dos motivos que
levaram o administrador a adotar um comportamento em detrimento de
outros possveis, a fim de que isso possibilite a realizao de um controle
de legalidade pelo Poder Judicirio. Se o ato vinculado exige motivao,
com muito mais razo a declinao dos motivos deve existir em relao
ao ato discricionrio.
    Obs.: Note-se que existem trs correntes acerca da necessidade ou
no de se motivar os atos administrativos. Confira-se:
    a) apenas os atos discricionrios devem ser motivados;
    b) a declinao dos motivos ensejadores do ato somente mostra-se
necessria quando se tratar de ato vinculado ou regrado;
    c) a motivao deve estar presente tanto nos atos vinculados, como
nos discricionrios. E este o entendimento que tem prevalecido.

16) O que  "poder hierrquico"?
    E o poder conferido  Administrao para estabelecer o campo de
atuao dos seus rgos e para organizar a estrutura de atuao dos seus
agentes, determinando entre eles uma relao de autoridade (hierarquia).

17) Quais as prerrogativas decorrentes do poder hierrquico?


                 editar atos normativos de efeitos internos, sem
  Prerrogativas criar obrigaes para os administrados;________
   decorrentes
                 dar ordens e ser obedecido pelos inferiores
    do poder
   hierrquico hierrquicos, salvo se tratar-se de ordem
                manifestamente ilegal;




                                                                        81
                    fiscalizar as atividades dos subalternos, podendo
     Prerrogativas
                   rever os atos perpetrados;
      decorrentes
                    punir os subalternos que, eventualmente, tenham
       do poder
                   cometido infraes administrativas;
      hierrquico
                    delegar e avocar atribuies.


18) O que se entende pela expresso "delegar atribuies"?
    De acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, delegar "
conferir a outrem atribuies que originariamente competiam ao
delegante."27
    Obs.: Via de regra, as delegaes de atribuies dentro de um mesmo
Poder so admitidas, desde que aquele que as ir receber esteja em
condies de faz-lo. Note-se, contudo, que  inconcebvel a delegao de
um Poder para outro, sob pena de violao do pacto federativo.

19) Em que consiste a "avocao de atribuies"?
     Segundo lio de Hely Lopes Meirelles, avocar " chamar a si funes
originariamente atribudas a um subordinado."2  8
     Obs.: E imprescindvel que a avocao de atribuies ocorra somente
quando se verificar a existncia de relevantes motivos que a justifiquem,
haja vista que alm de desprestigiar o subalterno, ela contribui para a
alterao do regular funcionamento dos servios.

20) Por que razo  importante saber de que maneira a Administrao
se organiza?
     a) quanto ao agente pblico: a importncia advm do fato de que ele
somente cumprir ordens de seu superior hierrquico;
     b) quanto aos prejudicados por algum ato praticado de forma
irregular: a importncia reside no fato de que, para buscar sua invalidao,
 preciso saber quem deve figurar no polo passivo de eventual demanda.

2 1 ) 0 delegante pode ser responsabilizado por ato praticado pelo delegado?
      No, visto que o delegado no atua em nome do delegante, mas,
apenas, no exerccio de competncia que lhe foi conferida.




      2 7 . Hely Lopes M eirelles, o p . cit., p. 23.
      2 8 . Idem. Ibidem .




82
22) O que  o "poder normativo"?
    E o poder conferido ao chefe do Executivo para editar normas comple-
mentares  lei, com o propsito de garantir sua fiel execuo ou explicit-la.
    Obs.: Abrange, assim, a expedio de decretos e regulamentos.

23) Por fora de qual princpio o poder regulamentar conferido ao
Presidente da Repblica (art. 84, IV e VI, da CF) pode ser estendido aos
demais chefes do Poder Executivo estadual e municipal?
    Princpio da simetria.

24)  possvel exercitar o poder normativo afrontando a lei?
    No. Quando do exerccio do poder normativo,  preciso no s
observar os preceitos constitucionais, como tambm os comandos legais.

25) Quais as espcies de decretos?


                                dependem da existncia de lei
                 de execuo ou anterior para sua edio,
             l/> regulamentares posto que iro assegurar sua
                               fiel execuo;
             
             8                  disciplinam matria no
             o
                  autnomos ou contemplada em lei, inovando,
                  independentes portanto, originariamente na
                                ordem jurdica.


26) Que tipo de controle  feito para os decretos de execuo e para os
decretos autnomos?


                                  controle de legalidade, posto que
                    decretos de   seu fundamento se encontra na lei
                     execuo     anterior que regulamenta a
         Controle




                                  matria;
                                  controle de constitucionalidade,
                     decretos     haja vista que derivam diretamente
                    autnomos
                                  da Constituio Federal.




                                                                           83
27) O decreto autnomo sujeito-se ao controle de constitucionalidade?
    H precedentes no Superior Tribunal de Justia e no Supremo Tribunal
Federal reconhecendo que o decreto autnomo, muito embora no
seja lei, tem fora de lei, estando, pois, sujeito ao controle de
constitucionalidade.

28) H decreto autnomo no Brasil?
    Em princpio, no se admitia, em nosso pas, a existncia de decreto
autnomo, porque tal espcie tem por objetivo inovar originariamente na
ordem jurdica e no conferir fiel execuo  lei. Todavia, com o advento da
EC n. 32/01, que alterou a redao do art. 84, VI, "a" e "b", da CF, passou-
se a conceber que o Presidente da Repblica, atravs de decreto, disponha
sobre "organizao e funcionamento da administrao federal, quando
no implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos
pblicos" e "extino de funo ou cargos pblicos, quando vagos."
    Obs.: No Brasil, tem-se que o decreto autnomo  exceo, somente
sendo aceito em matria de organizao administrativa. A questo, no
entanto, no  pacfica.

29) O que se entende por "poder disciplinar"?
     Cuida-se do poder conferido  Administrao para apurar as
infraes cometidas pelos agentes pblicos e pelas demais pessoas sujeitas
 disciplina administrativa, tal como ocorre com aqueles que contratam
com o Poder Pblico.

30) O poder disciplinar decorre de que outro poder administrativo?
    Depende de quem cometer as infraes sujeitas  apurao pela
Administrao:
    a) se for algum agente pblico: o poder disciplinar decorre do poder
hierrquico;
    b) se for uma outra pessoa sujeita  disciplina administrativa: o poder
disciplinar decorre do poder de polcia.

31) Quais os instrumentos de que o Poder Pblico pode se valer para
apurar infraes de carter funcional?
    Sindicncia e processo administrativo disciplinar.

32) O exerccio do poder disciplinar configura uma faculdade da
Administrao ou um dever que lhe  inerente?
   A apurao dos fatos e a aplicao da respectiva reprimenda, quando



84
da verificao de faltas funcionais ou violao de deveres cometidos por
agentes pblicos,  dever da Administrao.
     Obs.: A discricionariedade reside apenas na escolha da sano a
ser imposta.

33) Quais so os limites  atuao do Poder Pblico na imposio de
sanes em razo do cometimento de infraes de carter funcional?
     Figuram como limites o direito ao contraditrio e  ampla defesa
            ,
(art. 5-, LV da CF), bem como a necessidade de motivao das decises
(indicao do fundamento legal e da causa da sano).

34) Qual a importncia da indicao da causa da reprimenda?
    Alm de evitar abuso de poder, tal indicao favorece o controle da
legalidade do ato e permite a ampla defesa.

35) De acordo com o art. 128 do Estatuto dos Servidores Pblicos da Unio
(Lei n. 8.112/90), cinco requisitos devem ser obrigatoriamente observados
pelo administrador quando da aplicao das reprimendas, sob pena de
ilegalidade. Quais so eles?


                                 Requisitos
                  natureza da infrao cometida
                  gravidade da infrao perpetrada
                  prejuzos causados  Administrao
                  circunstncias atenuantes e agravantes
                  antecedentes funcionais


36) O que se entende por "critrio da verdade sabida"?
    Trata-se de critrio por meio do qual  prevista a possibilidade de apli
cao de penalidades ao agente infrator, sem a observncia do contraditrio
e da ampla defesa, partindo-se da premissa de que a verdade dos fatos j 
conhecida pelo administrador.

37) A aplicao do critrio da verdade sabida  permitida por nosso
ordenamento jurdico?
                                                        ,
    No, porque ele contraria o disposto no art. 5o, LV da Constituio
Federal, que prev a obrigatoriedade do contraditrio e da ampla defesa
nos processos administrativos.



                                                                         85
38) Em sendo o servidor surpreendido cometendo infrao funcional, ainda
sim, afigura-se necessria a observncia do direito ao contraditrio e 
ampla defesa?
    Sim. Mencionadas garantias, por imperativo constitucional, no
podem ser afastadas.

39) Ainda que o administrador decida no aplicar sano alguma ao
servidor, tal ato deve ser motivado?
    Sim, haja vista que a omisso pode configurar o delito de
condescendncia criminosa, com previso no art. 320 do Cdigo Penal.
    Obs.: Ademais, a motivao evita a ocorrncia de arbitrariedades,
permitindo o controle de legalidade e a ampla defesa.

40) Qual o significado da expresso "poder de polcia"?
     A expresso possui duas acepes:
     a) em sentido amplo:  utilizada para designar o complexo de
medidas das quais o Estado pode lanar mo a fim de delinear a esfera
juridicamente tutelada da liberdade e da propriedade dos cidados
(abrange tantos os atos do Poder Legislativo quanto os do Executivo);
     b) em sentido estrito: refere-se ao poder conferido  Administrao
para restringir, condicionar, limitar e frenar o exerccio de direitos e
atividades dos particulares, buscando, destarte, a preservao dos
interesses da coletividade.

41) De qual princpio decorre o poder de polcia?
     Do princpio da supremacia do interesse pblico sobre o privado, haja
vista que o particular tem os direitos de liberdade e propriedade de
alguma forma restringidos, em nome do interesse pblico primrio.

42) De que forma o poder de polcia  exteriorizado?
    Atravs da concesso de licena ou autorizao mediante alvar.

43) Qual a finalidade do poder de polcia?
    A defesa do bem-estar social, bem como a proteo do interesse da
coletividade e do Estado.


 Defesa do bem-estar     /U   Poder de L K     Proteo do interesse da
        social                                 coletividade e do Estado
                        \n     p lcia   rv



86
44) Como tambm  conhecido o exerccio do poder de polcia pelo Poder
Executivo?
    Polcia administrativa.

45)  correto afirm ar que o poder de polcia seria um poder negativo, na
medida em que, atravs dele, o Poder Pblico teria por escopo obter do
particular a absteno de um dado comportamento?
     No. Muito embora na maioria das vezes o poder de polcia tenha,
efetivamente, um carter negativo, impondo ao particular uma absteno,
com o propsito de evitar a causao de um dano, isto no se aplica aos
casos em que se verifica o condicionamento do uso da propriedade
mobiliria ao atendimento de sua funo social. Em tal hiptese, cabe ao
particular ajustar o uso de sua propriedade  funo social da mesma,
sendo, pois, evidente que o titular do direito deve adotar determinadas
condutas positivas para tanto.

46) Qual o nico poder administrativo que possui uma definio legal?
     E o poder de polcia, cuja definio se encontra no art. 78, caput, do
CTN, a saber: "considera-se poder de polcia a atividade da administrao
pblica que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regula a prtica de ato ou absteno de fato, em razo de interesse
pblico concernente  segurana,  higiene,  ordem, aos costumes, 
disciplina da produo e do mercado, ao exerccio de atividades
econmicas dependentes de concesso ou autorizao do Poder Pblico, 
tranqilidade pblica ou ao respeito  propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos."

47) De acordo com o pargrafo nico do art. 78 do CTN, quando se reputa
regular o exerccio do poder de polcia?
     De acordo com o referido dispositivo, "considera-se regular o exerccio do
poder de polcia quando desempenhado pelo rgo competente nos limites
da lei aplicvel, com observncia do processo legal e, tratando-se de
atividade que a lei tenha como discricionria, sem abuso ou desvio de poder."

48) Por meio de quais atos expressa-se a polcia administrativa?
    Ela manifesta-se tanto por meio de atos normativos e de alcance geral,
quanto atravs de atos concretos e especficos.
    Obs.l: Entende-se como disposies genricas os regulamentos ou
portarias, bem como as normas administrativas que disciplinem, a ttulo



                                                                            87
ilustrativo, o horrio de funcionamento de bares e restaurantes. Como
exemplo de atos individualizados, temos a apreenso de exemplares de
uma certa publicao, eis que seu contedo estaria contrariando valores
estabelecidos na Constituio Federal ou, ainda, o fechamento de um
determinado restaurante por falta de higiene.
     Obs.2: Restam, pois, inseridos na acepo de polcia administrativa, os
atos fiscalizadores.

49) O que diferencia a polcia administrativa da polcia judiciria?
     Enquanto a polcia administrativa predispe-se apenas a impedir ou
paralisar atividades consideradas anti-sociais, a polcia judiciria busca a
responsabilizao daqueles que tenham violado a ordem jurdica. Vale
lembrar, outrossim, que a polcia administrativa rege-se por meio de
normas administrativas, ao passo que a polcia judiciria observa a
legislao processual penal.

50)  correto afirm ar que a polcia administrativa tem carter meramente
preventivo?
     No, porquanto frequentemente a Administrao, no exerccio da
polcia administrativa, age repressivamente. Cite-se como exemplo o
impedimento de uma atividade particular, j em curso, em razo da mesma
ter se mostrado em descompasso com o interesse pblico, lesando-o. Em tal
hiptese, no h que se falar no carter preventivo da atuao da
Administrao, eis que o dano para a coletividade j havia se concretizado.

5 1 ) 0 poder de polcia  discricionrio?
      Nem sempre, porque o poder de polcia pode expressar-se atravs da
concesso de alvars de licena e autorizao. Como se sabe, as
autorizaes so expedidas no uso de competncia exercitvel discriciona-
riamente, ao passo que as licenas constituem atos vinculados, conforme
entendimento pacfico na doutrina. Assim, a polcia administrativa tanto
pode se valer de atos oriundos do exerccio de competncia discricionria,
como de atos vinculados.

52) Os atos de polcia administrativa podem ser delegados a particulares?
    A princpio, no. Salvo hipteses rarssimas, como quando h outorga
de poderes aos capites de navio, no h delegao de ato jurdico de
polcia a particular e tampouco pode este exerc-lo a ttulo contratual.
     Obs.: H que se atentar, no entanto, que nada obsta que certos atos
materiais que precedem ou sucedem atos jurdicos de polcia possam ser
praticados por particulares mediante delegao propriamente dita ou em



88
virtude de simples contrato de prestao. Ex.: fiscalizao de trnsito
atravs de equipamentos pertencentes a empresas privadas contratadas
pelo Poder Pblico.

53) Quais as diferenas entre as limitaes administrativas  propriedade e
as servides administrativas?
     a) as limitaes administrativas  propriedade constituem uma das
formas pela qual o poder de polcia se expressa, condicionando o exerccio
do referido direito. Elas alcanam toda uma categoria de bens ou todos
que se encontram em uma situao abstratamente determinada, sendo
que nelas no h um nus real. As limitaes decorrem de lei e, em regra,
no obrigam o Poder Pblico a indenizar o proprietrio dos bens afetados;
     b) as servides administrativas atingem bens concretos e especificamen
te determinados, impondo uma obrigao de suportar. Nelas h um nus
real. As servides tanto podem derivar de lei como de ato concreto da
Administrao, alm do que, sero indenizveis quando implicarem real de
clnio do valor do bem ou lhe retirarem uma utilidade fruda por seu titular.

54) As medidas de polcia administrativa so sempre dotadas de auto-
executoriedade?
     No. Em regra, a Administrao pode promover os atos de poder de
polcia, independentemente da manifestao prvia do Poder Judicirio
(ex.: ordem de dissoluo de passeata, se constatada perturbao da
tranqilidade pblica). No haver, contudo, autoexecutoriedade, na
hiptese da deciso somente materializar-se pelo concurso da via
judiciria (ex.: execuo de multas no pagas).
     Obs.: Alguns autores dividem a autoexecutoriedade em:
     a) exigibilidade: possibilidade da Administrao fazer cumprir suas
decises por seus prprios meios, sem necessidade de qualquer
autorizao por parte do Poder Judicirio;
     b) executoriedade: requisito que pressupe a exigibilidade e autoriza
o uso de meios indiretos de coao.

55) Em que hipteses o ato de polcia adm inistrativa ter auto
executoriedade?

                 quando a lei expressamente determinar;
     Auto        quando a adoo da medida for urgente para a
 executoriedade defesa do interesse pblico, de modo que eventual
                demora possa acarretar risco  coletividade;




                                                                          89
     Auto-       quando no existir outra via de direito apta a
 executoriedade assegurar a satisfao do interesse pblico.


56) Quais os valores protegidos pelo poder de polcia?
    A polcia administrativa objetiva salvaguardar os seguintes valores: a
segurana pblica, a ordem pblica, a tranqilidade pblica, a higiene e
a sade pblicas, valores estticos e artsticos, histricos e paisagsticos, as
riquezas naturais, a moralidade pblica e a economia popular.

57) De que forma pode o excesso na utilizao de meios coativos por porte
da Administrao ser verificado?


                       quando a intensidade da medida for maior
                      que a necessria para a compulso do obrigado;
     Verifica -se o
                       quando a extenso da medida for maior que
       excesso
                      o necessrio para a obteno dos resultados
                      a serem perseguidos licitamente.


58) O que legitima o emprego, pelo Poder Pblico, de meios coativos?
    A defesa do interesse pblico, de modo que figura como limite  sua
atuao o atingimento da finalidade legal em vista da qual foi instituda a
medida de polcia.
    Obs.: Vale observar que deve haver proporcionalidade entre a medida
a ser adotada e a finalidade que se busca atingir.

59) Quais os limites do poder de polcia?
    A atuao administrativa encontra-se adstrita  lei e aos fins por ela
determinados. O exerccio do poder de polcia deve condicionar o exerccio
de direitos individuais em prol do interesse da coletividade, de forma que
so vedadas concesses de vantagens pessoais ou imposio de prejuzos
dissociados do atendimento de seu fim precpuo. E preciso, assim, atentar
para a necessidade, a proporcionalidade e a adequao da medida.




90
VIII - ATOS ADM INISTRATIVO S


1) Que so "atos jurdicos"?
     Em linhas gerais, concebe-se como ato jurdico toda manifestao de
vontade que tenha por escopo adquirir, resguardar, transferir, modificar ou
extinguir direitos.

2) Os atos administrativos so considerados atos jurdicos?
    Sim. Os atos administrativos nada mais so do que uma modalidade
de ato jurdico. Aqueles diferenciam-se destes em trs aspectos, a saber:
    a) neles figura como expedidora do ato a Administrao Pblica ou
quem lhe faa as vezes;
    b) neles a finalidade que se busca alcanar  o interesse pblico;
    c) eles observam o regime jurdico administrativo.

3) Que so "atos administrativos"?
                                                        9
     Na lio de Maria Sylvia Zanella di Pietro2 , tem-se por ato
administrativo "a declarao do Estado ou de quem o represente, que
produz efeitos jurdicos imediatos, com observncia da lei, sob regime
jurdico de direito pblico e sujeita a controle pelo Poder Judicirio."
     Obs.: Nem todos os autores definem referido instituto como sendo
exclusivamente uma declarao unilateral de vontade. Os que fazem
uso de um conceito mais amplo tambm incluem como tal o contrato
administrativo.

4) O que se entende por "ato da Administrao"?
    Trata-se de todo ato perpetrado no exerccio da funo administrativa.

5) Aponte alguns atos da Administrao.
     a) atos de direito privado: Ex.: compra, venda e locao;
     b) atos materiais (fatos administrativos): no encerram qualquer mani
festao de vontade, mas simples execuo. Ex.: construo de uma ponte;
     c) atos de conhecimento, opinio, juzo ou valor: no contm
qualquer manifestao de vontade, razo pela qual no produzem efeitos
jurdicos. Ex.: pareceres, laudos e votos;




    29. M aria Sylvia Zanella di Pietro, op. cit., p. 181.




                                                                        91
     d) atos polticos ou de governo: aqueles praticados com obedincia
direta  Constituio Federal. Ex.: projeto de lei;
     e) atos normativos da Administrao: Ex.: decretos, resolues e
portarias;
     f) atos administrativos propriamente ditos.
     Obs.: Os contratos administrativos tanto podem figurar como
modalidade autnoma de atos da Administrao, como tambm podem
estar includos na definio de atos administrativos. Tudo depende do
conceito atribudo ao instituto.

6)  correto afirm ar que os atos administrativos so sempre editados pela
Administrao Pblica?
    No necessariamente. Eles tambm podem ser editados por terceiros
que executem servios pblicos, visto que estes estariam fazendo as vezes
da Administrao. Ex.: concessionrios e permissionrios.
    Obs.: Nem todo ato administrativo emana da Administrao Pblica.

7) Todos os atos administrativos sujeitam-se  apreciao do Poder Judicirio?
    Sim. Contudo, cabe ao Poder Judicirio proceder somente ao exame
da legalidade do ato, seja ele vinculado ou discricionrio, e desde que
haja provocao de terceiro para tanto.
     Obs.: No lhe  dado apreciar o mrito, sob pena de violao do
princpio da separao de poderes (art. 2- da CF).

8) Qual a diferena entre o ato administrativo e o fato administrativo?
     Diferentemente do que ocorre com o ato administrativo, o fato
administrativo no tem inserido em si uma manifestao de vontade da
Administrao, porquanto ele se traduz na realizao de uma atividade
efetiva e material.

9) Quais os requisitos de validade do negcio jurdico estatudos pelo
Cdigo Civil?
    De acordo com o art. 104 do CC de 2002, so os seguintes:


                               agente capaz;______________________
      Requisitos de
                               objeto lcito, possvel, determinado ou
      validade do
                              determinvel;
     negcio jurdico
                               forma prescrita ou no defesa em lei.



92
   Obs.: H autores que consideram tal elenco incompleto, afirmando
que tambm constitui requisito de validade do negcio jurdico a
manifestao de vontade livre, consciente e desprovida de m-f.

10) Quais os requisitos de validade do ato administrativo?
    Embora haja alguma divergncia, tradicionalmente, os requisitos do
ato administrativo so:

                                                   sujeito (competncia);
                                                   finalidade;
         Requisitos de validade
         do ato administrativo                     motivo;
                                                   forma;
                                                   objeto (contedo).


    Obs.: Tais requisitos encontram-se enumerados no art. 2- da Lei
n. 4.717/65 (Lei da Ao Popular).

1 1 ) 0 que se entende por "competncia" ou "sujeito"?
     Trata-se de requisito de validade do ato administrativo que impe a
imprescindibilidade de que o agente tenha competncia legal ou
regulamentar para praticar um determinado ato.
      Obs.: Note-se que, a bem da verdade, alm de ser competente, deve,
ainda, o sujeito ser capaz, nos termos da lei civil, para a prtica do ato,
da porque, melhor fazer uso do termo "sujeito".

12) A competncia para prtica de atos administrativos  sempre
privativa?
    No. H casos em que se admite a avocao ou delegao de
competncia, em virtude do poder hierrquico.

13) O que se entende pela expresso "delegar atribuies"?
      De acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, delegar " con
ferir a outrem atribuies que originariamente competiam ao delegante."3 0




    30. Hely Lopes Meirelles, op. cit., p. 123.




                                                                            93
    Obs.: Via de regra, as delegaes de atribuies dentro de um mesmo
Poder so admitidas, desde que aquele que as ir receber esteja em
condies de faz-lo. Note-se, contudo, que  inconcebvel a delegao de
um Poder para outro, sob pena de violao do pacto federativo.

14) Em que consiste a "avocao de atribuies"?
     Segundo lio de Hely Lopes Meirelles, avocar " chamar a si funes
originariamente atribudas a um subordinado."3 1
     Obs.: E imprescindvel que a avocao de atribuies ocorra somente
quando se verificar a existncia de relevantes motivos que a justifiquem,
haja vista que alm de desprestigiar o subalterno, ela contribui para a
alterao do regular funcionamento dos servios.

15) O que se entende por "finalidade" dos atos administrativos?
    E o resultado pretendido pela Administrao Pblica com a prtica do
ato administrativo. Ela pode ser tomada em dois aspectos:
    a) sentido amplo: o ato administrativo deve ser praticado com o pro
psito de atender ao interesse pblico;
    b) sentido estrito: o ato administrativo deve atender ao fim especial
mente previsto em lei ou norma regulamentar.

16) Qual a conseqncia do no atendimento da finalidade do ato
administrativo?
     J se disse que os objetivos perseguidos pelo administrador devem ser
a preservao do interesse pblico e o atendimento do fim previsto na
norma. Em se verificando o afastamento de tais ideais, caracteriza-se o
desvio de finalidade do ato, que nada mais  do que uma variante do
abuso de poder. Nesta hiptese, o ato no poder ser considerado vlido,
eis que maculado por uma ilegalidade.

17) O que se entende por "abuso de poder"?
    Cuida-se de vcio que atinge os atos administrativos. A bem da
verdade, o abuso de poder figura como gnero do qual so espcies:
    a)      o excesso de poder: caracteriza-se na hiptese do ato administrativo
ser praticado de modo indevido, por sujeito que extrapola os limites de sua
competncia (vcio referente ao sujeito do ato administrativo);




     31. Hely Lopes Meirelles, op. cit., p. 123.




94
    b)      o desvio de poder ou de finalidade: verifica-se na hiptese do ato
administrativo ser praticado com finalidade distinta daquela prevista pelo
ordenamento (vcio relativo  finalidade do ato administrativo).
    Obs.: As duas situaes sujeitam-se a controle por parte da
Administrao Pblica e tambm do Judicirio, haja vista que em ambos
os casos denota-se o cometimento de ilegalidade.

18) Qual a justificativa para que a finalidade seja considerada como um
requisito do ato administrativo?
     A justificativa  a defesa do patrimnio e do interesse pblico, bens
jurdicos de inquestionvel valor social.
     Obs.: Em relao aos atos regidos pelo direito privado, sua finalidade
no figura como requisito de validade, eis que por meio deles  possvel
fazer tudo aquilo que no  proibido pela lei.

19) O que se entende pelo requisito "form a"?
    Referido requisito do ato administrativo possui duas acepes, a saber:
    a) sentido amplo: inclui todas as formalidades exigidas por lei para a
edio do ato;
    b) sentido estrito: traduz-se no modo de exteriorizao do ato.

20) Qual a forma que deve ser observada pelos atos administrativos?
     Normalmente os atos administrativos so praticados pela forma
escrita. Existem, contudo, atos administrativos verbais (ex.: ordens dadas
pelo superior ao seu subalterno) e aqueles que se exteriorizam por meio de
sinais convencionais (ex.: apito do guarda de trnsito).
    Obs.: Diferentemente do que ocorre na esfera privada, onde se
nota amplo grau de liberdade, no mbito da Administrao, os atos
devem guardar compatibilidade com a forma previamente estabelecida
por lei.

21) Que so "atos administrativos pictricos"?
    So aqueles expressados por meio de pinturas ou placas.

22) O que se entende pelo vocbulo "motivo"?
     Trata-se do pressuposto de fato e de direito que embasa a prtica do
ato. Vejamos:
     a) pressuposto de fato:  a situao ftica ocorrida, com todas as suas
circunstncias;
     b) pressuposto de direito:  o fundamento legal e jurdico que originou
o ato e deu causa  sua edio.



                                                                         95
23) A indicao dos motivos  sempre necessria?
    H trs correntes acerca da questo:
    a) apenas os atos discricionrios devem ser motivados;
    b) a declinao dos motivos ensejadores do ato somente mostra-se
necessria quando se tratar de ato vinculado ou regrado;
    c) a motivao deve estar presente em ambas as modalidades de ato
administrativo, ou seja, tanto nos atos vinculados, como nos discricionrios
(nestes o apontamento de tais razes afigura-se muito mais importante).
    Obs.: E esse terceiro entendimento que tem prevalecido.

24) Qual a importncia da motivao do ato administrativo?
    Sem a indicao das razes, h cerceamento de defesa e no se pode
promover o controle de legalidade dos atos.
    Obs.: A motivao  a exposio de motivos, mas sua ausncia vicia
o elemento "forma".

25) Em que consiste a "Teoria dos Motivos Determinantes"?
    Cuida-se de proposio atravs da qual se depreende que a indicao
de um dado motivo, pelo administrador, justificando a edio do ato
administrativo, condicionar sua validade, ficando ele, quando de sua
execuo, inteiramente vinculado s razes previamente aduzidas.

26) Qual a conseqncia da no vinculao do administrador, quando da
execuo do ato, aos motivos previamente indicados?
     Restar configurado o desvio de finalidade, sujeitando o mesmo 
apreciao pelo Poder Judicirio. Atente-se que no haver ilegalidade se
o interesse pblico for preservado.
     Obs.: Se a lei no definir o motivo para prtica do ato, no 
obrigatria a motivao (ex.: exonerao ad nutum ). Todavia, se ela se
mostrar presente, os motivos devem ser verdadeiros e existentes, sob pena
de anulao do ato.

27) O que se entende pelo requisito de validade do ato administrativo
denominado "objeto"?
    O objeto, tambm conhecido como "contedo do ato administrativo",
consiste no efeito jurdico imediato que o ato produz.
    Obs.: Partindo-se da premissa de que o administrador tem a sua
atuao subordinada  lei, para ser vlido, o ato administrativo deve ser:
    a) lcito;



96
    b) possvel;
    c) determinado;
    d) moralmente aceito.

28) Quais os requisitos de validade do ato administrativo que no
encontram correspondncia com aqueles estabelecidos no Cdigo Civil?
    So a finalidade e o motivo do ato.

29) Quais as expresses que tambm so utilizadas pela doutrina para
designar os requisitos de validade do ato administrativo?
     Parte da doutrina costuma falar em "elementos" e "condies de
validade" do ato administrativo.

30) De acordo com os ensinamentos de Celso Antnio Bandeira de Mello, o
que so "pressupostos" e "elementos" do ato?
     a) elementos: so realidades intrnsecas do ato, ou seja, contedo e
forma;
     b) pressupostos: podem ser de validade, na hiptese de condicionarem
a lisura jurdica do ato e, de existncia, quando subordinarem a prpria
existncia do ato administrativo.32

31) Segundo o referido autor, quais os pressupostos de existncia do ato
administrativo?

               Pressupostos de existncia do ato administrativo
              objeto;
              pertinncia ou imputao da atuao do Estado.


32) E quanto aos pressupostos de validade do ato administrativo?

               Pressupostos de validade do ato administrativo
      objetivos (abrangem motivo e requisitos procedimentais);
      subjetivo (refere-se ao sujeito);




    32. Celso Antnio Bandeira de M ello, op. cit., p. 33 3-3 53.




                                                                      97
       teleolgicos (finalidade);
       formalsticos (condizentes com a formalizao);
       lgico (causa).

33) Qual a expresso utilizada para designar os elementos discricionrios
do ato administrativo?
    Mrito do ato administrativo.

34)  dado ao Poder Judicirio apreciar o mrito dos atos administrativos?
     No. Cabe ao Judicirio apenas a anlise da legalidade do ato, seja
ele vinculado ou discricionrio.
     Obs.: Faz-se mister respeitar a discricionariedade administrativa, sob
pena de violao do princpio da separao dos poderes, consagrado no
art. 2o da CF.
      -

35) O que justifica a existncia de atributos dos atos administrativos?
    Os atributos decorrem dos interesses que a Administrao Pblica
representa, ou seja, dos interesses da coletividade. Assim, eles fazem com
que o ato seja administrativo, isto , fazem com que ele se destaque do
gnero ato jurdico e submeta-se a um regime jurdico administrativo.

36) Quais os atributos dos atos administrativos?


      Atributos dos  presuno de legitimidade e de veracidade;
           atos       autoexecutoriedade;
     administrativos  imperatividade (poder extroverso);


     Obs.: H autores que acrescentam ao referido rol o atributo da
tipicidade.

37) O que se entende por "presuno de legitimidade"?
    Cuida-se de atributo do ato administrativo segundo o qual este 
considerado legtimo, ou seja, praticado de acordo com a lei, at que se
demonstre o contrrio. Isto se d em virtude da inteira submisso do
administrador ao princpio da legalidade.
    Obs.: Tal presuno autoriza a execuo imediata do ato, ainda que
esteja maculado por uma ilegalidade, de modo que ele permanece em
vigor at o reconhecimento do vcio.



98
38) Em que consiste a "presuno de veracidade"?
    Trata-se de atributo do ato administrativo pelo qual so reputados
como verdadeiros os fatos alegados pela Administrao, at que se prove
o contrrio.

39)  correto afirm ar que tais presunes so absolutas?
    No. As mencionadas presunes so relativas (juris tantum), ou seja,
admitem prova em contrrio, o que deve ser providenciado pelo
administrado.

40) Em que consiste a "autoexecutoriedade"?
    Consiste em atributo do ato administrativo segundo o qual a
Administrao Pblica pe em prtica suas decises, valendo-se de meios
coercitivos prprios, sem que necessite de prvia concordncia por parte
de seus destinatrios e do prprio Poder Judicirio.
    Obs.: Isso ocorre, haja vista a natureza dos interesses que a
Administrao representa.

41) H autores que dividem a autoexecutoriedade em dois outros atributos.
Quais so eles?
     a) exigibilidade: possibilidade de que a Administrao Pblica venha
a exigir do administrado a observncia de suas imposies, valendo-se,
para tanto, de meios indiretos de coao;
     b) executoriedade: possibilidade de que a Administrao Pblica venha
a executar diretamente as decises tomadas, utilizando, se necessrio, fora
fsica. H quem defenda que a executoriedade autoriza que se faa uso de
meios diretos de coao.

42) Quais os requisitos que devem ser observados para que se verifique a
executoriedade do ato administrativo?
    A executoriedade somente restar configurada:
    a) se houver previso legal; ou
    b) se a medida for de tal sorte urgente que, se no tomada, o interesse
pblico restar irremediavelmente comprometido.

43) Padece de algum vcio a assertiva segundo a qual toda multa  dotada
de executoriedade?
    Sim. A multa incidente em decorrncia do exerccio do poder de polcia
no  executria, mas apenas exigvel.
    Obs.: J a multa aplicvel ao contratado, quando da inobservncia de al
guma clusula contratual,  executria, porquanto emana do poder disciplinar.



                                                                          99
44) O reconhecimento da autoexecutoriedade do ato administrativo
configura bice a que o particular venha a se socorrer do Judicirio quando
se sentir lesado?
    No. De acordo com o art. 5-, XXXV, da CF, a lei no pode excluir da
apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito. Uma vez preju
dicado, deve o particular recorrer  via judicial para fazer valer seu direito.
    Obs.: Note-se que no lhe  dado, contudo, executar, por seus
prprios meios, a prerrogativa que lhe assiste, visto que tal conduta pode
ensejar o crime de exerccio arbitrrio das prprias razes. Isto decorre do
fato de que o particular age em defesa de seus prprios interesses e no
dos interesses da coletividade. Da porque, tem ele, necessariamente, que
se valer do Poder Judicirio.

45) O que significa "imperatividade"?
     Trata-se de atributo do ato administrativo segundo o qual, ao proceder
 execuo de seus atos, poder a Administrao Pblica criar obrigaes
para o administrado, independentemente de sua concordncia, tendo em
vista a espcie de interesses que representa.
     Obs.: A possibilidade de impor aos particulares, de modo unilateral,
o cumprimento de atos administrativos,  tambm chamada de "poder
extroverso".

46) Todos os atos administrativos so dotados do atributo da imperatividade?
    No. A imperatividade verifica-se apenas nos atos que impem
obrigaes. H, portanto, alguns atos que no o possuem, quais sejam:
    a) atos que conferem aos administrados direitos (ex.: licenas,
autorizaes e permisses);
    b) atos meramente enunciativos (ex.: parecer, voto e certido).

47) O que se entende por "tipicidade"?
                                                                 3
     Atipicidade, na concepo de Maria Sylvia Zanella di Pietro3 , constitui
um dos atributos do ato administrativo. Para a referida autora, "tipicidade
 o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras
definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados
resultados. Para cada finalidade que a Administrao pretende alcanar,
existe um ato definido em lei."




      33. M aria Sylvia Zanella di Pietro, op. cit., p. 195.




100
48) Como so classificados os atos administrativos no que se refere  sua
estrutura?


               concretos    exaurem-se em uma nica aplicao;
                            comportam reiteradas e infinitas aplicaes,
                            sempre que se renovarem as hipteses
  Estrutura
               abstratos    neles previstas. Ex.: necessidade de que
                            todos sejam pontuais; sempre que algum
                            estiver atrasado, receber uma punio.


49) De que forma so classificados os atos administrativos em relao aos
seus destinatrios?


                      atingem todas as pessoas que se encontram em
   .9       gerais    uma mesma situao Ex.: portaria que probe a
                      venda de cigarro para menores;
   1
    c                 so editados em relao a um destinatrio
   *4
    v=
     />
          individuais especfico, produzindo efeitos em um caso
   3
                      concreto. Ex.: exonerao de um funcionrio.


    Obs.: H autores que no consideram como administrativos os atos
gerais, porque eles no tm efeitos jurdicos imediatos para o caso concreto.

50) De que maneira so classificados os atos administrativos no que tange
ao alcance de seus efeitos?


                     aqueles cujos efeitos restringem-se ao interior da
   
          internos   PrPria Administrao, de modo que demandam
  V)                apenas que haja cientificao dos interessados.
   D
   91                Ex.: escala de planto de servidores;
   0)                aqueles que produzem efeitos para fora do Poder
  "O
   0
   u)                Pblico, sendo que exigem publicao em rgo
   c externos        0 f j c ja | p a r a q u e seus efeitos sejam deflagrados.
   8
                     Ex.: edital de uma concorrncia pblica.




                                                                                  101
51) Como so classificados os atos administrativos no que se refere 
formao da vontade?


                    formados pela manifestao de vontade de um
                    nico rgo, no importando se singular ou
        a > simples
      "O            colegiado. Ex.: nomeao (em regra);
        n
       .2
                   exigem para sua formao a manifestao
                   simultnea de, pelo menos, dois rgos, no
        O complexos
      "O            interior de uma mesma pessoa. Ex.: nomeao
        o
      IOu*          por duas Secretarias;
        |           resultam da exteriorizao de vontade de um
       compostos rgo, mas dependem da manifestao prvia
                    ou posterior de outro rgo. Ex.: aposentadoria
                    por invalidez (depende de laudo tcnico).


   Obs.: Via de regra, os atos que dependem de aprovao, homolo
gao, visto e parecer so compostos. Note-se, contudo, que alguns
doutrinadores no reconhecem a existncia da aludida espcie.

52) De que forma so classificados os atos administrativos em relao ao
objeto ou s prerrogativas com que atua a Administrao?


                      praticados pela Administrao com todas as
                      prerrogativas e privilgios de autoridade e
            atos de
                      impostos unilateral e coercitivamente ao particular,
            imprio
                      independentemente de autorizao judicial
           (atos de
                      (supremacia do interesse pblico). Ex.: embargo
          autoridade)
                      de uma obra em virtude da constatao de
 Objeto




                      irregularidades;
                      praticados pelo Poder Pblico em situao de
                      igualdade com os particulares, para a
            atos de   administrao de bens e servios (no h qualquer
             gesto   tipo de prerrogativa ou coero em relao ao
                      administrado). Ex.: celebrao de contrato de
                      locao de imvel com o particular.




102
53) O que se entende por "ato de expediente"?
    E o ato de reduzido contedo decisrio, destinado ao encaminhamento
de documentos e papis no interior das reparties.

54) De que maneira so classificados os atos administrativos no que tange
ao grau de liberdade conferido ao administrador?


                         aqueles em que a lei no confere ao
                         administrador qualquer liberdade de
    a>     vinculados    atuao, haja vista que diante da situao
   "O
   -8     ou regrados concreta somente pode ser adotado um
   m
   m                    comportamento previamente estipulado
    a
   Ti>                   (no h qualquer juzo valorativo);
    D                    aqueles que conferem ao administrador
    O
    k.
   O                     certa margem de liberdade para escolher,
         discricionrios
                         segundo o que a lei estabelece, a melhor
                         opo para a situao ftica.

     Obs.: Note-se que nos atos discricionrios, pode o administrador fazer
uso de um juzo valorativo (convenincia e oportunidade), mas, ainda sim,
ele no agir a seu bel-prazer. Diversamente, devero ser observados os
limites impostos na legislao.

55) Qual a diferena existente entre a discricionariedade e a arbitrariedade?
    a) discricionariedade: consiste na liberdade conferida ao administrador
para realizar um juzo de convenincia e oportunidade (juzo valorativo)
dentro dos limites da lei, sendo que o ato no poder ser revisto pelo Poder
Judicirio, porque legal;
    b) arbitrariedade: traduz-se na realizao de um juzo de valor
extrapolando os limites da lei, de forma que pode o ato ser revisto pelo
Poder Judicirio, porque ilegal.

56) O que se entende por "abuso de poder"?
    Cuida-se de vcio que atinge os atos administrativos. A bem da
verdade, o abuso de poder figura como gnero do qual so espcies:
    a)      o excesso de poder: caracteriza-se na hiptese do ato administrativo
ser praticado de modo indevido, por sujeito que extrapola os limites de sua
competncia (vcio referente ao sujeito do ato administrativo);



                                                                         10 3
    b)      o desvio de poder ou de finalidade: verifica-se na hiptese do ato
administrativo ser praticado com finalidade distinta daquela prevista pelo
ordenamento (vcio relativo  finalidade do ato administrativo).
    Obs.: As duas situaes sujeitam-se a controle por parte da
Administrao Pblica e tambm do Judicirio, haja vista que em ambos
os casos denota-se o cometimento de ilegalidade.

57) Quais as espcies de atos administrativos?
    Diversas so as espcies de atos administrativos. Examinaremos a
enumerao clssica:


                                              atos   normativos;
                                              atos   ordinatrios;
                         Atos
                                              atos   enunciativos;
                     administrativos
                                              atos   negociais;
                                              atos   punitivos.


58) Que so "atos normativos"?
     So atos que possuem um comando impessoal e geral proveniente do
Poder Executivo, objetivando a aplicao da lei. Seu fundamento de
validade encontra-se no art. 84, IV, da CF.
     Ex.: regimentos, resolues, portarias, decretos e regulamentos.

59) Que so "regimentos"?
    So atos administrativos normativos de aplicao interna, os quais tm
por escopo prover o funcionamentos dos rgos.3   4

60) Que  "resoluo"?
     E a forma atravs da qual so exteriorizados os atos gerais e
individuais de outras autoridades, que no o chefe do Poder Executivo.
     Ex.: No Estado de So Paulo, segundo dispe o art. 12, I, "b", da Lei
n. 10.177/98, a resoluo  ato de competncia dos Secretrios de
Estado, do Procurador-Geral do Estado e dos reitores de Universidades.




      34. M rcio Fernando Elias Rosa, op. cit., p. 78.




104
61) Que so "portarias"?
    Cuida-se da forma pela qual se revestem os atos gerais e individuais
oriundos de autoridades outras, que no o chefe do Poder Executivo.
     Ex.: No Estado de So Paulo, segundo dispe o art. 12, II, "a", da Lei
n. 10.177/98, a portaria  ato de competncia de todas as autoridades,
at o nvel de Diretor de Servios, includas a as autoridades policiais,
os dirigentes de entidades descentralizadas e outras autoridades
administrativas.
    Obs.: Note-se que a definio das "resolues" e das "portarias" 
praticamente a mesma. A diferena entre ambas est somente na auto
ridade de que emanam.

62) Que so "decretos"?
    Trata-se da forma pela qual so expedidos os atos gerais e individuais de
competncia do chefe do Poder Executivo, nas diferentes esferas de governo.
    Obs.: Os decretos podem ser:
    a) regulamentares ou de execuo: expedidos com base no art. 84, IV,
da CF, para a fiel execuo da lei;
    b) independentes ou autnomos: disciplinam matria no regulada
pela lei, inovando originariamente na ordem jurdica. Via de regra, eles
versam acerca de matria de organizao administrativa. Ocorre, no
entanto, que a questo  controvertida.

63) Que so "atos ordinatrios"?
    So atos disciplinadores, os quais visam regular o funcionamento da
Administrao e a conduta de seus agentes no que se refere ao
desempenho de suas atribuies.
    Ex.: ofcios, ordens de servio, instrues, circulares, avisos e portarias.

64) Que so "ofcios"?
    Trata-se da forma pela qual as autoridades pblicas firmam
comunicaes escritas.

65) Que so "ordens de servio"?
     So determinaes escritas para que se realize uma atividade, sendo
dirigidas a quem tem obrigao de execut-las.

66) Que so "circulares"?
    Cuida-se da forma pela qual so transmitidas ordens escritas, internas
e uniformes, das autoridades aos subordinados.



                                                                            105
67) Que so "atos enunciativos"?
    So atos atravs dos quais a Administrao atesta ou certifica um fato
ou, ainda, emite uma opinio sobre um determinado assunto, sem que
haja qualquer vinculao ao seu enunciado.
     Ex.: certides, atestados, vistos, pareceres normativos e pareceres
tcnicos.

68) Que so "vistos"?
    So atos administrativos unilaterais por meio dos quais a autoridade
competente atesta a legitimidade formal de outro ato jurdico.
    Obs.: Cuida-se de uma espcie de controle formal.

69) O que se entende por "parecer"?
    Trata-se de uma opinio exarada pelos rgos consultivos sobre um
dado assunto tcnico ou jurdico de sua competncia.

70) Que so "atos negociais"?
    So atos que exprimem uma declarao de vontade da Administrao
objetivando realizar negcios jurdicos, sendo conferida ao particular uma
determinada faculdade nas condies por ela impostas unilateralmente.
    Ex.: licena, autorizao e permisso.

71) O que  "licena"?
    E o ato administrativo unilateral e vinculado por meio do qual o Poder
Pblico faculta ao particular o exerccio de uma atividade material, desde
que preenchidos os requisitos legais para tanto.
    Ex.: licena para construir, para dirigir.
    Obs.: Atendidos os requisitos para sua obteno, ela no pode ser
negada. Trata-se, pois, de um direito subjetivo do administrado.

72) O que  "autorizao"?
    E o ato administrativo unilateral, discricionrio e precrio pelo qual a
Administrao faculta ao particular a prtica de um ato material ou o uso
privativo de um bem pblico.
    Obs.: Por se tratar de ato discricionrio, a autorizao pode ser negada
ou deferida, dependendo do interesse pblico (juzo de convenincia e
oportunidade).



106
73)  correto dizer que a autorizao comporta duas modalidades?
     Sim. Como j se disse anteriormente, a autorizao pode ser conferida
ao particular para duas finalidades distintas:
     a) autorizao para a prtica de um ato material: fundamenta-se no
poder de polcia. Ex.: autorizao para porte de arma;
     b) autorizao para uso privativo de um bem pblico:  utilizada no
interesse predominante do particular, para usos episdicos ou temporrios
do bem pblico. Ex.: autorizao de uso de um terreno municipal para a
instalao de um circo.

74) De que forma so exteriorizadas as licenas e as autorizaes
concedidas com base no poder de polcia?
    Elas so exteriorizadas por meio de alvar.
    Obs.: A licena e a autorizao figuram como contedo do ato, ao
passo que o alvar consiste na forma.

75) Em que consiste a "permisso"?
    Trata-se de ato administrativo discricionrio, unilateral, que pode ser
gratuito ou oneroso, por meio do qual a Administrao outorga ao
particular a utilizao privativa de um bem pblico.
    Ex.: permisso para instalao de banca de jornal na calada.

76) Cite trs diferenas entre a permisso e a autorizao.
     a) a permisso  conferida tendo em vista o interesse do particular, da
Administrao e da sociedade em geral, ao passo que, na autorizao,
verifica-se, predominantemente, o interesse do particular;
     b) o uso do bem pblico, na permisso, tem uma durao muito mais
prolongada, enquanto, na autorizao, o uso  episdico ou temporrio;
     c) a permisso gera para o permissionrio o dever de usar o bem, sob
pena de sua retirada; j na autorizao, tal no ocorre.

77) Que so "atos punitivos"?
     So os atos que contm uma sano imposta pela Administrao
Pblica ao particular ou ao agente pblico, diante do desrespeito s dispo
sies legais, regulamentares ou ordinatrias. Eles encontram fundamento
no poder disciplinar.
     Ex.: interdio administrativa, multa administrativa, afastamento tempo
rrio de cargo ou funo.



                                                                        107
78) Quais so as formas de extino dos atos administrativos?
    Constituem formas usuais de extino dos atos administrativos:


                           cumprimento de seus efeitos;
              Formas de
               extino
                           desaparecimento do
                          destinatrio do ato ou do objeto;
                           renncia;
                           retirada.


79) O que se entende por "renncia"?
     Cuida-se da extino do ato administrativo ampliativo eficaz, em
virtude da rejeio, por parte de seu beneficirio, tendo em vista que este
no mais deseja receber os benefcios do ato.

80) Quais as espcies de formas de extino dos atos administrativos
abrangidas pelo termo "retirada"?
    a) cassao;
    b) caducidade;
    c) contraposio ou derrubada;
    d) anulao;
    e) revogao.

8 1 ) 0 que se entende por "cassao"?
      Trata-se da retirada do ato administrativo, haja vista seu beneficirio
ter descumprido condio tida por indispensvel para a manuteno do
respectivo ato.
      Ex.: cassao de alvar de um bar porque o beneficirio descumpriu
uma dada condio do ato.

82) O que  "caducidade"?
    O termo possui trs acepes distintas:
    a)  a decadncia do direito (extino pelo decurso do tempo);
    b)  uma das modalidades de extino da concesso de servio
pblico (inadimplemento do concessionrio);
    c)  uma das formas de extino do ato administrativo, porque
sobreveio norma jurdica que tornou impossvel a manuteno de situao
antes permitida pelo direito e outorgada por ato precedente.
    Ex.: autorizao de uso de bem pblico conferida e, posteriormente,
proibida por lei.



108
83) O que  "contraposio" ou "derrubada"?
    E a retirada do ato administrativo em decorrncia da edio de um
outro ato fundado em competncia diversa, cujos efeitos mostram-se
incompatveis com aquele primeiro.
    Ex.: exonerao de servidor pblico em relao  sua nomeao.

84) Em que consiste a "anulao"?
    Trata-se da retirada do ato administrativo do mundo jurdico em razo
de sua ilegalidade.
    Ex.: o agente no  competente, a finalidade do ato diverge da
estabelecida em lei ou os motivos so inexistentes.
    Obs.: H autores que preferem fazer uso do termo "invalidao".

85) O que se entende por "revogao"?
    Cuida-se da retirada do ato administrativo do mundo jurdico por
razes de convenincia e oportunidade, isto , por questes de mrito.
    Obs.: O ato at ento era vlido, mas deixa de s-lo, por no mais
atender ao interesse pblico.

86) Diferencie a anulao da revogao.


                                  Diferenas
           Anulao                               Revogao
 ocorre por razes de                 tem por fundamento a
ilegalidade;                         convenincia e oportunidade (juzo
 pode ser declarada pelo             valorativo);
Poder Administrativo ou               s pode ser reconhecida pela
Judicirio;                          prpria Administrao;
 produz efeitos ex tunc               produz efeitos ex nunc (no
(retroativos  edio do ato);       retroativos);
 o ato praticado no confere          existe a possibilidade do
ao particular a prerrogativa de      particular invocar direitos
invocar direitos adquiridos          adquiridos, porque estes no so
(desde o incio o ato j estava      atingidos (o ato era vlido e,
contaminado pelo vcio).             portanto, produziu efeitos vlidos).


87) O que se entende por "convalidao"?
    Cuida-se do ato jurdico que, com efeitos retroativos, sana vcio de ato



                                                                            109
antecedente, de modo que este seja considerado vlido desde o seu
"nascimento". Note-se que a convalidao somente se mostrar possvel, se
o ato puder ser praticado no momento presente sem o vcio que o inquinava.
    Obs.: Para alguns doutrinadores, a convalidao  sinnimo de
"saneamento".

88) Em que consiste a "ratificao"?
    Trata-se de denominao utilizada para designar a convalidao de
ato administrativo praticado por autoridade que no era competente para
faz-lo (vcio quanto ao sujeito), desde que referida competncia seja
delegvel.
    Obs.: Note-se que a autoridade que praticou o ato, muito embora no
seja competente, poderia ter recebido delegao para tanto.




IX - LIC ITA O


1) Qual a abrangncia do termo "licitao"?
    A licitao, nas palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro, pode ser
concebida como sendo "o procedimento administrativo pelo qual um ente
pblico, no exerccio da funo administrativa, abre a todos os interes
sados, que se sujeitem s condies fixadas no instrumento convocatrio,
a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionar e
aceitar a mais conveniente para a celebrao de contrato".35

2) Pode haver a inverso de fases da licitao?
    No, eis que a licitao pressupe a existncia de diversas etapas
independentes entre si, as quais devem, necessariamente, obedecer a uma
ordem cronolgica, que no pode sofrer quaisquer alteraes, sob pena
de anulao de todo o referido procedimento.




      35. M aria Sylvia Zanella di Pietro, op. cit., p. 291.




110
3) Sempre a proposta mais vantajosa ser considerada vencedora do
certame?
     No, porque  preciso verificar se a mencionada proposta encontra-se
em consonncia com os termos do edital. De nada adianta a proposta ser,
aparentemente, vantajosa se no guardar adequao com as normas
previamente estipuladas para um dado certame.

4) A proposta mais vantajosa para os interesses da coletividade  a que
apresentar o menor preo?
    No necessariamente. A proposta mais vantajosa  a que melhor
atender s exigncias constantes do edital da licitao, afinal, pode ocorrer,
por exemplo, que um determinado licitante venha a oferecer o menor
preo, mas no tenha condies de executar satisfatoriamente o servio.

5) A quem compete legislar sobre a matria em estudo?
    De acordo com o art. 22, XXVII, da CF, compete privativamente 
Unio a edio de normas gerais acerca do tema licitao, restando aos
demais entes federativos, quais sejam, Estados, Distrito Federal e
Municpios, a competncia para traar normas especficas dentro do
respectivo mbito de atuao.

6) A quem foi conferida a competncia para promover a abertura de
certames?
     So competentes para a abertura de procedimentos licitatrios a Unio,
os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, cada qual em sua esfera
de atuao.

7) Quais as duas finalidades precpuas da licitao?
    a) possibilitar a contratao mais vantajosa possvel ao interesse pblico;
    b) permitir que qualquer interessado participe da disputa em questo.

8) Cite alguns princpios inerentes ao assunto em pauta.


                              Princpios da licitao
                  princpio   da   legalidade;
                  princpio   da   impessoalidade;
                  princpio   da   moralidade;
                  princpio   da   eficincia;




                                                                           111
                   princpio da igualdade;
                   princpio da publicidade;
                   princpio do julgamento objetivo das
                  propostas;
                   princpio da vinculao ao edital;
                   princpio da adjudicao compulsria;
                   princpio do procedimento formal;
                   princpio do sigilo na apresentao
                  das propostas.


9) O que se entende pelo "princpio do julgamento objetivo das propostas"?
    Trata-se de princpio previsto no art. 45, caput, da Lei n. 8.666/93,
segundo o qual o critrio inerente ao julgamento das propostas deve ser
prvio e objetivo, alm de claro.
    Obs.: Cabe ao instrumento convocatrio (edital ou convite)
estabelecer qual o tipo de licitao, bem como as regras que a regero.

10) Quais os tipos de licitao?
     Segundo dispe o art. 45,  1-, da Lei n. 8.666/93, so quatro os tipos
de licitao, exceto na modalidade concurso, a saber:

                      menor preo;
                      melhor tcnica;
      Tipos de
                      tcnica e preo;
      licitao
                      maior lance ou oferta - nos casos de alienao
                     de bens ou concesso de direito real de uso.

11) Em que consiste o "princpio da vinculao ao edital"?
    Cuida-se de postulado previsto no art. 41, caput, da Lei n. 8.666/93,
segundo o qual no  dado  Administrao descumprir normas e
condies previstas no instrumento convocatrio, porquanto ela se
encontra adstrita  observncia de tais regras. Referido dever estende-se,
ainda, aos particulares interessados no certame.
    Obs.: O edital figura como uma espcie de lei interna da licitao.

12) Qual o alcance do "princpio da adjudicao compulsria"?
    O princpio da adjudicao compulsria, sem necessariamente



112
constituir o particular no direito  contratao, mas apenas criando uma
expectativa de direito, impe  Administrao o dever de entregar o
objeto da licitao quele que tiver elaborado a proposta considerada
vencedora, nos exatos termos do edital.
    Obs.: Assim, alm de se verificar a liberao dos demais licitantes,
impede-se que o Poder Pblico venha a contratar com terceiro que no
aquele que se sagrou vencedor do certame.

13) Uma vez realizada a licitao e sagrando-se vencedor do certame um
dado licitante,  correto falar que este possui direito adquirido 
contratao?
      No. O Poder Pblico no est obrigado a celebrar o respectivo ajuste
com o vencedor do certame, haja vista que razes de interesse pblico, isto
, justa causa ou justo motivo, podem impedir a contratao. Atente-se
que aquele que se sagrou vitorioso na licitao no possui direito
adquirido, mas apenas uma expectativa de direito. Desta forma, caso a
Administrao decida firmar a avena, somente poder faz-lo com o
licitante vencedor, o qual no pode ser preterido por terceiros.

14) Em se verificando que a Administrao celebrou contrato com terceiro,
que no o licitante vencedor, o que ocorrer?
    De acordo com o art. 50 da Lei n. 8.666/93,  Administrao 
vedado celebrar contrato com preterio da ordem de classificao das
propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatrio, sob pena
de nulidade.

15) Durante que perodo tem o licitante vencedor a obrigao de manter os
termos da proposta formulada?
    Consoante redao do art. 64,  3-, da Lei n. 8.666/93, o licitante
vencedor tem a obrigao de manter o compromisso assumido pelo
prazo de 60 dias, contados da data da entrega das propostas.
    Obs.: Se nesse perodo o licitante vencedor no for convocado para
a contratao, ficar liberado do teor da proposta anteriormente feita.

16) Qual a abrangncia do "princpio do procedimento formal"?
    Trata-se de postulado que prega ser imprescindvel o respeito ao rito e
s respectivas fases da licitao, obedecendo-se, pois, s normas
estatudas pela legislao.
    Obs.: Consoante dispe o art. 4-, caput , da Lei n. 8.666/93, todos os
que participarem de licitao tero direito pblico subjetivo  fiel



                                                                       11 3
observncia do pertinente procedimento estabelecido em lei, podendo
qualquer cidado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que no
interfira de modo a perturbar ou impedir a realizao dos trabalhos.

17) O que se entende pelo "princpio do sigilo na apresentao das
propostas"?
     Trata-se de obrigao imposta aos licitantes e aos agentes pblicos, a
fim de que no restem frustrados os objetivos da licitao, quais sejam,
selecionar a proposta mais vantajosa ao interesse pblico e conferir a todos
os interessados a oportunidade de concorrerem em condies de igualdade.
     Obs.: Vale atentar que devassar o contedo de proposta apresentada
no s configura crime, como tambm ato de improbidade administrativa
(art. 94 da Lei n. 8.666/93 e art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92).

18) Quais as fases da licitao?


                                   Fases


                    Interna             c       Externa


19) Quando se inicia a fase interna da licitao?
    Inicia-se com a abertura do procedimento, a justificao da neces
sidade de contratar, a definio do objeto da licitao e a reserva de
recursos oramentrios, dentre outros atos.

20) Quais as etapas que compem a fase externa da licitao?

                o    divulgao do instrumento
               to
                    convocatrio (edital ou carta-convite);
             o--     habilitao;
            "S -8    classificao;
                     julgamento;
                   homologao;
              8      adjudicao.

    Obs.: Note-se que o edital pode ou no ser precedido de audincia
pblica.



114
21) Quais os requisitos que devem estar presentes no edital?
    O edital deve conter no prembulo o nmero de ordem em srie anual,
o nome da repartio interessada e de seu setor, a modalidade, o regime
de execuo e o tipo da licitao, a meno de que ser regida pela Lei
n. 8.666/93, o local, dia e hora para recebimento da documentao e
proposta, bem como para incio da abertura dos envelopes, e indicar,
obrigatoriamente, os requisitos elencados no art. 40, caput, do diploma em
epgrafe, dentre os quais, destacamos:


                           Requisitos do edital
  objeto da licitao, em descrio sucinta e clara;
  prazo e condies para assinatura do contrato ou retirada dos
 instrumentos, para execuo do ajuste e para entrega do objeto
 da licitao;_________________________________________________
  sanes para o caso de inadimplemento;____________________
  critrio para julgamento, com disposies claras e parmetros
 objetivos;___________________________________________________
  condies de pagamento, prevendo:
    - prazo de pagamento no superior a trinta dias, contado a
      partir da data final do perodo de adimplemento de cada
      parcela;
    - cronograma de desembolso mximo por perodo, em
      conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
    - critrio de atualizao financeira dos valores a serem pagos,
      desde a data final do perodo de adimplemento de cada
      parcela at a data do efetivo pagamento;
    - compensaes financeiras e penalizaes, por eventuais
      atrasos, e descontos, por eventuais antecipaes de
      pagamentos;
    - exigncia de seguros, quando for o caso;
  outras indicaes especficas ou peculiares da licitao.



22) Quais so os chamados anexos do edital?
    De acordo com o art. 40,  2-, da Lei n. 8.666/93, constituem anexos
do edital, dele fazendo parte integrante:



                                                                      115
                      o projeto bsico e/ou executivo,
                     com todas as suas partes, desenhos,
                     especificaes e outros complementos;
              M       oramento estimado em planilhas
              -v
               <5    de quantitativos e preos unitrios;
               o
              "O      a minuta do contrato a ser firmado
               l/l
               o     entre a Administrao e o licitante
              X
              0 )    vencedor;
              5
                      as especificaes complementares
                     e as normas de execuo pertinentes
                      licitao.


23) A partir de que instante a Administrao e os licitantes estaro
vinculados s regras previstas no edital?
    A partir de sua publicao, ocasio em que, em regra, as normas no
mais podero ser modificadas.

24) Pode haver alterao das normas contidas no instrumento convocatrio
da licitao aps sua publicao?
     Via de regra, no. Ocorre, entretanto, que referidas regras podero
sofrer alterao, em carter excepcional, desde que se observe o preceito
encartado no art. 21,  4-, da Lei n. 8.666/93, a saber, "qualquer
modificao no edital exige divulgao pela mesma forma que se deu o
texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto
quando a alterao no afetar a formulao das propostas."

25)  correto afirm ar que as clusulas previstas no edital so passveis de
impugnao?
     Sim. A impugnao tanto pode ser feita pelos indivduos que esto
participando da licitao quanto por aqueles que dela no fazem parte.
     a) art. 41,  1-, da Lei n. 8.666/93: qualquer cidado  parte legtima
para impugnar o edital de licitao em havendo irregularidade na
aplicao da Lei de Licitaes, devendo protocolar o pedido at cinco dias
teis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitao;
     b) art. 41,  2-, da Lei n. 8.666/93: os prprios licitantes podero
efetuar a impugnao do certame, desde que assim procedam at o
segundo dia til que antecede a abertura dos envelopes.



116
     Obs.: Decorridos os referidos prazos, o indivduo decair de seu
direito, somente podendo questionar a validade do certame atravs da
via judicial.

26) O controle do procedimento licitatrio somente pode ser feito atravs de
impugnao do certame diante da prpria Administrao?
     No. O controle  bem mais abrangente, existindo, ainda, a
possibilidade de que qualquer licitante ou mesmo aqueles que no tenham
aderido  licitao representem ao Tribunal de Contas ou aos rgos
integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na
aplicao da Lei de Licitaes (art. 113,  1-, da Lei n. 8.666/93).
     Obs.: Acrescente-se ao exposto, outrossim, que qualquer pessoa
pode provocar a iniciativa do Ministrio Pblico no que se refere a
situaes de burla  letra da lei (art. 101 do diploma em questo) ou,
ento, socorrer-se do Poder Judicirio.

27) Qual o propsito da fase de habilitao?
    E nesta fase que o Poder Pblico procede ao exame das condies
pessoais de cada um dos licitantes, isto , dos requisitos objetivos, com o
escopo de averiguar se estes, caso venham a se sagrar vencedores do
certame, iro ou no possuir condies para executar o que for
posteriormente ajustado.
    Obs.: A documentao exigida nessa fase pela Administrao deve
comprovar a habilitao jurdica, a capacidade tcnica, a idoneidade
financeira, bem como a regularidade fiscal do licitante, conforme
determina o art. 37, XXI, in fine , da CF.

28) Qualquer exigncia feita pelo Poder Pblico nessa fase ser
considerada vlida?
    No. Somente sero consideradas vlidas as exigncias que se
mostrarem indispensveis para o cumprimento das obrigaes resultantes
do contrato que h de ser celebrado. Deve haver, pois, pertinncia no que
tange ao objeto da licitao.

29) Segundo determina a Lei n. 8.666/93, quais as exigncias que podem
ser feitas pelo Poder Pblico na fase de habilitao?
     Conforme dispe o art. 27 do diploma em comento, para a
habilitao nas licitaes exigir-se- dos interessados, exclusivamente,
documentao relativa a:



                                                                        117
                       habilitao jurdica;
               tf)     qualificao tcnica;
              .2
               U       qualificao econmico-financeira;
               c
              D
               O  )    regularidade fiscal;
              JS       cumprimento do disposto no inciso
                      XXXIII, do art. 7o, da CF.
                                       -



30) Quais os documentos que podem ser exigidos a ttulo de habilitao
jurdica?
     Os documentos enumerados no art. 28, I a V, da Lei n. 8.666/93.
     Ex.: cdula de identidade.

31) A demonstrao da regularidade fiscal  feita por meio de quais
documentos?
    Mediante apresentao dos documentos encartados no art. 29, I a IV,
da Lei n. 8.666/93.
    Ex.: prova de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurdica.

32) E quanto  qualificao tcnica?
    A documentao relativa  qualificao tcnica limitar-se- ao quanto
estabelecido no art. 30, I a IV, da Lei n. 8.666/93.
    Ex.: registro ou inscrio na entidade profissional competente.

33)  correto afirm ar que a comprovao da maioria dos requisitos j
relacionados reveste-se de inequvoca formalidade?
     Sim. A comprovao de grande parte dos requisitos j mencionados
reveste-se de uma srie de formalidades.
     Obs.: A demonstrao da aptido referida no art. 30, caput , II, da Lei
de Licitaes e Contratos, no caso das licitaes pertinentes a obras e
servios, ser feita por atestados fornecidos por pessoas jurdicas de direito
pblico ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais
competentes (art. 30,  1-, da Lei n. 8.666/93).

34)  permitida a exigncia de comprovao de atividade ou de aptido
com limitaes de tempo ou de poca ou, ainda, em locais especficos, ou
quaisquer outras no previstas pela Lei de Licitaes e Contratos?
    No, desde que inexista justificativa para tanto, conforme estatui o art.



118
30,  5-, da Lei n. 8.666/93, haja vista que tais exigncias estariam
inibindo a participao de interessados na licitao.

35) Qual a documentao inerente  qualificao econmico-financeira que
pode ser exigida?
     Aquela prevista no art. 31, 1a III, da Lei n. 8.666/93.
     Ex.: certido negativa de falncia ou concordata expedida pelo
distribuidor da sede da pessoa jurdica, ou de execuo patrimonial,
expedida no domiclio da pessoa fsica.

36) A exigncia dos mencionados ndices encontra algum tipo de limitao?
     Sim. A exigncia de ndices limitar-se-  demonstrao da
capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que ter
que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigncia de
valores mnimos de faturamento anterior, ndices de rentabilidade ou
lucratividade (art. 31,  1-, da Lei n. 8.666/93).
     Obs.: Consoante preceito encartado no art. 37, XXI, in fine , da CF,
somente sero admitidas exigncias de qualificao tcnica e econmica
indispensveis  garantia do cumprimento das obrigaes.

37) Os documentos exigidos na fase de habilitao devem, necessaria
mente, ser apresentados em original?
    No. Segundo determina o art. 32, caput, da Lei n. 8.666/93, os docu
mentos necessrios  habilitao podero ser apresentados em original,
por qualquer processo de cpia autenticada por cartrio competente ou
por servidor da administrao ou publicao em rgo da imprensa oficial.

38) Quais as regras que devem ser observadas quando permitida na
licitao a participao de empresas em consrcio?
      Devem ser observadas as regras constantes do art. 33, caput, da Lei
n. 8.666/93.

39)  necessrio que a cada certame a ser realizado os pretensos interes
sados apresentem novamente toda a documentao j entregue no passado?
    No. Vislumbrando essa possibilidade, o legislador previu os registros
cadastrais, de forma a minimizar as exigncias constantes da fase de
habilitao.
    Obs.: Note-se que tais registros, mantidos pelos rgos e entidades da
Administrao que realizam frequentemente licitaes, tero validade de,
no mximo, um ano (art. 34, caput, da Lei n. 8.666/93).



                                                                      119
40)  possvel exigir-se de uma determinada empresa para a qual j houve
a edio de registro cadastral a apresentao de documentos?
    Sim, desde que esses documentos sejam novos, isto , no abrangidos
pelo registro editado anteriormente.

41) A utilizao pelas unidades administrativas de registros cadastrais de
outros rgos ou entidades configura um dever ou uma faculdade para o
Poder Pblico?
    A questo  controvertida, a saber:
    a) de acordo com o art. 34,  2-, da Lei n. 8.666/93, cuida-se de uma
faculdade da Administrao;
    b) dispe o art. 19, II, da CF, que  vedado aos entes federativos
recusar f aos documentos pblicos, de modo que a aceitao de registros
cadastrais emitidos por outras pessoas integrantes da Federao no
parece ser mera faculdade, mas um verdadeiro dever.

42) Na fase da habilitao, quantos so os envelopes entregues pelos licitantes?
    Dois. Um referente  documentao exigida e outro que diz respeito 
proposta do licitante.

43) Como se denomina a licitao em que no h licitante habilitado? Qual
a principal conseqncia de seu reconhecimento?
      A licitao em que no existe licitante habilitado  conhecida como
"licitao fracassada". A principal conseqncia de seu reconhecimento 
que ela pode ensejar a contratao direta.
      Obs.: Atente-se que quando todos os licitantes forem inabilitados ou
todas as propostas forem desclassificadas, a administrao poder fixar aos
licitantes o prazo de oito dias teis para a apresentao de nova documen
tao ou de outras propostas, facultada, no caso de convite, a reduo deste
prazo para trs dias teis (art. 48,  3-, da Lei n. 8.666/93).



    Inexistncia de                 Licitao                     Contratao
                      Denomina-se                   Pode gerar
 licitante habilitado             fracassada                        direta



44) O que ocorrer com os licitantes inabilitados?
    Os licitantes inabilitados estaro excludos do procedimento licitatrio,
sendo que nem mesmo poder ocorrer a abertura dos envelopes que
contm as respectivas propostas de preos.



120
45) A habilitao  ata discricionrio ou vinculado?
    Ato vinculado, haja vista que a comisso de licitao deve se ater ao
exame dos requisitos exigidos e ao seu atendimento pelos interessados.

46) Qual o objetivo precpuo da fase de classificao?
    Examinar e comparar as propostas comerciais feitas pelos licitantes
j habilitados.
    Obs.: H, aqui, a anlise do contedo das propostas.

47) Em que hipteses devem as propostas comerciais apresentadas pelos
licitantes ser desclassificadas de imediato?
      Segundo estabelece o art. 48, caput , da Lei n. 8.666/93, sero
desclassificadas:


     as propostas que no atendam s exigncias do ato
 g   convocatrio da licitao (edital ou convite);
     as propostas com valor global superior ao limite estabelecido
tg   ou com preos manifestamente inexequveis, assim considerados
 g   aqueles que no venham a ter demonstrada sua viabilidade
 5   atravs de documentao que comprove que os custos dos
"O
 o
lE de produtividade so compatveis com a execuo do objeto do
6  contrato, condies estas necessariamente especificadas no ato
   convocatrio da licitao.



48) Qual o critrio a ser utilizado em se constatando empate entre duas ou
mais propostas?
    De acordo com o disposto no art. 3-,  2-, da Lei n. 8.666/93, em
igualdade de condies, como critrio de desempate, ser assegurada
preferncia, sucessivamente, aos bens e servios:
    a) produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
    b) produzidos no Pas;
    c) produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
    d) produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e
no desenvolvimento de tecnologia no Pas.
    Obs.: H que se atentar, contudo, que, no se verificando a presena
de empresas ou produtos com esse perfil, o desempate se far, obriga



                                                                        121
toriamente, por sorteio, em ato pblico, para o qual todos os licitantes
sero convocados, vedado qualquer outro processo, conforme determina
o art. 45,  2-, do diploma em estudo.

49) O que ocorre na fase de julgamento das propostas?
      Na fase de julgamento, d-se a confrontao das propostas j
classificadas, de modo que a comisso de licitao levar em considerao
os critrios objetivos definidos no edital ou convite, os quais no devem
contrariar as normas e princpios estabelecidos pela Lei n. 8.666/93 (art.
44, caput, do referido diploma).
      Obs.: Estabelece o  1? do dispositivo em comento, que  vedada a
utilizao de qualquer elemento, critrio ou fator sigiloso, secreto, subjetivo
ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o princpio da
igualdade entre os licitantes.

50) Quem se encontra incumbido do dever de proceder ao julgamento das
propostas?
      a) nas concorrncias pblicas e nas tomadas de preo, o julgamento
 feito, necessariamente, pela comisso de licitao;
      b) nos convites, o julgamento tanto pode ser realizado pela comisso
como tambm por servidor nomeado.
      Obs.: Em qualquer caso, o julgamento das propostas ser objetivo,
devendo a comisso de licitao ou o responsvel pelo convite realiz-lo
em conformidade com os tipos de licitao, os critrios previamente
estabelecidos no ato convocatrio e de acordo com os fatores
exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferio pelos
licitantes e pelos rgos de controle (art. 45, caput, da Lei n. 8.666/93).

51) Quando a licitao  do tipo melhor tcnica, quantos so os envelopes
entregues pelos licitantes?
    No caso em apreo, devem ser entregue trs envelopes:
    a) um relativo  documentao que deve ser apresentada na fase de
habilitao;
    b) um que se refere  tcnica a ser empregada;
    c) um que deve conter a proposta atinente ao preo.

52) Ainda quando a licitao for do tipo melhor tcnica, como deve
proceder a Administrao no que se refere  seleo da proposta mais
vantajosa ao interesse pblico?
    Nas licitaes do tipo melhor tcnica ser adotado o procedimento
explicitado no art. 46,  1-, da Lei n. 8.666/93, o qual fixar o preo
mximo que a Administrao se prope a pagar.



122
53) Qual a fase posterior  do julgamento das propostas?
     E a fase da homologao, na qual o Poder Pblico, por meio da
autoridade superior quela que presidiu o procedimento at aquele
instante (indicada pela lei local), ratifica ou no a legalidade de todos os
atos j praticados.
     Obs.: Cuida-se de uma espcie de aprovao do certame e de seu
resultado.

54) Quais os comportamentos que podem ser adotados pela autoridade
incumbida de realizar a homologao?


                 homologar o resultado, passando-se, assim, para a fase
                posterior (adjudicao);
 A autoridade




                 anular a licitao se constatar alguma vicissitude (ilegalidade);
    poder




                 revogar o procedimento licitatrio se verificar alguma causa
                que autorize tal atitude;
                 sanar eventuais irregularidades que no tenham influenciado
                no resultado da licitao.


55) Qual a fase do certame posterior  homologao?
    E a fase da adjudicao, a qual encerra o procedimento licitatrio,
haja vista que nela o Poder Pblico confere ao licitante que elaborou a
proposta vencedora o objeto da licitao.

56) Quais os principais efeitos decorrentes da adjudicao?
    a) obriga a Administrao Pblica, se pretender contratar, a faz-lo
apenas com o licitante vencedor (no h direito adquirido  contratao,
mas apenas mera expectativa de direito - existe sim direito adquirido a no
ser preterido por nenhum outro licitante);
    b) obsta que o Poder Pblico proceda  abertura de um novo certame
com objeto idntico;
    c) libera os licitantes vencidos no que se refere s propostas
apresentadas, bem como em relao s garantias ofertadas;
    d) vincula o licitante vencedor nos termosdo edital e da proposta
apresentada, sendo que esta dever ser mantida durante 60 dias, a contar
de sua entrega, sob pena de sofrer sanes.

57) Quais as modalidades de licitao previstas na Lei n. 8.666/93?
    Segundo dispe o art. 22, caput, da Lei n. 8.666/93:



                                                                                12 3
                                       concorrncia;
                                       tomada de preos;
                                       convite;
                                       concurso;
                                       leilo.


58) O rol de modalidades de licitao  taxativo?
    Em princpio, sim. Determina o art. 22,  8-, da Lei n. 8.666/93, que
 vedada a criao de outras modalidades de licitao ou a combinao
das referidas no dispositivo em epgrafe.
    Obs.: A Lei n. 10.520/02, no entanto, criou uma nova forma
conhecida como "prego", para a aquisio de bens e servios comuns no
mbito da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.

59) De que maneira  escolhida a modalidade de licitao a ser adotada?
    A escolha tem por base o valor da contratao ou a natureza do objeto
a ser contratado.
    Obs.: Via de regra, a concorrncia envolve objetos de maior vulto, a
tomada de preos refere-se a objetos de valor intermedirio e o convite
abrange as contrataes de menor expressividade. J o leilo e o concurso
dizem respeito a objetos especficos. Por fim, o prego pode ser adotado
para a aquisio de bens e servios comuns.

60) Qual o conceito legal da modalidade de licitao denominada
"concorrncia pblica"?
     Concorrncia pblica  a modalidade de licitao entre quaisquer
interessados que, na fase inicial de habilitao preliminar, comprovem
possuir os requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital para
execuo de seu objeto (art. 22,  1-, da Lei n. 8.666/93).
     Obs.: Via de regra, a concorrncia pblica  utilizada para contratos
de grande vulto.

61) Quais as principais caractersticas da concorrncia?

                               Concorrncia
       o certame admite a participao de qualquer interessado,
      ainda que o mesmo no esteja previamente cadastrado;




124
     existncia de habilitao preliminar, fase em que o
    Poder Pblico verifica se os licitantes detm condies para
    participar do certame;
     ampla publicidade, porquanto h divulgao completa
    do instrumento convocatrio;
     julgamento feito por comisso composta de, pelo menos,
    trs membros, de modo que podem apenas dois deles ser
    servidores e o terceiro mero convidado.


62) Cite algumas hipteses em que a adoo da modalidade concorrncia
ser obrigatria.
     Consoante depreende-se da redao conferida ao art. 23 da Lei
n. 8.666/93, a concorrncia pblica ser exigida:
    a) para obras e servios de engenharia de maior vulto;
     b) para compras e servios (que no os explicitados anteriormente) de
elevado valor;
     c) para a compra ou alienao de bens imveis, ressalvado o disposto
no art. 19 do diploma em comento;
    d) para as concesses de direito real de uso;
    e) para as licitaes internacionais.
     Obs.l: Vale sublinhar que nesse ltimo caso, atendidos os parmetros
estatudos no prprio art. 23, admite-se a tomada de preos (quando o
rgo ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores) ou
o convite (quando no houver fornecedor do bem ou servio no Pas).
     Obs.2: Tambm o sistema de registro de preos (compras) requer que
a respectiva seleo seja feita mediante concorrncia (art. 15,  3-, I, da
Lei n. 8.666/93).

63) De que maneira a Lei de Licitaes e Contratos define a "tomada de
preos"?
     Segundo disposto no art. 22,  2-, da Lei n. 8.666/93, tomada de
preos  a modalidade de licitao entre interessados devidamente cadas
trados ou que atendam a todas as condies exigidas para cadastramento
at o terceiro dia anterior  data do recebimento das propostas, observada
a necessria qualificao.
     Obs.: Em regra, a tomada de preos  utilizada para contratos de
vulto mdio.



                                                                       125
64) Quais os documentos que podem ser exigidos dos licitantes interes
sados em obter o cadastramento para participar da tomada de preos?
    Segundo determina o art. 22,  9-, da Lei n. 8.666/93, a Adminis
trao somente poder exigir do licitante no cadastrado os documentos
apresentados por aqueles que j obtiveram o cadastramento, isto , os
previstos nos arts. 27 a 31 do diploma em tela, que comprovem
habilitao compatvel com o objeto da licitao, nos termos do edital. Isto
decorre do princpio da isonomia.

65) O que se entende pela expresso "convite"?
     Convite  a modalidade de licitao que se destina s contrataes de
menor vulto, aberta a quaisquer interessados do ramo pertinente ao seu
objeto, cadastrados ou no, escolhidos e convidados, em nmero mnimo
de trs, pela unidade administrativa, a qual afixar, em local apropriado,
cpia do instrumento convocatrio e o estender aos demais cadastrados
na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com
antecedncia de at 24 horas da apresentao das propostas (art. 22,
 3?, da Lei n. 8.666/93).

66) Como se d a responsabilizao dos membros das comisses de licitao?
    Os membros das comisses de licitao respondero solidariamente
por todos os atos praticados pela comisso, salvo se posio individual
divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada
na reunio em que tiver sido tomada a deciso (art. 51,  3-, da Lei
n. 8.666/93).

67) Pode a comisso de licitao ou a autoridade superior realizar
diligncia que objetive instruir o processo em questo?
     Sim. A lei faculta  comisso ou autoridade superior, em qualquer fase
da licitao, a promoo de diligncia destinada a esclarecer ou a
complementar a instruo do processo, vedada a incluso posterior de
documento ou informao que deveria constar originariamente da
proposta (art. 43,  3-, da Lei n. 8.666/93).

68) Pode a Administrao Pblica fazer uso da modalidade concorrncia
para qualquer tipo de contratao?
      Sim, haja vista que se trata da modalidade cujo procedimento  mais com
plexo, de modo que permitir uma anlise mais apurada das condies dos
licitantes. O aspecto negativo  que, para uma contratao de valor nfimo,
a realizao de licitao na modalidade concorrncia ser muito dispendiosa.



126
    Obs.: Segundo determina o art. 23,  4-, da Lei n. 8.666/93, nos
casos em que couber convite, a Administrao poder utilizar a tomada de
preos e, em qualquer caso, a concorrncia.

69) Qual o significado do termo "concurso"?
     Concurso  a modalidade de licitao aberta a quaisquer interessados
para escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico, mediante a
instituio de prmios ou remunerao aos vencedores, conforme critrios
constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedncia
mnima de 45 dias (art. 22,  4-, da Lei n. 8.666/93).

70) Qual a quinta modalidade de licitao indicada pela Lei n. 8.666/93?
      Trata-se do leilo, que nada mais representa do que a modalidade de
licitao aberta a quaisquer interessados para a venda de bens mveis
inservveis para a Administrao ou de produtos legalmente apreendidos
ou penhorados, ou para a alienao de bens imveis, a quem oferecer o
maior lance, igual ou superior ao valor da avaliao (art. 22,  5?, da Lei
n. 8.666/93).

71) O que se entende pelo vocbulo "prego"?
     Trata-se de modalidade de licitao disciplinada pela Lei
n. 10.520/02, a qual objetiva a aquisio de bens e servios comuns,
assim entendidos aqueles cujos padres de desempenho e qualidade
possam ser objetivamente definidos pelo edital, atravs de especificaes
usuais no mercado, independentemente do valor da futura contratao
(art. 1-, caput e pargrafo nico, do mencionado diploma).
     Obs.: Note-se que o prego surgiu com a Medida Provisria n.
2.026/2000, como modalidade de licitao restrita  Unio.

72) A Lei n. 8.666/93 pode ser aplicada  modalidade de licitao
denominada "prego"?
    Sim. A aplicao do referido diploma ser subsidiria, por fora do
disposto no art. 9? da Lei n. 10.520/02.

73) Qual o tipo de licitao utilizado para a modalidade prego?
    Para o julgamento e classificao das propostas,  obrigatria a
adoo do critrio do menor preo, observados os prazos mximos
para fornecimento, as especificaes tcnicas e parmetros mnimos
de desempenho e qualidade definidos no edital (art. 4-, X, da Lei
n. 10.520/02).



                                                                       127
74) Qual o procedimento a ser seguido no prego?
                                6
    O prego possui duas etapas3 , quais sejam:

                                     Prego: etapas
               aquela em que se verifica a justificao da necessidade da
               contratao, a definio do objeto a ser licitado,
    Fase
               a imposio das exigncias inerentes ao certame, bem
  interna
               como das clusulas do contrato a ser celebrado e a
               designao do pregoeiro e da respectiva equipe de apoio;
               aquela que se inicia com a convocao dos interessados
               e conduz  sesso pblica de julgamento. Os licitantes
               devem apresentar as propostas contendo a indicao do
               objeto e do preo, em prazo que no pode ser inferior a
               8 dias. Conhecidas estas, tanto a de menor valor quanto
               as que a excederem em at 10% conferiro queles que
               as ofertaram a prerrogativa de apresentar lances verbais
   Fase        e sucessivos, at que se chegue ao vencedor. Proclamada
  externa      a melhor proposta, o pregoeiro proceder ao exame dos
               documentos de habilitao do licitante. Habilitado, aquele
               que elaborou a menor proposta ser declarado vitorioso;
               se inabilitado, sero examinadas as ofertas seguintes e
               que atendam s regras constantes do edital. Apontado o
               licitante vencedor, ser a ele adjudicado o objeto da
               licitao, sendo posteriormente convocado para a
               assinatura do ajuste.


75) Como ocorre a habilitao no prego?
     A fase de habilitao na dita modalidade de licitao restringe-se a
uma declarao da lavra do prprio licitante de que est em situao
regular perante a Fazenda (Nacional, Estadual e Municipal), a Seguridade
Social e o FGTS, bem como de que atende s exigncias contidas no
instrumento convocatrio atinentes  habilitao jurdica e qualificaes
tcnicas e econmico-financeiras (art. 4 VII, da Lei n. 10.520/02).




      36. M rcio Fernando Elias Rosa, op. cit., p. 97-98.




128
76) De que maneira ocorre o controle interno do certame?
    O controle interno da licitao tem lugar:
    a) quando da anulao, pela prpria Administrao, de seus atos, em
se verificando a presena de vcios de ilegalidade; ou
    b) quando da revogao dos mesmos, por razes de convenincia e
oportunidade.
    Obs.: Segundo preceitua o art. 49, caput, da Lei n. 8.666/93, a
autoridade competente para a aprovao do procedimento somente
poder revogar a licitao por razes de interesse pblico decorrente
de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta, devendo anul-la por ilegalidade, de ofcio ou
por provocao de terceiros, mediante parecer escrito e fundamentado.

77) O reconhecimento de nulidade do procedimento licitatrio gera
conseqncias para o contrato?
    Sim. A nulidade do procedimento licitatrio induz  do contrato,
ressalvado o disposto no pargrafo nico do art. 59 da Lei n. 8.666/93.
E o que dispe o art. 49,  2-, do diploma em questo.
    Obs.: "A nulidade de contrato administrativo no exonera a
Administrao Pblica de reembolsar o contratado pelo servio j
prestado, por parte da obra j executada ou pelos produtos j entregues,
sem que haja, com isso, violao ao art. 59 da Lei n. 8.666/93 - porque,
do contrrio, haveria enriquecimento sem causa" (2- Turma, REsp
876140/SE, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, j. 04.06.09).

78) Quem detm legitimidade para realizar o controle externo de uma
dada licitao?
    O controle externo pode ser realizado pelo Poder Judicirio, pelo
Ministrio Pblico e pelo Tribunal de Contas, desde que se verifique a
provocao por parte de terceiros (art. 5-, XXXV, da CF e arts. 101 e 113,
 1?, da Lei n. 8.666/93).

79) Cite alguns dos crimes previstos pela Lei n. 8.666/93.
      Os crimes que podem ser praticados quando da realizao de
licitaes ou da celebrao de contratos esto previstos nos arts. 89 a 98
da Lei n. 8.666/93, dentre os quais destacamos:

                  Crimes previstos pela Lei n. 8.666/93
     dispensar ou inexigir licitao fora das hipteses previstas
    em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes
     dispensa ou  inexigibilidade (art. 89);



                                                                       129
       impedir, perturbar ou fraudar a realizao de qualquer
      ato de procedimento licitatrio (art. 93);
       devassar o sigilo de proposta apresentada em
      procedimento licitatrio, ou proporcionar a terceiro o ensejo
      de devass-lo (art. 94);

80) Os crimes definidos no diploma em comento demandam que tipo de
ao penal?
    Os crimes definidos na Lei n. 8.666/93 so de ao penal pblica,
conforme dispe o art. 100 da mencionada legislao, cabendo ao MP
promov-la.
    Obs.: Caso a ao no seja intentada no prazo cabvel, admite-se a
ao penal privada subsidiria da pblica (art. 103 do aludido diploma).

81)  correto afirm ar que a licitao constitui regra que deve ser observada
nas contrataes levadas a termo pelo Poder Pblico?
    Sim. H que se atentar, contudo, que tal regra admite excees, as
quais se encontram elencadas nos arts. 24 e 25 da Lei n. 8.666/93.
     Obs.l: Existem tambm hipteses de dispensa de licitao para a
alienao de bens pblicos mveis e imveis, previstas no art. 17, I e II,
do diploma em comento, com redao parcialmente alterada pela Lei
n. 11.952/09.
     Obs.2: Ocorre, no entanto, que a eficcia de parcela do referido
                                                         )
dispositivo (inciso I, "b" e "c", inciso II, "b", e  l 5 foi suspensa em razo
de deciso liminar do STF (ADIn 927-3/RS).

82) A existncia das ditas excees  regra de licitar configura alguma
burla ao texto constitucional?
      No, porquanto a prpria Constituio Federal, em seu art. 37, XXI,
prev que: "ressalvados os casos especificados na legislao, as obras,
servios, compras e alienaes sero contratados mediante processo de
licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos os
concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamentos,
mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitir as exigncias de qualificao tcnica e econmica
indispensveis  garantia do cumprimento das obrigaes."

83) Qual a semelhana entre a dispensa e a inexigibilidade de licitao?
    Em ambos os casos nossa legislao admite a realizao de contra
taes diretas, sem o prvio procedimento licitatrio.



130
84) Em que hipteses a licitao  dispensvel?
    O procedimento licitatrio afigura-se dispensvel nas hipteses
enumeradas no art. 24, I a XXIX, da Lei n. 8.666/93.
    Obs.: Note-se que a redao do mencionado dispositivo foi
recentemente alterada pela Lei n. 11.783/08.

85) O rol de hipteses de dispensa de licitao  exaustivo?
     No. Ele pode ser modificado, a qualquer tempo, pela Unio.
     Obs.: Por se tratar de norma geral, no se admite a ocorrncia de
alteraes por leis estaduais ou municipais.

86) Pode o administrador optar por realizar licitao, ainda que se trate de
situao em que o certame  dispensvel?
      Sim. O administrador no est obrigado a proceder  dispensa da
licitao, haja vista que em tais hipteses, a competio, em tese, mostra-
-se possvel. A deciso pela abertura ou no do respectivo certame fica a
critrio do representante do Poder Pblico.
      Obs.: Trata-se de uma faculdade e no de uma obrigao.

87) As hipteses de dispensa de licitao so somente aquelas previstas no
art. 24 da Lei n. 8.666/93?
     No. H tambm hipteses de dispensa de licitao para a
alienao de bens pblicos mveis e imveis, contempladas nos incisos
I e II do art. 17 do diploma em comento, com redao parcialmente
alterada pela Lei n. 11.952/09.
     Obs.: Ocorre, no entanto, que a eficcia de parcela do referido
dispositivo (inciso I, "b" e "c", inciso II, "b", e  1-) foi suspensa em
razo de deciso liminar do STF (ADIn 927-3/RS).

88) Quais so as hipteses de inexigibilidade de licitao?
      Segundo dispe o art. 25, caput, da Lei n. 8.666/93,  inexigvel a
licitao quando houver inviabilidade de competio, em especial:


                        Inexigibilidade de licitao
     para aquisio de materiais, equipamentos, ou gneros
    que s possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
    representante comercial exclusivo, vedada a preferncia de
    marca, devendo a comprovao de exclusividade ser feita




                                                                        131
      por meio de atestado fornecido pelo rgo de registro do
      comrcio do local em que se realizaria a licitao ou a obra ou
      o servio, pelo Sindicato, Federao ou Confederao Patronal,
      ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
       para a contratao de servios tcnicos enumerados no
      art. 13 da lei em estudo, de natureza singular, com
      profissionais ou empresas de notria especializao, vedada a
      inexigibilidade para servios de publicidade e divulgao;
       para contratao de profissional de qualquer setor artstico,
      diretamente ou atravs de empresrio exclusivo, desde que
      consagrado pela crtica especializada ou pela opinio pblica.


89) Como podem ser classificados os casos de inexigibilidade de licitao?
    a) fornecedor exclusivo;
    b) notria especializao;
    c) setor artstico.

90) O que se entende por "notria especializao"?
     Segundo consta do art. 25,  l 9, da Lei n. 8.666/93, considera-se de
notria especializao o profissional ou empresa cujo conceito no campo
de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos,
experincias, publicaes, organizao, aparelhamento, equipe tcnica,
ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir
que o seu trabalho  essencial e indiscutivelmente o mais adequado 
plena satisfao do objeto do contrato.
     Obs.: "Com relao  notria especializao, o  l 9 do art. 25 quis
reduzir a discricionariedade administrativa em sua apreciao, ao exigir os
critrios de essencialidade e indiscutibilidade do trabalho, como sendo o
mais adequado  plena satisfao do objeto do contrato. Tem-se que estar
em zona de certeza, quanto a esses aspectos, para ser vlida a
inexigibilidade".37

91) Que so "servios de natureza singular"?
    De acordo com o que determina o art. 13, caput, da Lei n. 8.666/93,




      37. M aria Sylvia Zanella di Pietro, op. cit., p. 313.




132
para os fins do referido diploma, consideram-se servios tcnicos
profissionais especializados os trabalhos relativos a:


                                 estudos tcnicos, planejamentos e projetos
                                bsicos ou executivos;
                                 pareceres, percias e avaliaes em geral;
          Servios singulares



                                 assessorias ou consultorias tcnicas e
                                auditorias financeiras ou tributrias;
                                 fiscalizao, superviso ou gerenciamento
                                de obras ou servios;
                                 patrocnio ou defesa de causas judiciais ou
                                administrativas;
                                 treinamento e aperfeioamento de pessoal;
                                 restaurao de obras de arte e bens de
                                valor histrico.


92) Para que se verifique a inexigibilidade de licitao baseada no art. 25,
II, da Lei n. 8.666/93, basta que haja a contratao de um profissional
notoriamente especializado?
      No. Para que se reconhea sobredita hiptese de inexigibilidade de
licitao, afigura-se necessria a conjugao de dois requisitos, quais sejam:
      a) existncia de servio tcnico de natureza singular, enumerado no
art. 13 da legislao em comento;
      b) contratao de profissional ou empresa de notria especializao.
      Obs.: E vedada a inexigibilidade para servios de publicidade e
divulgao.




                                                                               13 3
X - CONTRATOS ADM INISTRATIVO S


1) Qual o conceito de "contrato administrativo"?
    E o ajuste que a Administrao Pblica, nessa qualidade, celebra com
terceiro, segundo regime jurdico de direito pblico, objetivando alcanar
ou resguardar os interesses da coletividade.

2) Qual a principal caracterstica inerente aos contratos firmados pela
Administrao?
    Tais ajustes submetem-se a um regime jurdico peculiar, o qual confere
 Administrao prerrogativas e vantagens que no se estendem aos
particulares, em virtude dos interesses que ela representa, isto , interesses
da coletividade.

3) Cite algumas das caractersticas dos contratos administrativos.


          as regras so estabelecidas de modo unilateral
         pelo Poder Pblico;_______________________________
          aos particulares no  dado fazer qualquer tipo
         de interferncia quando da elaborao do contrato
         (ajuste de adeso);
       g  a Administrao representa interesses de terceiros,
       u ou seja, da coletividade;
          as clusulas contratuais podem ser unilateralmente
         alteradas, mas apenas pelo Poder Pblico;
          s a Administrao goza da prerrogativa de
         resciso unilateral do contrato, devendo invocar,
         para tanto, a "exceo de contrato no cumprido";
          somente a Administrao pode aplicar
         unilateralmente sanes e penalidades ao particular,
         quando do descumprimento de suas obrigaes.


4) Qual a expresso utilizada para designar o conjunto de vantagens e
prerrogativas atribudas  Administrao quando da celebrao de
contratos administrativos?
    Clusulas exorbitantes.



134
5) Elencar alguns exemplos de clusulas exorbitantes contidas na Lei
n. 8.666/93.


                             prerrogativa conferida ao Poder Pblico de modificar,
                            unilateralmente, os contratos administrativos, para melhor
                            adequao s finalidades de interesse pblico, respeitados
                            os direitos do contratado (art. 58, 1);
                             prerrogativa de rescindir, unilateralmente, os contratos
                                                                                   ,
                            administrativos, nos casos especificados no art. 79, 1 do
                            sobredito diploma legal (art. 58, II);
                             prerrogativa de fiscalizar a execuo dos contratos
   Clusulas exorbitantes




                            administrativos (art. 58, III);
                             prerrogativa de aplicar sanes motivadas pela
                            inexecuo total ou parcial do ajuste (art. 58, IV);
                             prerrogativa de, nos casos de servios essenciais, ocupar
                            provisoriamente bens mveis, imveis, pessoais e servios
                            vinculados ao objeto do ajuste, na hiptese da necessidade
                            de acautelar apurao administrativa de faltas contratuais
                            pelo contratado, bem como na hiptese de resciso do
                            contrato administrativo (art. 58, V);
                             prerrogativa atribuda  Administrao de exigir do
                            contratado, nos moldes do que determina a lei, garantia
                            nos contratos de obras, servios e compras (art. 56, 1-);
                             prerrogativa conferida ao Poder Pblico de revogar,
                            unilateralmente, os contratos, se assim exigir o interesse
                            pblico (art. 78, XII).


6) Quais as garantias que a Administrao pode exigir do contratado?
    Segundo dispe o art. 56,  1-, da Lei n. 8.666/93, figuram como
garantias:
    a) cauo em dinheiro ou em ttulos da dvida pblica, devendo estes
terem sido emitidos sob a forma escriturai, mediante registro em sistema
centralizado de liquidao e de custdia autorizado pelo Banco Central do
Brasil e avaliados pelos seus valores econmicos, conforme definido pelo
Ministrio da Fazenda;
    b) seguro-garantia;
    c) fiana bancria.



                                                                                         135
7) A quem cabe a escolha da modalidade de garantia a ser oferecida?
    A escolha cabe ao contratado, conforme determina o art. 56,  1-, da
Lei n. 8.666/93.

8) Qual o direito de maior relevncia que assiste ao contratado?

                                            Manuteno do equilbrio
      Direito do contratado
                                             econmico-financeiro


9) A teoria geral dos contratos tem aplicabilidade no que tange  matria
em estudo?
    Sim, por fora do que determina o art. 54, caput, da Lei n. 8.666/93,
a saber, "os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se
pelas suas clusulas e pelos preceitos de direito pblico, aplicando-se-lhes,
supletivamente, os princpios da teoria geral dos contratos e as disposies
de direito privado."

10)  obrigatria a existncia do instrumento do contrato?
      O instrumento de contrato  obrigatrio nos casos de concorrncia e
de tomada de preos, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos
preos estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de
licitao, e facultativo nos demais em que a Administrao puder
substitu-lo por outros instrumentos hbeis. E o que prev o art. 62, caput ,
da Lei n. 8.666/93.

11) Em que hiptese pode a Administrao substituir o termo de contrato
por outros instrumentos hbeis?
     E dispensvel o "termo de contrato" e facultada a sua substituio, a
critrio da Administrao e independentemente de seu valor, nos casos de
compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais
no resultem obrigaes futuras, inclusive assistncia tcnica (art. 62,  4-,
da Lei n. 8.666/93).

12)  necessrio que a minuta do contrato integre o edital ou o ato
convocatrio da licitao?
    Sim. A minuta do futuro contrato integrar sempre o edital ou ato
convocatrio da licitao, conforme determina o art. 62,  1-, da Lei
n. 8.666/93.



136
13) A publicao resumida do instrumento de contrato e de seus
aditamentos configura medida de carter imprescindvel?
     Sim. A publicao resumida do instrumento de contrato e de seus
aditamentos na imprensa oficial  condio indispensvel para sua
eficcia, e dever ser providenciada pela Administrao at o quinto dia
til do ms seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte
dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem nus,
ressalvado o disposto no art. 26 do diploma em questo. E o que
estabelece o art. 61, pargrafo nico, da Lei n. 8.666/93.

14) Quais so as clusulas contratuais consideradas essenciais?
    Segundo dispe o art. 55, caput, da Lei n. 8.666/93, so clusulas
necessrias em todo contrato as que estabeleam:


                          Clusulas essenciais
 o objeto e seus elementos caractersticos;
 o regime de execuo ou a forma de fornecimento;
 o preo e as condies de pagamento, os critrios, data-base e
periodicidade do reajustamento de preos, os critrios de atualizao
monetria entre a data do adimplemento das obrigaes e a do
efetivo pagamento;
 os prazos de incio de etapas de execuo, de concluso, de
entrega, de observao e de recebimento definitivo, conforme o caso;
 o crdito pelo qual correr a despesa, com a indicao da
classificao funcional programtica e da categoria econmica;
 as garantias oferecidas para assegurar sua plena execuo,
quando exigidas;________________________________________________
 os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades
cabveis e os valores das multas;
 os casos de resciso;___________________________________________
 o reconhecimento dos direitos da Administrao, em caso de
resciso administrativa prevista no art. 77 da Lei;
 as condies de importao, a data e a taxa de cmbio para
converso, quando for o caso;____________________________________
 a vinculao ao edital de licitao ou ao termo que a dispensou
ou a inexigiu, ao convite e  proposta do licitante vencedor;




                                                                     137
 a legislao aplicvel  execuo do contrato e especialmente aos
casos omissos;___________________________________________________
 a obrigao do contratado de manter, durante toda a execuo do
contrato, em compatibilidade com as obrigaes por ele assumidas,
todas as condies de habilitao e qualificao exigidas na licitao.


15) Pode um contrato administrativo ser celebrado sem que se fixe, de
antemo, o seu prazo de durao?
    No. Para que um contrato administrativo seja celebrado,  preciso
que dele conste a estipulao de um prazo certo e determinado, conforme
preceitua o art. 55, IV, da Lei n. 8.666/93. Alis, o prprio art. 57,  3?,
do diploma em epgrafe, estabelece que  vedado o contrato com prazo
de vigncia indeterminado.

16) Em regra, qual a durao dos contratos administrativos?
     De acordo com o art. 57, caput, da Lei n. 8.666/93, a durao dos
contratos administrativos encontra-se adstrita  vigncia dos respectivos
crditos oramentrios, ou seja, via de regra, os ajustes no devem
extrapolar o prazo de um ano, haja vista que  exatamente esta a durao
dos crditos integrantes do oramento, salvo se o negcio for celebrado no
ltimo quadrimestre (art. 167,  2-, da CF).

17) Em que hipteses a durao dos contratos administrativos no fica
vinculada  vigncia dos crditos oramentrios?
     Nas hipteses elencadas no art. 57, caput , da Lei n. 8.666/93, ou
seja, quando relativos:
     a) aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabe
lecidas no Plano Plurianual, os quais podero ser prorrogados se houver inte
resse da Administrao e desde que isso tenha sido previsto no ato
convocatrio (inciso I);
     b)  prestao de servios a serem executados de forma contnua, que
podero ter a sua durao prorrogada por iguais e sucessivos perodos
com vistas  obteno de preos e condies mais vantajosas para a
administrao, limitada a sessenta meses (inciso II);
     c) ao aluguel de equipamentos e  utilizao de programas de
informtica, podendo a durao estender-se pelo prazo de at 48 meses
aps o incio da vigncia do contrato (inciso IV).
     Obs.: O inciso III do referido dispositivo foi objeto de veto.



138
18) Quais os motivos que tm o condo de ensejar a prorrogao dos prazos
de incio de etapas de execuo, concluso e entrega do que fora ajustado?
    Conservadas as demais clusulas do contrato e assegurada a
manuteno de seu equilbrio econmico-financeiro, referidos prazos
admitem prorrogao nas hipteses previstas no art. 57,  1-, da Lei
n. 8.666/93.

19) Deve a prorrogao de prazo ser, necessariamente, justificada?
    Sim. Por fora do que dispe o art. 57,  2-, da Lei n. 8.666/93, toda
prorrogao de prazo dever ser justificada por escrito e previamente
autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

20)  correto afirm ar que, em princpio, tem aplicabilidade aos contratos
administrativos o "pacta sunt servanda"?
    Em regra, sim. Segundo determina o art. 66 da Lei n. 8.666/93, o
contrato dever ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as
clusulas avenadas e as normas contidas na respectiva legislao, respon
dendo cada uma pelas conseqncias de sua inexecuo total ou parcial.
    Obs.: Tal princpio, contudo, admite excees, como, por exemplo, na
hiptese de surgimento de situaes adversas, imprevisveis, posteriores 
celebrao do ajuste.

21) A quem incumbe a fiscalizao da execuo do contrato celebrado pela
Administrao Pblica?
    A execuo do contrato dever ser acompanhada e fiscalizada por um
representante da Administrao especialmente designado, permitida a
contratao de terceiros para assisti-lo e subsidi-lo de informaes
pertinentes a essa atribuio (art. 67, caput, da Lei n. 8.666/93).

22) Qual a obrigao que surge para o contratado quando da verificao
de irregularidades no objeto do ajuste?
     Segundo dispe o art. 69 da Lei n. 8.666/93, o contratado  obrigado
a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, s suas expensas, no
total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vcios, defeitos
ou incorrees resultantes da execuo ou de materiais empregados.

23) Quem responde pelos danos causados diretamente  Administrao ou
a terceiros?
     O contratado  responsvel pelos danos causados diretamente 
Administrao ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na



                                                                          139
execuo do contrato, no excluindo ou reduzindo essa responsabilidade
a fiscalizao ou o acompanhamento pelo rgo interessado (art. 70 da
Lei n. 8.666/93).

24) Quem  o responsvel pelos encargos trabalhistas, previdencirios,
fiscais e comerciais advindos da execuo do ajuste?
     E o contratado responsvel pelos encargos trabalhistas, previden
cirios, fiscais e comerciais resultantes da execuo do contrato, conforme
prega o art. 71, caput, da Lei n. 8.666/93.

25) Pode o Poder Pblico ser responsabilizado pelos encargos trabalhistas,
previdencirios, fiscais e comerciais decorrentes da execuo do contrato?
     a) no que concerne aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, a
inadimplncia do contratado no transfere  Administrao Pblica a
responsabilidade por seu pagamento, nem poder onerar o objeto da
avena ou restringir a regularizao e o uso das obras e edificaes,
inclusive perante o Registro de Imveis (art. 71,  1-, da Lei n. 8.666/93);
     b) com relao aos encargos previdencirios resultantes da execuo
do ajuste, a Administrao responde solidariamente com o contratado, nos
moldes do art. 31 da Lei n. 8.212/91 (art. 71,  2-, da Lei n. 8.666/93).

26) Nossa legislao admite a subcontratao de partes da obra, servio
ou fornecimento?
    O contratado, na execuo da avena, sem prejuzo das respon
sabilidades contratuais e legais, poder subcontratar partes da obra,
servio ou fornecimento, at o limite admitido, em cada caso, pela
Administrao (art. 72 da Lei n. 8.666/93).
    Obs.: Frise-se que a subcontratao total ou parcial no admitida
no edital e no contrato reveste-se de ilegalidade, configurando causa
que render ensejo  resciso unilateral do ajuste (art. 78, VI, da Lei
n. 8.666/93).

27) Pode o Poder Pblico aceitar a realizao de obra, servio ou
fornecimento diverso do que foi contratado?
    No. De acordo com a redao do art. 76 da Lei n. 8.666/93, a
Administrao deve rejeitar, no todo ou em parte, obra, servio ou
fornecimento executado em desacordo com o contrato.

28) Quais os motivos que podem ensejar a resciso do contrato?
    So aqueles elencados no art. 78, caput, da Lei n. 8.666/93, dentre os
quais destacamos:



140
                     Ensejam a resciso contratual
          o no cumprimento ou o cumprimento
          irregular de clusulas contratuais,
          especificaes, projetos ou prazos;_____________
          o atraso injustificado no incio da obra,
          servio ou fornecimento;
          a paralisao da obra, do servio ou do
          fornecimento, sem justa causa e prvia
          comunicao  Administrao;________________
          a subcontratao total ou parcial do seu
          objeto, a associao do contratado com outrem,
          a cesso ou transferncia, total ou parcial, bem
          como a fuso, ciso ou incorporao, no
          admitidas no edital e no contrato.


29) De que modo so materializadas as modificaes contratuais?
    Referidas modificaes materializam-se atravs de termos de
aditamento, aos quais deve ser dada a devida publicidade.

30) Em que hipteses podero os contratos administrativos ser alterados
unilateralmente pela Administrao?
     De acordo com o disposto no art. 65, I, da Lei n. 8.666/93, os
contratos administrativos podero ser alterados unilateralmente pela
Administrao, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
     a) quando houver modificao do projeto ou das especificaes, para
melhor adequao tcnica aos seus objetivos;
     b) quando necessria a modificao do valor contratual em
decorrncia de acrscimo ou diminuio quantitativa de seu objeto, nos
limites permitidos pela legislao.

31)  correto afirm ar que pode a Administrao alterar o objeto do
                                             ,
contrato, com base no disposto no art. 6 5 ,1 "a ", da Lei n. 8.666/93?
    No. A hiptese de alterao unilateral pela Administrao do
contrato contemplada no dispositivo em comento refere-se  modificao
do projeto ou de suas especificaes, para melhor adequao tcnica
aos seus objetivos, no sendo plausvel confundi-la com a alterao
do objeto, eis que neste caso restaria evidente a burla ao devido
procedimento licitatrio.



                                                                    141
32) Em relao  possibilidade de alterao unilateral do ajuste pela
Administrao quando necessria a modificao do valor inicialmente
pactuado, procede a assertiva de que referidos limites so estabelecidos
livremente pelo Poder Pblico?
     No, haja vista que tais limites so fixados pela respectiva legislao.
De acordo com a redao do art. 65,  1-, da Lei n. 8.666/93,
o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condies contratuais,
os acrscimos ou supresses que se fizerem nas obras, servios ou
compras, at 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso
particular de reforma de edifcio ou de equipamento, at o limite de 50%
para os seus acrscimos.

33) Pode algum acrscimo ou supresso exceder os limites a que se fez
aluso na questo anterior?
     Via de regra, nenhum acrscimo ou supresso poder exceder os
limites estabelecidos no art. 65,  1-, da Lei de Licitaes e Contratos, salvo
no que se refere s supresses resultantes de acordo celebrado entre os
contratantes (art. 65,  2-, da Lei n. 8.666/93).

34) Em que hipteses podem os contratos administrativos sofrer alteraes
bilaterais?
     De acordo com o disposto no art. 65, II, da Lei n. 8.666/93, os
contratos administrativos podero ser alterados por acordo das partes,
com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
     a) quando conveniente a substituio da garantia de execuo;
     b) quando necessria a modificao do regime de execuo da obra
ou servio, bem como do modo de fornecimento, em face de verificao
tcnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originrios;
     c) quando necessria a modificao da forma de pagamento, por
imposio de circunstncias supervenientes, mantido o valor inicial
atualizado, vedada a antecipao do pagamento, com relao ao crono-
grama financeiro fixado, sem a correspondente contraprestao de forne
cimento de bens ou execuo de obra ou servio;
     d) para restabelecer a relao que as parte pactuaram inicialmente
entre os encargos do contratado e a retribuio da Administrao para a
justa remunerao da obra, servio ou fornecimento, objetivando a
manuteno do equilbrio econmico-financeiro inicial do contrato, na
hiptese de sobreviverem fatos imprevisveis, ou previsveis, porm de
conseqncias incalculveis, retardadores ou impeditivos da execuo do



142
ajustado, ou ainda, em caso de fora maior, caso fortuito ou fato do
prncipe, configurando lea econmica extraordinria e extracontratual.

35) Qual das hipteses contempladas na questo anterior consagra a
chamada Teoria da Impreviso?
     E a situao prevista na alnea "d" do art. 65, II, da Lei n. 8.666/93,
haja vista que por meio dela autoriza-se a modificao de clusulas
contratuais em razo do surgimento de fatos supervenientes e
imprevisveis, os quais impedem ou, ao menos, dificultam o cum
primento do que fora ajustado inicialmente (lea extraordinria),
objetivando, em ltima anlise, a manuteno do equilbrio econmico-
-financeiro do contrato.

36) A necessidade de manuteno do equilbrio inicial da equao
econmico-financeira do contrato existe apenas em relao quelas
situaes que prevem alteraes bilaterais?
     No. Tal necessidade impe-se tanto para as alteraes bilaterais
quanto para as modificaes determinadas unilateralmente pelo Poder
Pblico.
     Obs.: Prescreve o art. 65,  6-, da Lei n. 8.666/93, que, em
havendo alterao unilateral da avena que aumente os encargos do
contratado, a Administrao dever restabelecer, por aditamento, o
equilbrio econmico-financeiro inicial.

37) Qual o significado da expresso "equao econmico-financeira"?
    Cuida-se de expresso utilizada para designar o equilbrio inicial,
estabelecido no instante da celebrao da avena, entre a remunerao
a ser percebida pelo contratado e os encargos pelos quais este ter
que responder.

38) O que se entende por "lea ordinria"?
    A expresso "lea ordinria"  empregada para assinalar os riscos
e prejuzos comuns advindos da m gestao do ajuste, aos quais o
contratado estar sujeito.

39) Quais os requisitos que devem estar presentes para que se verifique
a aplicao da clusula "rebus sic stantibus"?
    a) situao de anormalidade;
    b) impossibilidade de previso desta;



                                                                          14 3
    c)     ausncia de qualquer comportamento das partes que tenha
contribudo para sua ocorrncia.

40) Por que motivo no  dado ao particular invocar a exceo do contrato
no cumprido para se desobrigar de seus encargos quando a Administrao
no honrar sua parte da avena?
    Esse instituto do direito privado no tem aplicabilidade no que tange
aos contratos administrativos porque, na matria em estudo, prepondera
a supremacia do interesse pblico sobre o privado, alm do que, vigora o
princpio da continuidade dos servios pblicos.
    Obs.: Resta ao contratado o direito  manuteno do equilbrio
econmico-financeiro do ajuste.

41) Quais as causas justificadoras da inexecuo da avena que figuram
como desdobramento da Teoria da Impreviso?

                               caso fortuito;
                  Teoria da    fora maior;
                 Impreviso    fato do prncipe;
                               fato da administrao.

42) Quais as semelhanas entre as situaes mencionadas na questo anterior?
    Todas as causas mencionadas configuram situaes posteriores 
celebrao do ajuste e imprevisveis, as quais acabam por dificultar ou
criar bices  regular execuo do que fora pactuado de incio.

43) Como pode ser concebida a expresso "fora maior"?
    A expresso  utilizada para designar o evento da natureza
imprevisvel e inevitvel ou previsvel, mas de conseqncias incalculveis,
que impede a normal execuo do que fora avenado.
     Ex.: terremotos e enchentes.
     Obs.: No h consenso na doutrina no que tange  conceituao de
"fora maior" e "caso fortuito".

44) O que se entende por "caso fortuito"?
    A expresso, em geral,  empregada para se referir ao evento
decorrente da vontade do homem, posterior  realizao do ajuste,
imprevisvel e inevitvel ou previsvel, mas de conseqncias incalculveis,
que acaba por obstar a regular execuo do contrato.



144
    Ex.: greve que paralisa a produo de uma determinada matria-
-prima utilizada em obras.

45) Em que consiste o "fato do prncipe"?
    A expresso  utilizada quando se quer fazer aluso a uma situao
emergencial, imprevisvel e superveniente, imposta a todos pelo Poder
Pblico, a qual, incidindo indiretamente sobre a avena, acaba por onerar a
execuo do contrato administrativo.
    Ex.: impedimento da importao de uma determinada matria-prima,
obrigando o contratado a comprar similar, produzida no pas, mas de valor
muito mais elevado.
    Obs.: Note-se que o fato do prncipe atinge a todos, indistintamente,
e no s ao contratado.


                           situao emergencial,          torna o contrato
                                imprevisvel e   II       demasiadamente
                               superveniente                  oneroso


46) O que se quer designar com a expresso "fato da administrao"?
    Trata-se de toda e qualquer ao ou omisso do Poder Pblico que,
incidindo diretamente sobre o ajuste, cria bices  sua regular execuo.
     Ex.: interrupo prolongada e injustificada de pagamentos ao contratado.
    Obs.: Como se v, as conseqncias da atuao da Administrao
sobre o pactuado so diretas.

                                                                 8
47) Qual a outra situao contemplada por Hely Lopes Meirelles3 ,  qual
tambm pode ser aplicada a teoria da impreviso?
    E a chamada "interferncia imprevista". A expresso  utilizada para
designar "ocorrncias materiais no cogitadas pelas partes na celebrao
do contrato mas que surgem na sua execuo de modo surpreendente e
excepcional, dificultando e onerando extraordinariamente o prossegui
mento e a concluso dos trabalhos".
    Ex.: existncia de outro tipo de terreno, que no o indicado pela
Administrao, situao esta conhecida apenas no curso da execuo da
obra pblica.




     38. Hely Lopes Meirelles, op. cit., p. 240.




                                                                         145
48) Quais as formas de extino dos contratos administrativos?
    Segundo dispe o art. 79, caput, da Lei n. 8.666/93, a resciso do
contrato poder ser:

                                    administrativa;
                    Extino do
                                    contratual;
                     contrato
                                    judicial.

49) Em que hipteses tem cabimento a resciso administrativa?
    A resciso administrativa  determinada por ato unilateral e escrito da
Administrao, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78
da Lei n. 8.666/93.
    Obs.: Ela deve ser precedida de autorizao escrita e fundamentada
da autoridade competente, conforme estatui o art. 79,  1?, do diploma
em comento.

50) Em que situaes o contratado que no tiver concorrido com culpo para
a resciso do ajuste dever ser ressarcido pelos prejuzos experimentados?
     Quando a resciso ocorrer com base nos incisos XII a XVII do art. 78
da Lei de Licitaes e Contratos, sem que haja culpa do contratado, ser
este ressarcido dos prejuzos regularmente comprovados que houver
sofrido (art. 79,  2-, da Lei n. 8.666/93).

51) Quais os direitos que possui o contratado que no concorrer com culpa
para a resciso do contrato?
    Segundo redao dada ao art. 79,  2-, da Lei n. 8.666/93, quando
a resciso ocorrer com base nos incisos XII a XVII do art. 78 do referido
diploma, sem que haja culpa do contratado, a este sero assegurados os
seguintes direitos:

                   Direitos do contratado no culpado
              _______________pela resciso____________
               devoluo de garantia;________________
               pagamentos devidos pela execuo do
              contrato at a data da resciso;
               pagamento do custo da desmobilizao.

   Obs.:  devido tambm o ressarcimento pelos prejuzos comprovada-
mente sofridos.



146
52) Quais as conseqncias advindas da resciso administrativa do ajuste?
    Segundo redao do art. 80, caput, da Lei n. 8.666/93, a resciso de
que trata o inciso I do art. 79 acarreta as seguintes conseqncias, sem
prejuzo das sanes previstas na respectiva legislao:
    a) assuno imediata do objeto do contrato, no estado e local em que
se encontrar, por ato prprio da Administrao;
    b) ocupao e utilizao do local, instalaes, equipamentos, material
e pessoal empregados na execuo do contrato, necessrios  sua
continuidade, na forma do inciso V do art. 58 da Lei;
    c) execuo da garantia contratual, para ressarcimento da Adminis
trao, e dos valores das multas e indenizaes a ela devidos;
    d) reteno dos crditos decorrentes do contrato at o limite dos
prejuzos causados  Administrao.

53)  obrigatria a aplicao das medidas de assuno imediata do objeto
do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato prprio da
Administrao ou de ocupao e utilizao do local, instalaes,
equipamentos, material e pessoal empregados na execuo do contrato,
necessrios  sua continuidade?
    No. Por fora do que estabelece o art. 80,  1-, da Lei n. 8.666/93,
a aplicao das medidas previstas nos incisos I e II do mencionado
dispositivo fica a critrio da Administrao, que poder dar continuidade
 obra ou ao servio por execuo direta ou indireta.

54) Quando tem cabimento a resciso contratual do ajuste?
      A resciso contratual  aquela que se d de modo amigvel, por
acordo entre as partes, devendo ser reduzida a termo no processo da
licitao, acompanhada da plausvel justificativa, sendo imprescindvel que
haja convenincia para a Administrao (art. 79, II, da Lei n. 8.666/93).
      Obs.: E preciso, assim, que reste claro que a paralisao da execuo
da avena trar benefcios para o interesse da coletividade.

55) Cite algumas hipteses que podem dar ensejo  resciso judicial do
contrato administrativo.
    a)      art. 78, XIV, da Lei n. 8.666/93: a suspenso de sua execuo, por
ordem escrita da Administrao, por prazo superior a 120 dias, salvo em
caso de calamidade pblica, grave perturbao da ordem interna ou
guerra, ou ainda por repetidas suspenses que totalizem o mesmo prazo,
independentemente do pagamento obrigatrio de indenizaes pelas
sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizaes e mobilizaes e
outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de



                                                                       147
optar pela suspenso do cumprimento das obrigaes assumidas at que
seja normalizada a situao;
    b)     art. 78, XV, da Lei n. 8.666/93: o atraso superior a 90 dias dos
pagamentos devidos pela Administrao decorrentes de obras, servios ou
fornecimento, ou parcelas destes, j recebidos ou executados, salvo em
caso de calamidade pblica, grave perturbao da ordem interna ou
guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspenso do
cumprimento de suas obrigaes at que seja normalizada a situao.

56) De quais medidas pode o contratado fazer uso quando da
suspenso da execuo do ajuste por mais de 120 dias ou diante do
atraso dos pagamentos devidos pela Adm inistrao por perodo
superior a 90 dias?
    Pode o contratado:
    a) optar pela resciso da avena, mediante provocao do Poder
Judicirio;
    b) optar pela suspenso da execuo do pactuado at que seja
normalizada a situao.

57) Quais as sanes que podem ser aplicadas ao contratado em virtude
da inexecuo total ou parcial do contrato?
     Segundo determina o art. 87, caput, da Lei n. 8.666/93, pela
inexecuo total ou parcial do contrato, a Administrao poder,
garantida a prvia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanes:
     a) advertncia (inciso I);
     b) multa, na forma prevista no instrumento convocatrio ou no
contrato (inciso II);
     c) suspenso temporria de participao em licitao e impedimento
de contratar com a Administrao, por prazo no superior a dois anos
(inciso III);
     d) declarao de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administrao Pblica enquanto perdurarem os motivos determinantes
da punio ou at que seja promovida a reabilitao perante a prpria
autoridade que aplicou a penalidade, que ser concedida sempre que
o contratado ressarcir a Administrao pelos prejuzos resultantes e
aps decorrido o prazo da sano aplicada com base no inciso anterior
(inciso IV).
     Obs.: Poder, ainda, a Administrao proceder  resciso unilateral
do contrato.



148
58) Pode a multa ser aplicada aleatoriamente?
     No. Segundo prev o art. 87, I, da Lei n. 8.666/93, a multa deve ser
aplicada na forma prevista no instrumento convocatrio ou no contrato.

59) Quais as principais modalidades de contratas administrativos?


                             contrato   de   fornecimento;
                      i
                     tS
                    -8       contrato   de   servio;
                     O       contrato   de   gerenciamento;
                    79
                     a       contrato   de   obra pblica;
                             contrato   de   gesto;
                             contrato   de   concesso.39


60) O que se entende par "contrata de colaborao"?
    Trata-se de contrato que atribui ao particular, sem a contrapartida de
qualquer vantagem, a obrigao de executar algo em favor do Poder
Pblico, que possui interesse prevalente no ajuste.

61) Qual a abrangncia da expresso "contrata de atribuio"?
    Cuida-se de expresso utilizada para designar o ajuste no qual 
deferida ao particular determinada vantagem pessoal, haja vista que 
dele o interesse que prepondera.

62) Em que consiste o denominado "contrato de fornecimento"?
    Trata-se de um contrato de compra e venda que prev a aquisio
de bens mveis pelo Poder Pblico.
    Obs.: O contrato de fornecimento  classificado como ajuste de
colaborao.

63) Qual o conceito de "contrato de servio"?
    E o ajuste que tem por finalidade a prestao, pelo contratado, de
uma determinada atividade ao Poder Pblico. Partindo-se da premissa




    39. M rcio Fernando Elias Rosa, op. cit., p. 115.




                                                                      149
que, in casu, o interesse prevalente  o da Administrao, afirma-se que
tal avena configura um contrato de colaborao.4 0

64) Como podem ser classificados referidos servios?
     a) comuns: aqueles que no dependem de habilitao especial de seu
executor;
     b) profissionais: aqueles que demandam de seu executor habilitao
especfica, figurando como prprios de uma determinada categoria
profissional.

65) O que a Lei n. 8.666/93 considera como "notria especializao"?
    Considera-se de notria especializao o profissional ou empresa cujo
conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho
anterior, estudos, experincias, publicaes, organizao, aparelhamento,
equipe tcnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades,
permita inferir que o seu trabalho  essencial e indiscutivelmente o mais
adequado  plena satisfao do objeto do contrato (art. 25,  1-, do
diploma em questo).

66) Qual o significado da expresso "contrato de gerenciamento"?
    E o ajuste por meio do qual a Administrao transfere ao contratado
o controle, a conduo, o gerenciamento de um dado empreendimento,
resguardando, no entanto, para si, o poder de deciso.

67) Em que consiste o "contrato de obra pblica"?
    Trata-se de ajuste no qual figura como objeto a construo, reforma
ou ampliao de uma determinada obra pblica.
    Obs.: Sua celebrao, em regra, requer a realizao de prvio
procedimento licitatrio.

68) Quais as formas de execuo dos contratos de obra pblica?
    a) empreitada;
    b) tarefa.




      40. M rcio Fernando Elias Rosa, op. cit., p. 116.




150
69) Quais as espcies de regime de execuo da empreitada?


                                aquela em que a contra prestao 
                        preo
                                fixada por preo certo de unidades
                       unitrio
                                determinadas;
                                aquela em que a contra prestao 
          Empreitada



                         preo
                                determinada de antemo por preo
                        global
                                certo, ainda que suscetvel de reajuste;
                                aquela em que se estabelece preo
                        preo certo, sendo que o seu pagamento
                       integral somente se verificar quando da
                                entrega da obra.


70) O que se entende pelo " regime de execuo da tarefa"?
    Cuida-se da modalidade de execuo de contrato de obra pblica em
que a contra prestao do que foi ajustado somente  devida na medida
em que a obra  realizada, ou seja, aps medio feita pelo Poder Pblico.

71) Qual o sentido da expresso "contrato de gesto"?
    Por "contrato de gesto" deve se entender o ajuste celebrado pelo
Poder Pblico em parceria com o contratado, que pode ser uma dada
entidade privada ou mesmo um ente da prpria Administrao Indireta,
constituindo, deste modo, um verdadeiro acordo operacional, por meio do
qual o contratante torna-se destinatrio de uma srie de benefcios
previstos em lei (art. 5- da Lei n. 9.637/98).

72) Em que termos nossa Constituio Federal prev a existncia do
contrato de gesto?
     De acordo com o disposto no art. 37,  8-, da CF, "a autonomia
gerencial, oramentria e financeira dos rgos e entidades da
administrao direta e indireta poder ser ampliada mediante contrato, a
ser firmado entre seus administradores e o poder pblico, que tenha por
objeto a fixao de metas de desempenho para o rgo ou entidade,
cabendo  lei dispor sobre: I - o prazo de durao do contrato; II - os
controles e critrios de avaliao de desempenho, direitos, obrigaes e
responsabilidade dos dirigentes; III - a remunerao do pessoal."



                                                                           151
73) Como  denominado o instrumento firmado entre o Poder Pblico e a
entidade qualificada como organizao social, com vistas  formao de
parceria para fomento e execuo de atividades relativas s reas
estipuladas no art. 12 da Lei n. 9.637/98?
     Contrato de gesto.

74) Quais as espcies de concesso existentes em nosso ordenamento
jurdico?


                                concesso de obra pblica;
             Espcies de
                                concesso de servio pblico;
             concesso
                                concesso de uso de bem pblico.


     Obs.: Com o advento da Lei n. 11.079/04 (Lei da Parceria Pblico-
Privada), as concesses de servios pblicos ou de obras pblicas de que
trata a Lei n. 8.987/95, passaram a ser denominadas "concesses
comuns" (art. 2-,  1-).

75) Qual a natureza jurdica das concesses?
     No h unanimidade acerca da questo. Confira-se:
    a) ato unilateral do Poder Pblico;
    b) dois atos unilaterais; um emanado do Poder Pblico e outro do
particular;
    c) contrato.
    Obs.: Consideramos que as concesses possuem natureza jurdica de
contratos administrativos, sendo regidos pelo direito pblico.

76) O que se entende por "concesso de obra pblica"?
     Cuida-se do ajuste por meio do qual o Poder Pblico transfere ao
particular, mediante remunerao indireta e por um prazo determinado, a
execuo de uma dada obra pblica, objetivando que esta seja realizada
                                1
por conta e risco do contratado.4




      41. M rcio Fernando Elias Rosa, op. cit., p. 118.




152
77) Quais as duas formas possveis de remunerao do concessionrio de
obra pblica?
    a) cobrana de contribuio de melhoria dos beneficirios da obra;
    b) explorao da obra ou dos servios e utilidades que ela propor
ciona, exigindo-se o pagamento de tarifa dos usurios. Ex.: concesso de
rodovia com cobrana de pedgio.

78) Quais os dois requisitos necessrios para a celebrao do contrato de
concesso de obra pblica?
    a) realizao de prvio procedimento licitatrio na modalidade
concorrncia;
    b) autorizao legislativa.

79) Qual o sentido da expresso "concesso de servio pblico"?
     Nas palavras de Celso Antnio Bandeira de Mello, "concesso de ser
vio pblico  o instituto atravs do qual o Estado atribui o exerccio de um
servio pblico a algum, que aceita prest-lo em nome prprio, por sua
conta e risco, nas condies fixadas e alterveis unilateralmente pelo Poder
Pblico, mas sob garantia contratual de um equilbrio econmico-finan-
ceiro, remunerando-se pela prpria explorao do servio, em geral e basi
camente mediante tarifas cobradas diretamente dos usurios dos servios".4   2

80) Quais as principais caractersticas da concesso de servio pblico?
     a) o Estado transfere ao particular apenas o exerccio do servio
pblico, permanecendo com a titularidade do mesmo;
     b) o concessionrio executa o servio em nome prprio, assumindo os
riscos normais advindos do empreendimento;
     c) o concessionrio deve prestar o servio observando as condies
fixadas e alterveis unilateralmente pelo Poder Pblico;
     d) o concessionrio deve ser remunerado pela explorao do servio
concedido, basicamente, mediante tarifas cobradas dos usurios;
     e) o usurio faz jus  adequada prestao do servio pblico;
     f) o concessionrio responde objetivamente pelos prejuzos causados
a terceiros na prestao de servio pblico (art. 37,  6-, da CF);




     42. Celso Antnio Bandeira de M ello, op. cit., p. 622.




                                                                          15 3
    g)  imprescindvel a existncia de prvia licitao, o que se d, via de
regra, por meio da concorrncia pblica.

8 1 ) 0 que diferencia os contratos administrativos dos convnios e consrcios?
      Enquanto nos primeiros os interesses das partes contratantes so
divergentes, nos convnios e consrcios busca-se a consecuo de
objetivos de interesse comum dos partcipes.

82) Que so "consrcios administrativos"?
     So acordos de vontade firmados entre duas ou mais pessoas jurdicas
de direito pblico da mesma natureza e de mesmo nvel de governo ou
entre entidades da Administrao Indireta, visando atingir objetivos de
interesse comum dos partcipes.

83)  correto afirm ar que os consrcios possuem personalidade jurdica?
    Tradicionalmente, os consrcios no detm personalidade jurdica, de
modo que a responsabilidade por atos cometidos recai sobre todos os
partcipes do ajuste.
     Obs.: A Lei n. 11.107/05, no entanto, instituiu o consrcio pblico
entre os entes federativos (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios),
conferindo-lhe personalidade jurdica.

84) Que so "convnios"?
    So acordos de vontades firmados entre o Poder Pblico e entidades
pblicas ou privadas para consecuo de objetivos de interesse comum
dos partcipes.
    Obs.: Os partcipes somam esforos para atingir o objetivo comum.

85) O que distingue os contratos administrativos dos convnios?
    Nos convnios os interesses no so antagnicos, mas convergentes.
H, outrossim, mtua colaborao entre aqueles que fazem parte do
acordo, alm do que, os pagamentos no figuram como contraprestao
remuneratria, sendo voltados para a consecuo dos fins estabelecidos
no respectivo instrumento. Tal no ocorre com os contratos administrativos.

86)  correto afirm ar que podem ser aplicados aos convnios e consrcios
dispositivos da Lei n. 8.666/93?
    Sim. De acordo com previso do art. 116, caput, do diploma em
questo, aplicam-se as disposies da Lei n. 8.666/93, no que couber, aos
convnios, acordos, ajustes e outros instrumentos congneres celebrados
por rgos e entidades da Administrao.



154
87) Qual o principal objetivo da Lei n. 11.107/05?
    Referido diploma tem por escopo estabelecer normas gerais para a
Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios contratarem
consrcios pblicos para a realizao de objetivos de interesse comum,
alm de dar outras providncias (art. 1-, caput).
    Obs.: Segundo preceitua o art. 1-,  1-, da referida lei, o consrcio
pblico constituir associao pblica ou pessoa jurdica de direito privado.

88) Em que hiptese o consrcio pblico adquirir personalidade de direito
pblico? E quanto  de direito privado?
     Determina o art. 6-, caput; da Lei n. 11.107/05, que o consrcio
pblico adquirir personalidade jurdica:
     a) de direito pblico, no caso de constituir associao pblica
(subespcie de autarquia), mediante a vigncia das leis de ratificao do
protocolo de intenes;
     b) de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da
legislao civil.
     Obs.: Vale atentar que consrcios, em regra, no so dotados de
personalidade jurdica.

89)  correto afirm ar que o consrcio pblico com personalidade jurdica de
direito pblico integra a Administrao Indireta de todos os entes da
Federao consorciados?
     Sim. E, alis, o que estabelece o art. 69,  1-, da Lei n. 11.107/05.
Trata-se de autarquia interfederativa.
     Obs.: Muito embora a lei no esclarea, expressamente, se o
consrcio pblico de direito privado integra a Administrao Indireta dos
entes consorciados, predomina o entendimento de que tal ocorre.

90) Caso o consrcio pblico detenha personalidade jurdica de direito
privado, ainda sim,  correto afirm ar que devem ser observadas algumas
normas de direito pblico?
     Sim. Conforme redao dada ao art. 6-,  2-, da Lei n. 11.107/05, no
caso de se revestir de personalidade jurdica de direito privado, o consrcio
pblico observar as normas de direito pblico no que concerne 
realizao de licitao, celebrao de contratos, prestao de contas e
admisso de pessoal, que ser regido pela CLT.

91) A participao da Unio nos consrcios pblicos somente se verificar
em que hiptese?
    A Unio somente participar de consrcios pblicos de que tambm



                                                                         155
faam parte todos os Estados em cujos territrios estejam situados os
Municpios consorciados (art. 1-,  2-, Lei n. 11.107/05).

92) Quais os objetivos dos consrcios pblicos?
    Tais objetivos sero determinados pelos entes da Federao que se
consorciarem, observados os limites constitucionais (art. 2-, caput, da Lei
n. 11.107/05).

93) Quais as prerrogativas conferidas aos consrcios pblicos para o
cumprimento de seus objetivos?
      Consoante preceito encartado no art. 2-,  1-, da Lei n. 11.107/05,
para o cumprimento de seus objetivos, o consrcio pblico poder:
     a) firmar convnios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber
auxlios, contribuies e subvenes sociais ou econmicas de outras
entidades e rgos do governo;
      b) nos termos do contrato de consrcio de direito pblico, promover
desapropriaes e instituir servides nos termos de declarao de
utilidade ou necessidade pblica, ou interesse social, realizada pelo
Poder Pblico; e
     c) ser contratado pela administrao direta ou indireta dos entes da
Federao consorciados, dispensada a licitao.
     Obs.: Os consrcios pblicos podero ainda:
     d) emitir documentos de cobrana e exercer atividades de arreca
dao de tarifas e outros preos pblicos pela prestao de servios ou
pelo uso ou outorga de uso de bens pblicos por eles administrados ou,
mediante autorizao especfica, pelo ente da Federao consorciado (art.
T-,  2?, da Lei n. 11.107/05);
     e) outorgar concesso, permisso ou autorizao de obras ou
servios pblicos mediante autorizao prevista no contrato de consrcio
pblico, que dever indicar de forma especfica o objeto da concesso,
permisso ou autorizao e as condies a que dever atender, obser
vada a legislao de normas gerais em vigor (art. 2-,  3-, da Lei
n. 11.107/05).

94) De que maneira deve ser constitudo o consrcio pblico?
     Ser constitudo por contrato cuja celebrao depender da prvia
subscrio de protocolo de intenes (art. 39 da Lei n. 11.107/05).
     Obs.: O protocolo de intenes dever ser publicado na imprensa
oficial (art. 4-,  5-, do diploma em estudo).



156
95) O que deve ser observado quando da celebrao do contrato de
consrcio pblico?
    O contrato de consrcio pblico deve ser celebrado com a ratificao,
mediante lei, do protocolo de intenes (art. 5-, caput, da Lei n. 11.107/05).
    Obs.: E dispensado de tal ratificao o ente da Federao que, antes
de subscrever o protocolo de intenes, disciplinar por lei a sua parti
cipao no consrcio pblico (art. 5-,  4-, da Lei n. 11.107/05).

96) Quais as clusulas necessrias do protocolo de intenes?
    Aquelas enumeradas no art. 4-, caput, da Lei n. 11.107/05.

97) Para os fins do art. 42, caput, III, da Lei n. 11.107/05, qual a rea de
atuao do consrcio pblico?
     De acordo com o que determina o art. 4-,  1-, do referido diploma,
para tais fins, considera-se como rea de atuao do consrcio pblico,
independentemente de figurar a Unio como consorciada, a que
corresponde  soma dos territrios:
     a) dos Municpios, quando o consrcio pblico for constitudo somente
por Municpios ou por um Estado e Municpios com territrios nele contidos
(inciso I);
     b) dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o
consrcio pblico for, respectivamente, constitudo por mais de um Estado
ou por um ou mais Estados e o Distrito Federal (inciso II);
     c) dos Municpios e do Distrito Federal, quando o consrcio for
constitudo pelo Distrito Federal e os Municpios (inciso IV).

98) Como  reputada a clusula do contrato de consrcio que preveja
determinadas contribuies financeiras ou econmicas de ente da
Federao ao consrcio pblico?
    Eventual clusula ser reputada como nula, salvo se tratar-se de
doao, destinao ou cesso do uso de bens mveis ou imveis e
transferncias ou cesses de direitos operadas por fora de gesto
associada de servios pblicos (art. 4-,  3-, da Lei n. 11.107/05).

99) Do que depender a alterao ou a extino de contrato de consrcio
pblico?
    Depender de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado
mediante lei por todos os entes consorciados (art. 12, caput, da Lei
n. 11.107/05).



                                                                          157
100) Nesse caso, a quem sero atribudos os bens, direitos, encargos e
obrigaes decorrentes da gesto associada de servios pblicos custeados
por tarifas ou outra espcie de preo pblico?
    Aos titulares dos respectivos servios (art. 12,  1-, da Lei n. 11.107/05).

101) At que haja deciso que indique os responsveis por cada obrigao,
de que forma respondero os entes consorciados pelas obrigaes
remanescentes?
    Respondero solidariamente por tais obrigaes, garantindo o direito
de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa 
obrigao (art. 12,  2-, da Lei n. 11.107/05).

102) Pode a Unio celebrar convnios com os consrcios pblicos,
objetivando viabilizar a descentralizao e a prestao de polticas pblicas
em escalas adequadas?
    Sim, por fora do que dispe o art. 14 da Lei n. 11.107/05.

103)  correta a assertiva segundo a qual a legislao referente s
associaes civis pode ter aplicao subsidiria aos consrcios pblicos?
     Sim. Desde que no contrarie o disposto na Lei n. 11.107/05, a organi
zao e o funcionamento dos consrcios pblicos sero disciplinados pela
legislao que rege as associaes civis (art. 15 do diploma em comento).

104) O que se entende pela expresso "parceria pblico-privada"?
     Cuida-se de inovao trazida, em mbito federal, pela Lei
n. 11.079/04, em que se estabelece um novo regime jurdico aplicvel s
concesses de servios pblicos e de obras pblicas, objetivando atender
s diretrizes do Estado e implantar melhoras em sua infra-estrutura.
     Obs.: A PPP figura como instrumento hbil para o Estado atender,
concomitantemente, aos seus fins e realizar investimentos buscando
reduzir o risco privado em obras que,  primeira vista, no despertem o
interesse econmico por parte do setor privado. Diferentemente do que
ocorre com as denominadas "concesses comuns", h, aqui, uma espcie
de complementao de receitas, o que acaba tornando o negcio atrativo
para os eventuais investidores (parceiros).

105)  sabido que a parceria pblico-privada consiste em contrato
administrativo de concesso. Quais as suas modalidades?
    Conforme redao dada ao art. 2- da Lei n. 11.079/04, figuram
como suas modalidades:



158
    a) concesso patrocinada:  a concesso de servios pblicos ou de
obras pblicas de que trata a Lei n. 8.987/95, quando envolver, adicional
mente  tarifa cobrada dos usurios, contraprestao pecuniria do
parceiro pblico ao parceiro privado;
    b) concesso administrativa:  o contrato de prestao de servios de
que a Administrao Pblica seja a usuria direta ou indireta, ainda que
envolva execuo de obra ou fornecimento e instalao de bens.

106) A concesso de servios pblicos ou de obras pblicas de que trata a
Lei n. 8.987/95 pode ser considerada como parceria pblico-privada?
     Consoante disposto no art. 2-,  3-, da Lei n. 11.079/04, no constitui
parceria pblico-privada a concesso comum, assim entendida a
concesso de servios pblicos ou de obras pblicas de que trata a Lei
n. 8.987/95, quando no envolver contraprestao pecuniria do parceiro
pblico ao parceiro privado.

 107) Em que hipteses  vedada a celebrao de contrato de parceria
pblico-privada?
     Segundo preceitua o art. 2-,  4-, da Lei n. 11.079/04,  vedada a
celebrao de contrato de parceria pblico-privada:
     a) cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00;
     b) cujo perodo de prestao do servio seja inferior a 5 anos; ou
     c) que tenha como objeto nico o fornecimento de mo de obra, o
fornecimento e instalao de equipamentos ou a execuo de obra pblica.
     Obs.: Note-se que a durao do contrato de parceria pblico-privada
no pode ser inferior a 5, nem superior a 35 anos, incluindo eventual
prorrogao (art. 5-, I, da Lei n. 11.079/04).

108) Quais as diretrizes que devem ser observadas na contratao de
parceria pblico-privada?
     De acordo com o que estabelece o art. 4- da Lei n. 11.079/04, na
contratao de parceria pblico-privada sero observadas as seguintes
diretrizes:
     a) eficincia no cumprimento das misses de Estado e no emprego
dos recursos da sociedade;
     b) respeito aos interesses e direitos dos destinatrios dos servios e dos
entes privados incumbidos da sua execuo;
     c) indelegabilidade das funes de regulao jurisdicional do
exerccio do poder de polcia e de outras atividades exclusivas do Estado;
     d) responsabilidade fiscal na celebrao e execuo das parcerias;



                                                                           159
    e) transparncia dos procedimentos e das decises;
    f) repartio objetiva de riscos entre as partes;
    g) sustentabilidade financeira e vantagens socioeconmicas dos
projetos de parceria.

 109) De que forma podero ser garantidas as obrigaes pecunirias con
tradas pela Administrao Pblica em contrato de parceria pblico-privada?
     Determina o art. 8- da Lei n. 11.079/04 que tais obrigaes podero
ser garantidas mediante:
     a) vinculao de receitas, observado o disposto no inciso IV do art.
 167 da CF;
     b) instituio ou utilizao de fundos especiais previstos em lei;
     c) contratao de seguro-garantia com as companhias seguradoras
que no sejam controladas pelo Poder Pblico;
     d) garantia prestada por organismos internacionais ou instituies
financeiras que no sejam controladas pelo Poder Pblico;
     e) garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada
para essa finalidade;
     f) outros mecanismos admitidos em lei.

110) O que deve ser, necessariamente, observado antes da celebrao do
contrato em estudo?
    Consoante preceito encartado no art. 9-, caput, da Lei n. 11.079/04,
antes da celebrao do contrato, dever ser constituda sociedade de
propsito especfico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
    Obs.: O diploma legal em estudo tem sido alvo de severas crticas,
porquanto permite que algum venha a assumir a condio de contratado,
sem ter qualidade tcnica para tanto.

111) Deve a contratao de parceria pblico-privada ser precedida de
licitao?
      Sim. A contratao de parceria pblico-privada ser precedida
de licitao na modalidade de concorrncia (art. 10, caput, da Lei
n. 11.079/04).




160
XI - SERVIOS PBLICOS


1) Quem pode promover a execuo de servios pblicos?
    Os servios pblicos podem ser executados:
    a) pelo prprio Poder Pblico, diretamente (execuo direta);
    b) por terceiros que se encontrem dentro ou fora da estrutura da
Administrao Pblica (execuo descentralizada).

2) Quem so terceiros que se encontram dentro da estrutura da
Administrao Pblica?
   So as autarquias, fundaes, empresas pblicas e sociedades de
economia mista.

3) Por meio de que institutos a execuo de servios pblicos pode ser
transferida a terceiros que estejam fora da estrutura da Administrao Pblica?
     A transferncia da execuo de servios pblicos a particulares pode
ser feita por meio dos institutos da concesso, permisso ou da autorizao.

4) A quem pertence a titularidade dos servios pblicos?
    A titularidade dos servios pblicos pertence  Administrao, sendo
que jamais sair de suas mos, ainda que sua execuo seja transferida a
outrem (art. 175, caput, da CF).


    Servios pblicos       lll     /      Titularidade da Administrao


5) Qual o requisito que deve, necessariamente, ser observado, quando da
transferncia da execuo de servios pblicos aos particulares?
      E preciso que a transferncia seja precedida do devido procedimento
licitatrio, sob pena de inconstitucionalidade.

6) A Constituio Federal conferiu ao legislador ordinrio certa liberalidade
para regulamentar a matria em questo, estabelecendo, no entanto,
requisitos mnimos a serem observados. Quais so esses requisitos?
    Segundo dispe o art. 175, pargrafo nico, da CF, a lei dever dispor
sobre:
    a)      o regime das empresas concessionrias e permissionrias de ser
vios pblicos, o carter especial de seu contrato e de sua prorrogao,



                                                                           161
bem como as condies de caducidade, fiscalizao e resciso da conces
so e permisso (inciso I);
    b) os direitos dos usurios (inciso II);
    c) poltica tarifria (inciso III);
    d) a obrigao de manter servio adequado (inciso IV).

7) Por que se diz que o inciso I do pargrafo nico do art. 175 da CF foi
responsvel por uma polmica no que concerne  natureza jurdica das
permisses de servio pblico?
     Porque o texto constitucional acabou conferindo s permisses carter
contratual, o que antes era refutado veementemente pela doutrina, haja
vista que o trao caracterstico da referida forma de transferncia da
execuo de servios pblicos era sua precariedade.
     Obs.: Corroborando o quanto exposto, deparamo-nos com o art. 223,
 4- e 5-, da CF. O primeiro prev que o cancelamento da concesso ou
permisso referente aos meios de comunicao social, antes de vencido o
prazo, depende de deciso judicial; o segundo estatui que o prazo da
concesso ou permisso ser de dez anos para as emissoras de rdio e
quinze para as de televiso. Como se v, parece restar afastado ocarter
precrio das permisses de servio pblico. Tal entendimento, contudo,
no  pacfico.

                                3
8) Segundo Hely Lopes Meirelles4 , como podem ser classificados os servios
pblicos?


                  servios   pblicos essenciais ou propriamente ditos;
        />       servios   de utilidade pblica;
        o
        u
       mm        servios   industriais;
        n
       'S.        servios   administrativos;
        IA
        s.        servios   individuais ou uti singuli;
       mm
           l      servios   gerais ou uti universi;
       c/>        servios   prprios do Estado;
                  servios   imprprios do Estado.




      43. Apud M rcio Fernando Elias Rosa, op. cit., p. 123.




162
9) Que so "servios pblicos essenciais" ou "propriamente ditos"?
    So aqueles de importncia fundamental  sobrevivncia da
coletividade, razo pela qual se afiguram insuscetveis de outorga ou
delegao. Ex.: segurana e sade.

10) O que se entende por "outorga"?
    Cuida-se da transferncia da titularidade e da execuo de servios
pblicos para pessoas que integram a Administrao Indireta e que detm
personalidade de direito pblico, o que se d por meio de lei.

11) Em que consiste a "delegao"?
    Trata-se da transferncia da execuo de servios pblicos para
particulares, o que ocorre mediante contrato ou ato negociai.

12) Que so "servios de utilidade pblica"?
     So aqueles servios teis  sociedade, mas no essenciais, de modo que
podem ser prestados diretamente pela Administrao Pblica ou por terceiros,
mediante o pagamento, pelos usurios, da respectiva remunerao. Nesta
ltima hiptese, deve haver fiscalizao por parte do Poder Pblico.

13) Que so "servios industriais"?
    So os prestados por terceiros e, supletivamente, pelo Estado, sendo
que conferem quele que os oferta o direito de ser remunerado mediante
o pagamento, pelos usurios, de tarifa ou preo pblico (art. 173 da CF).

14) Que so "servios individuais" ou " uti singuli"?
     So aqueles cujos usurios so conhecidos e determinados previa
mente, de modo que sua remunerao ocorre por meio de taxa ou tarifa.
Ex.: servios de telefonia e de gs.

15) Que so "servios gerais" ou "uti universi"?
    So aqueles que no possuem usurios ou destinatrios passveis de
individuao, sendo que sua remunerao tem ensejo mediante o
recolhimento de tributos. Ex.: iluminao pblica.

16) Qual a legislao aplicvel ao tema em estudo?
     De acordo com o art. 1-, caput, da Lei n. 8.987/95, as concesses de
servios pblicos e de obras pblicas e as permisses de servios pblicos
reger-se-o pelos termos do art. 175 da CF, pelo diploma em estudo, pelas
normas legais pertinentes, tais como o CDC e a Lei n. 8.666/93, e pelas
clusulas dos indispensveis contratos.



                                                                        16 3
17) Podem os entes federativos, cada qual em seu mbito de atuao,
editar leis prprias sobre concesses e permisses de servios pblicos?
    Consoante preceito encartado no art. 1-, pargrafo nico, da Lei
n. 8.987/95, a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios
promovero a reviso e as adaptaes necessrias de sua legislao s
prescries da Lei n. 8.987/95, buscando atender s peculiaridades das
diversas modalidades dos seus servios, respeitando-se sempre as normas
gerais traadas pela Unio (art. 22, XXVII, da CF).

18) O que se quer designar com a expresso "Poder Concedente"?
    A referida expresso  utilizada para assinalar as pessoas jurdicas de
direito pblico interno que gozam da titularidade de servios pblicos,
cada qual em seu mbito de atuao, quais sejam, a Unio, os Estados, o
Distrito Federal ou os Municpios.

19) Qual a modalidade de licitao permitida para a concesso de servio
pblico?
     Via de regra, cuida-se da modalidade concorrncia.
     Obs.: A Lei n. 9.491/97, por sua vez, admite a modalidade leilo para
a transferncia da execuo de alguns servios.


   Concesso de servio pblico             ID        /    Atravs da concorrncia


20) Qual o sentido da expresso "concesso de servio pblico"?
    Nas palavras de Celso Antnio Bandeira de Mello, "concesso de
servio pblico  o instituto atravs do qual o Estado atribui o exerccio de
um servio pblico a algum, que aceita prest-lo em nome prprio,
por sua conta e risco, nas condies fixadas e alterveis unilateralmente
pelo Poder Pblico, mas sob garantia contratual de um equilbrio
econmico-financeiro, remunerando-se pela prpria explorao do
servio, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente
dos usurios dos servios."4  4




      44. Celso Antnio Bandeira de M ello, op. cit., p. 622.




164
21) Quais as principais caractersticas da concesso de servio pblico?
     a) o Estado transfere ao particular apenas o exerccio do servio
pblico, permanecendo com a titularidade do mesmo;
     b) o concessionrio executa o servio em nome prprio, assumindo os
riscos normais advindos do empreendimento;
     c) o concessionrio deve prestar o servio observando as condies
fixadas e alterveis unilateralmente pelo Poder Pblico;
     d) o concessionrio deve ser remunerado pela explorao do servio
concedido, basicamente, mediante tarifas cobradas dos usurios;
     e) o usurio faz jus  adequada prestao do servio pblico;
     f) o concessionrio responde objetivamente pelos prejuzos causados
a terceiros na prestao de servio pblico (art. 37,  6-, da CF);
     g)  imprescindvel a existncia de prvia licitao, o que se d, via de
regra, atravs da concorrncia pblica.

22) Quem pode figurar como concessionrio de servios pblicos?
     Podem figurar como concessionrios de servios pblicos pessoas
jurdicas ou consrcios de empresas, sendo que a lei admite a contratao
de empresa individual, mas no aceita a contratao de pessoa fsica.

23) Qual o significado da expresso "permisso de servio pblico"?
     A permisso de servio pblico, tradicionalmente, era concebida como
ato administrativo unilateral, discricionrio e precrio, por meio do qual
era delegada a prestao de servios pblicos  pessoa fsica ou jurdica
que demonstrasse capacidade para seu desempenho, razo pela qual
poderia ser revogada a qualquer tempo e sem direito de recebimento de
indenizao por parte do permissionrio.
     Obs.: Ocorre, no entanto, que o texto constitucional, bem como o art.
1 - da Lei n. 8.987/95, parecem ter retirado da permisso sua principal
caracterstica, qual seja, a precariedade, conferindo-lhe natureza
contratual. Este entendimento, contudo, no  pacfico.

24) Quem pode figurar como permissionrio de servio pblico?
     A permisso de servio pblico pode ser deferida  pessoa fsica ou
jurdica.

25) Em que termos o legislador, em conformidade com as diretrizes
traadas pela Constituio Federal, estabelece a necessidade da prestao
de servio pblico adequado?
    Segundo dispe o art. 6-, caput, da Lei n. 8.987/95, "toda concesso



                                                                          165
ou permisso pressupe a prestao de servio adequado ao pleno
atendimento dos usurios, conforme estabelecido nesta lei, nas normas
pertinentes e no respectivo contrato."

26) De acordo com o diploma em estudo, o que se entende por "servio
adequado"?
    Servio adequado, conforme redao dada ao art. 6-,  1?, da Lei
n. 8.987/95,  aquele que satisfaz as seguintes condies:


                        regularidade;
                o       continuidade;
                
                3       eficincia;
                g-      segurana;
                g
                O       atualidade;
                        generalidade (impessoalidade);
                       cortesia na sua prestao;
                        modicidade das tarifas.


27) Qual a abrangncia do termo "atualidade" do servio pblico?
    A atualidade compreende a modernidade das tcnicas, do equipa
mento e das instalaes e a sua conservao, bem como a melhoria e
expanso do servio (art. 6-,  2-, da Lei n. 8.987/95).

28) Em que hipteses enumeradas pela Lei n. 8.987/95, a interrupo de
um dado servio no caracterizar sua descontinuidade?
     Conforme consta do art. 6-,  3-, da Lei n. 8.987/95, no se
caracteriza como descontinuidade do servio a sua interrupo em
situao de emergncia ou aps prvio aviso, quando:
     a) motivada por razes de ordem tcnica ou de segurana das
instalaes; e
     b) por inadimplemento do usurio, considerado o interesse da
coletividade.

29) De acordo com a Lei n. 8.987/95, quais os direitos e obrigaes dos
usurios de servios pblicos?
    So aqueles constantes do art. 7- do referido diploma, a saber:



166
         Direitos e obrigaes dos usurios de servios pblicos
       I - receber servio adequado
       II - receber do poder concedente e da concessionria
       informaes para a defesa de interesses individuais
       ou coletivos__________________________________________
       III - obter e utilizar o servio, com liberdade de escolha
       entre vrios prestadores de servios, quando for
       o caso, observadas as normas do poder concedente
       IV - levar ao conhecimento do poder pblico
       e da concessionria as irregularidades de que
       tenham conhecimento, referentes ao servio prestado
       V - comunicar s autoridades competentes os
       atos ilcitos praticados pela concessionria na
       prestao do servio_________________________________
       VI - contribuir para a permanncia das boas
       condies dos bens pblicos atravs dos quais
       lhes so prestados os servios


30) Esse rol  exaustivo?
    No. O prprio art. 7-, caput, da Lei n. 8.987/95, faz a ressalva de
que os direitos e deveres ali elencados no excluem outros mais constantes
da Lei n. 8.078/90.

31) Como se d a remunerao pela prestao de servios pblicos?
    a) se prestado diretamente pelo Poder Pblico, o servio  remunerado
pelo usurio por meio de taxa (uma das espcies de tributos);
    b) se prestado pelo concessionrio, o servio  remunerado mediante
pagamento de preo pblico ou tarifa.
    Obs.: Note-se que as tarifas, por no possurem natureza tributria,
no se submetem aos princpios constitucionais enumerados no art. 150
da CF, tais como os postulados da legalidade e da anterioridade.

32) De que maneira  estipulado o valor inicial da tarifa a ser cobrada do
usurio em virtude da prestao de servios pblicos?
    Segundo dispe o art. 9-, caput, da Lei n. 8.987/95, a tarifa do servio
pblico concedido ser estipulada pelo preo da proposta vencedora da



                                                                        167
licitao e preservada pelas regras de reviso previstas na lei, no edital e
no contrato.

33) Podem os contratos estipular mecanismos de reviso de tarifas?
     Os contratos podero prever mecanismos de reviso das tarifas, desde
que objetivando manter o equilbrio econmico-financeiro do ajuste
(art. 9-r  T -, Lei n. 8.987/95).

34) Qual a atitude a ser tomada pelo Poder Concedente, quando da
efetivao de alterao unilateral no contrato que afete seu inicial equilbrio
econmico-financeiro?
     Deve o Poder Concedente proceder ao seu restabelecimento,
concomitantemente  dita alterao (art. 9-,  4-, da Lei n. 8.987/95).

35) Segundo dispe a Lei n. 8.987/95, quando se considera mantido o
equilbrio econmico-financeiro do contrato administrativo?
    Considera-se mantido o equilbrio econmico-financeiro do
contrato, sempre que atendidas as suas condies (art. 10 do diploma
em comento).

36) A tarifa paga pelos usurios de um dado servio pblico configura a
nica forma de arrecadao por parte do concessionrio?
    No. Estabelece o art. 11, caput, da Lei n. 8.987/95, que, no
atendimento s peculiaridades de cada servio pblico, poder o Poder
Concedente prever, em favor da concessionria, no edital de licitao, a
possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas,
complementares, acessrias ou de projetos associados, com ou sem
exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado
o disposto no art. 17 do diploma em epgrafe.
    Obs.: Registre-se, por fim, que segundo consta do art. 11, pargrafo
nico, da legislao em comento, tais fontes de receita alternativas sero
obrigatoriamente consideradas para a aferio do inicial equilbrio
econmico-financeiro do contrato.

37) Quem deve responder pelas dvidas e eventuais problemas ocorridos ao
longo da execuo de um contrato de concesso?
     As dvidas e responsabilizao por eventuais problemas havidos
correm por conta e risco dos concessionrios, por fora do que dispe o
art. 25, caput, da Lei n. 8.987/95, a saber, "incumbe  concessionria a



168
execuo do servio concedido, cabendo-lhe responder por todos os
prejuzos causados ao poder concedente, aos usurios ou a terceiros, sem
que a fiscalizao exercida pelo rgo competente exclua ou atenue sua
responsabilidade."
     Obs.: Acrescente-se ao exposto que tal responsabilidade  objetiva
(art. 37,  6-, da CF), haja vista que os concessionrios nada mais so do
que pessoas jurdicas de direito privado, prestadoras de servios pblicos.

38) Pode o Poder Pblico ser responsabilizado por danos causados a
terceiros quando da execuo de um dado contrato de concesso?
    Somente em carter subsidirio, isto , se esgotadas as foras dos
concessionrios.

39)  possvel que a concessionria venha a celebrar contrato com terceiros
estranhos  Administrao? Em que hipteses?
     Sim. Sem prejuzo da responsabilidade a que se refere o art. 25 da Lei
n. 8.987/95, a concessionria poder contratar com terceiros o
desenvolvimento de atividades inerentes, acessrias ou complementares
ao servio concedido, bem como a implementao de projetos associados
(art. 25,  1*, da Lei n. 8.987/95).

40) O contrato firmado entre o concessionrio e terceiros ser regido pelo
direito pblico ou pelo direito privado?
     Conforme consta do art. 25,  2-, da Lei n. 8.987/95, dito contrato
ser regulado pelo direito privado, no havendo que se cogitar qualquer
relao jurdica entre os terceiros e o poder concedente.

41)  correto afirm ar que os contratos celebrados pelo concessionrio com
terceiros eqivalem a subconcesses?
      No. Os ajustes firmados pelo concessionrio com terceiros so regidos
pelo direito privado, haja vista que no configuram contratos administra
tivos. Nas subconcesses, diferentemente, o vnculo com a Administrao
Pblica  mantido, alm do que, elas tm natureza de contrato adminis
trativo e dependem no apenas de expressa previso no edital e na avena,
como tambm, de autorizao do Poder Concedente e da realizao de
prvia concorrncia, de modo que o subconcessionrio se sub-rogar em
todos os direitos e obrigaes da subconcedente, dentro dos limites da
subconcesso. E o que dispe o art. 2, coput e  1- e 2-, da Lei n.
8.987/95.



                                                                        169
42) Pode o contrato de concesso prever o emprego de mecanismos
privados para resoluo de eventuais disputas que guardem relao com o
ajuste?
    Sim. O contrato de concesso poder prever o emprego de
mecanismos privados para resoluo de disputas decorrentes ou
relacionadas ao ajuste, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e
em lngua portuguesa, nos termos da Lei n. 9.307/96 (art. 23-A da Lei
n. 8.987/95, com redao dada pela Lei n. 11.196/05).

43) Segundo a letra da Lei n. 8.987/95, quais as formas de extino da
concesso?
    Conforme consta do art. 35, caput, do referido diploma, extingue-se a
concesso por:


                        advento do termo contratual;
          .8
                        encampao;
             ^
             C   o
                 w

                *s
                        caducidade;
             o    a>
                        resciso;
          a>     
         "O            anulao;
          (/)    u

             C   O      falncia ou extino da empresa conces
           s " *       sionria e falecimento ou incapacidade do
          L i-
                       titular, no caso de empresa individual.


44) O que se entende por "encampao"?
    Segundo dispe o art. 37 da Lei n. 8.987/95, "considera-se
encampao a retomada do servio pelo poder concedente durante o
prazo da concesso, por motivo de interesse pblico, mediante lei
autorizativa especfica e aps prvio pagamento da indenizao, na forma
do artigo anterior."


         Encampao                Q       >       Interesse pblico



15) Qual o fundamento para a extino das concesses atravs da
mcampao?
    E a supremacia do interesse pblico sobre o privado.



170
46) Em que hiptese haver a extino de um dado contrato de concesso
com base na caducidade?
    A extino fundada na caducidade ter ensejo quando verificada a inexe
cuo do quanto ajustado pelo concessionrio, de modo que este no far
jus a qualquer forma de indenizao.
     Obs.: Deve haver prvio processo administrativo, sendo assegurado
ao concessionrio direito ao contraditrio e  ampla defesa.

47) A declarao de caducidade do ajuste tem o condo de afastar a
responsabilidade do Poder Pblico no que concerne s obrigaes ou
compromissos com terceiros?
    Sim. Segundo estabelece o art. 38,  6?, da Lei n. 8.987/95, uma vez
declarada a caducidade, no resultar para o Poder Concedente qualquer
espcie de responsabilidade em relao aos encargos, nus, obrigaes
ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionria.

48) Em que hipteses enumeradas pela Lei n. 8.987/95, a caducidade da
concesso poder ser declarada pelo Poder Concedente?
    De acordo com o disposto no art. 38,  1-, do diploma em comento,
a caducidade da concesso poder ser declarada pelo Poder Concedente
quando:



                       Caducidade da concesso
   o servio estiver sendo prestado de forma inadequada
  ou deficiente, tendo por base as normas, critrios, indicadores
  e parmetros definidores da qualidade do mesmo;
   a concessionria descumprir clusulas contratuais, ou
  disposies legais ou regulamentares concernentes  concesso;
   a concessionria paralisar o servio ou concorrer para tanto,
  ressalvadas as hipteses decorrentes de caso fortuito ou fora
  maior;
   a concessionria perder as condies econmicas, tcnicas
  ou operacionais para manter a adequada prestao do servio
  concedido;_________________________________________________
   a concessionria no cumprir as penalidades impostas
  por infraes, nos devidos prazos;




                                                                      171
   a concessionria no atender a intimao do poder
  concedente no sentido de regularizar a prestao do servio;
   a concessionria for condenada em sentena transitada em
  julgado por sonegao de tributos, inclusive contribuies sociais.



49) Qual a conseqncia advinda da transferncia da concesso ou do
controle societrio da concessionria sem prvia anuncia do Poder
Concedente?
    A caducidade da concesso (art. 27, caput , da Lei n. 8.987/95).
    Obs.: Note-se que tal dispositivo sofreu uma srie de transformaes,
por fora da Lei n. 11.196/05.

50) Quando tem cabimento a extino do contrato de concesso por
resciso?
     Prev o art. 39, caput, da Lei n. 8.987/95, que " o contrato de
concesso poder ser rescindido por iniciativa da concessionria, no caso
de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente,
mediante ao judicial especialmente intentada para esse fim."

51) Na hiptese de resciso, deve o servio continuar sendo executado at
que sobrevenha o trnsito em julgado da respectiva sentena ou pode o
concessionrio interromper sua prestao?
    Em se verificando a situao em questo, deve o concessionrio
continuar prestando os servios at que se opere a coisa julgada. No lhe
 dado interromper ou paralisar a execuo dos referidos servios. E o que
se extrai do art. 39, pargrafo nico, da Lei n. 8.987/95.

52) Quando se d a anulao do contrato de concesso?
    A anulao consiste numa das formas de extino do contrato de
concesso, por meio da qual o ajuste  encerrado durante sua vigncia por
motivos de ilegalidade.

53) Qual o significado do termo "reverso"?
    Cuida-se de efeito oriundo da extino da concesso, que independe
da razo que deu causa ao encerramento, segundo o qual, ao trmino do
ajuste, todos os bens reversveis, direitos e privilgios transferidos ao
concessionrio, conforme previsto no edital e estabelecido na avena,
retornam ao Poder Concedente (art. 35,  1-, da Lei n. 8.987/95).



172
54) O que se entende por "reassuno"?
    Trata-se de outra conseqncia advinda da extino do contrato de
concesso, segundo a qual, findo o ajuste, haver a imediata assuno do
servio pelo Poder Concedente, procedendo-se aos levantamentos,
avaliaes e liquidaes necessrios (art. 35,  2-, da Lei n. 8.987/95).
    Obs.: A assuno do servio autoriza a ocupao das instalaes e
a utilizao, pelo Poder Concedente, de todos os bens reversveis (art. 35,
 3?, da Lei n. 8.987/95).

55) De acordo com a Lei n. 8.987/95, quais os requisitos que devem estar
presentes no edital de licitao?
    Devem estar presentes no edital de licitao os requisitos contem
plados no art. 18 do sobredito diploma.

56)  correto afirm ar que o edital poder prever a inverso da ordem das
fases de habilitao e julgamento?
    Sim. E, alis, o que determina o art. 18-A da Lei n. 8.987/95, com
redao dada pela Lei n. 11.196/05.

57) Em tal hiptese, quais as regras que devem, necessariamente, ser atendidas?
      Segundo dispe o art. 18-A da Lei n. 8.987/95, com redao dada
pela Lei n. 11.196/05, em havendo inverso da ordem das fases de
habilitao e julgamento, devem ser observadas as seguintes regras:
      a) encerrada a fase de classificao das propostas ou o oferecimento
de lances, ser aberto o invlucro com os documentos de habilitao do
licitante mais bem classificado, para verificao do atendimento das
condies fixadas no edital;
      b) verificado o atendimento das exigncias do edital, o licitante ser
declarado vencedor;
      c) inabilitado o licitante melhor classificado, sero analisados os
documentos habilitatrios do licitante com a proposta classificada em
segundo lugar, e assim sucessivamente, at que um licitante classificado
atenda s condies fixadas no edital;
      d) proclamado o resultado final do certame, o objeto ser adjudicado
ao vencedor nas condies tcnicas e econmicas por ele ofertadas.

58) Quais as regras que devem ser observadas quando permitida, na
licitao, a participao de empresas em consrcio?
      Conforme determina o art. 19, caput, da Lei n. 8.987/95, devem ser
observadas, in casu, as seguintes normas:



                                                                           17 3
      a) comprovao de compromisso, pblico ou particular, de
constituio de consrcio, subscrito pelas consorciados;
      b) indicao da empresa responsvel pelo consrcio;
      c) apresentao dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do art. 18,
por parte de cada consorciada;
      d) impedimento de participao de empresas consorciados na mesma
licitao, por intermdio de mais de um consrcio ou isoladamente.

59) Quais as clusulas essenciais do contrato de concesso enumeradas
pela Lei n. 8.987/95?
    Conforme prev o art. 23, caput, do diploma em estudo, figuram
como clusulas essenciais do contrato de concesso as relativas:


                Clusulas essenciais do contrato de concesso
       ao objeto,  rea e ao prazo da concesso;
       ao modo, forma e condies de prestao do servio;
       aos critrios, indicadores, frmulas e parmetros
      definidores da qualidade do servio;
       ao preo do servio e aos critrios e procedimentos para
      o reajuste e a reviso das tarifas;
       aos direitos, garantias e obrigaes do poder concedente
      e da concessionria, inclusive os relacionados s previsveis
      necessidades de futura alterao e expanso do servio
      e conseqente modernizao, aperfeioamento e ampliao
      dos equipamentos e das instalaes;
       aos direitos e deveres dos usurios para obteno e
      utilizao do servio;______________________________________
        forma de fiscalizao das instalaes, dos equipamentos,
      dos mtodos e prticas de execuo do servio, bem como
      a indicao dos rgos competentes para exerc-la;
       s penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita
      a concessionria e sua forma de aplicao;
       aos casos de extino da concesso;
       aos bens reversveis;_____________________________________
       aos critrios para o clculo e a forma de pagamento
      das indenizaes devidas  concessionria, quando for o caso;




174
     s condies para prorrogao do contrato;_____________
      obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestao de
    contas da concessionria ao poder concedente;
      exigncia da publicao de demonstraes financeiras
    peridicas da concessionria; e
     ao foro e ao modo amigvel de soluo das divergncias
    contratuais.


60) Quais as incumbncias do Poder Concedente indicadas pela Lei
n. 8.987/95?
     De acordo com o art. 29 da legislao a que se fez aluso, incumbe
ao Poder Concedente:
     a) regulamentar o servio concedido e fiscalizar permanentemente a
sua prestao;
     b) aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
     c) intervir na prestao do servio, nos casos e condies previstos em lei;
     d) extinguir a concesso, nos casos elencados no diploma em comento
e na forma estabelecida no contrato;
     e) homologar reajustes e proceder  reviso das tarifas na forma do
diploma em epgrafe, das normas pertinentes e do contrato;
     f) cumprir e fazer cumprir as disposies regulamentares do servio e
as clusulas contratuais da concesso;
     g) zelar pela boa qualidade do servio, receber, apurar e solucionar
queixas e reclamaes dos usurios, que sero cientificados, em at trinta
dias, das providncias tomadas;
     h) declarar de utilidade pblica os bens necessrios  execuo do
servio ou obra pblica, promovendo as desapropriaes, diretamente ou
mediante outorga de poderes  concessionria, caso em que ser desta a
responsabilidade pelas indenizaes cabveis;
     i) declarar de necessidade ou utilidade pblica, para fins de
instituio de servido administrativa, os bens necessrios  execuo de
servio ou obra pblica, promovendo-a diretamente ou mediante outorga
de poderes  concessionria, caso em que ser desta a responsabilidade
pelas indenizaes cabveis;
     j) estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservao do
meio ambiente e conservao;
     k) incentivar a competitividade;



                                                                             175
     I)     estimular a formao de associaes de usurios para defesa de
interesses relativos ao servio.

61) Quais as incumbncias dos concessionrios indicadas pela Lei
n. 8.987/95?
    Segundo dispe o art. 31, caput, do diploma mencionado, so as
seguintes:


                                  prestar servio adequado, na forma prevista nesta
                                 lei, nas normas tcnicas aplicveis e no contrato;
                                  manter em dia o inventrio e o registro dos bens
                                 vinculados  concesso;
                                  prestar contas da gesto do servio ao poder conce
                                 dente e aos usurios, nos termos definidos no contrato;
      Incumbe a concessionrio




                                  cumprir e fazer cumprir as normas do servio
                                 e as clusulas contratuais da concesso;
                                  permitir aos encarregados da fiscalizao
                                 livre acesso, em qualquer poca, s obras,
                                 aos equipamentos e s instalaes integrantes
              o




                                 do servio, bem como a seus registros contbeis;
                                  promover as desapropriaes e constituir
                                 servides autorizadas pelo poder concedente,
                                 conforme previsto no edital e no contrato
                                  zelar pela integridade dos bens vinculados  prestao
                                 do servio, bem como segur-los adequadamente;
                                  captar, aplicar e gerir os recursos financeiros
                                 necessrios  prestao do servio.




176
XII - BENS PBLICOS


1) Que so "bens pblicos"?
     Segundo dispe o art. 98 do CC de 2002, "so bens pblicos os bens
do domnio nacional pertencentes  Unio, aos Estados ou aos Municpios.
Todos os outros so particulares seja qual for a pessoa a que pertencerem."
     Obs.l: Ocorre que tal definio acaba por excluir de sua incidncia os
bens que no pertencem s referidas pessoas, mas esto afetos 
prestao de servios pblicos.
     Obs.2: Desse modo, parece-nos que os bens pblicos devem ser
concebidos como o conjunto de bens pertencentes s pessoas jurdicas de
direito pblico, integrantes tanto da Administrao Direta quanto da
Administrao Indireta, assim como aqueles que estejam destinados 
prestao de servios pblicos, independentemente de quem quer que
detenha sua titularidade.

2) Como so classificados os bens pblicos?
    De acordo com o art. 99 do CC, so os bens pblicos classificados da
seguinte maneira:

                            bens de uso comum do povo;
               Bens
                            bens de uso especial;
              pblicos
                            bens dominicais ou dominiais.


3) Que so os denominados "bens de uso comum do povo"?
    So os bens pblicos destinados ao uso indistinto de todos, podendo
assumir o carter gratuito ou oneroso, conforme determinao de lei
                                                                  ,
emanada da entidade a cuja administrao pertencerem (arts. 9 9 ,1 e 103
do CC). Ex.: mares, rios, estradas, ruas e praas.

4) Pode haver a cobrana, pelo Poder Pblico, do uso dos bens
mencionados na questo anterior? Em caso afirmativo, tal cobrana tem o
condo de desnaturar sua classificao como bem de uso comum do povo?
    Sim. Segundo dispe o art. 103 do CC, o uso comum dos bens
pblicos pode ser gratuito ou retribudo, conforme seja estabelecido
legalmente pela entidade a cuja administrao pertenam.
    Obs.: Note-se que eventual cobrana no tem o condo de desnaturar
sua classificao.



                                                                       177
5) Em que consistem os "bens de uso especial"?
    So aqueles bens utilizados pela Administrao Pblica para dar
consecuo aos seus fins, tais como edifcios ou terrenos destinados a
servio ou estabelecimento da administrao federal, estadual, territorial
ou municipal, inclusive os de suas autarquias, sendo utilizados
exclusivamente pelo Poder Pblico (art. 99, II, do CC).

6) Que so "bens dominicais ou dominiais"?
     Cuida-se de bens pblicos que integram o patrimnio disponvel, eis
que no esto afetados a uma atividade especfica. Sobre eles o Poder
Pblico exerce os poderes de proprietrio como se fosse um particular
(art. 99, III, do CC). Ex.: terras devolutas.
     Obs.: Os bens dominicais no exigem prvia desafetao quando de
sua alienao.

7) Qual a importncia da classificao dos bens pblicos em bens de uso
comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais?
    A importncia reside no fato de que os bens pblicos de uso comum e
os de uso especial, em regra, so inalienveis, ao passo que os dominicais
podem ser alienados nos termos da lei (arts. 100 e 101 do CC).

8)  possvel que o Poder Pblico, na defesa de seu patrimnio, faa uso de
institutos prprios do direito privado?
      Sim. O regime de direito pblico a ser observado no obsta que o
Poder Pblico faa uso de tais institutos. Ex.: aes possessrias em relao
aos bens imveis.

9) Quais as principais caractersticas dos bens pblicos?




10) No que concerne aos bens pblicos, qual a abrangncia da
"inalienabilidade"?
    A regra  que os bens pblicos no esto sujeitos  transferncia de



178
domnio. No podem eles ser vendidos, permutados ou doados, porquanto,
em ltima anlise, eles se prestam ao alcance do interesse pblico.
    Obs.: Ocorre, no entanto, que a inalienabilidade  relativa, eis que se
admite a alienao dos bens dominicais, desde que satisfeitos alguns
requisitos, j que eles no se destinam a um fim especfico.

11) Quais os requisitos necessrios para que se possa efetivar a alienao
dos bens pblicos?


         Requisitos necessrios para alienao dos bens pblicos
   atendimento do interesse pblico;
   prvia avaliao do valor do bem, a fim de se impedir sua
  alienao por valor nfimo;
   realizao de licitao, em regra, na modalidade concorrncia
  pblica, observadas as hipteses de dispensa de licitao;_______
   necessidade de desafetao se se tratar de bem de uso comum
  do povo ou de uso especial;
   no caso de bem imvel, tambm se faz necessria autorizao
  legislativa.


   Obs.: Em se tratando de alienao de bens inservveis, apreendidos ou
penhorados, o leilo figura como modalidade obrigatria.

12) O que se entende por "afetao"?
    Cuida-se do ato ou fato por meio do qual um bem passa da categoria
de bem de domnio privado do Estado para a categoria de bem do
domnio pblico.
    Obs.l: Trata-se, em outras palavras, da destinao especfica a que se
sujeita o bem pblico.
    Obs.2: Salvo no que toca aos bens dominicais, as demais categorias
(bens de uso comum ou de uso especial) so adquiridas ou incorporadas
ao patrimnio pblico para um fim especial.

13) Qual o significado do termo "desafetao"?
    A desafetao nada mais  do que a retirada de tal destinao
especfica, com a conseqente incluso do bem pblico entre os chamados
bens dominicais, os quais compem o patrimnio disponvel.



                                                                       179
    Obs.: A desafetao depende de lei ou ato administrativo, hiptese
esta em que se faz necessria prvia autorizao legislativa.

14) O que se entende por "impenhorabilidade"?
    Trata-se da impossibilidade de que os bens pblicos sejam ofertados
como garantia para o cumprimento de obrigaes contradas pela
Administrao Pblica junto a terceiros.
    Obs.: Em suma, referidos bens so insuscetveis de constrio judicial
por penhora.

15) Como se d a execuo contra a Fazenda Pblica?
    A mencionada execuo segue um procedimento dotado de
particularidades, de modo que depende de sentena judicial com trnsito
em julgado, havendo, ainda, a necessidade de se respeitar a ordem
cronolgica da apresentao dos precatrios, conforme estabelece
o art. 100 da CF.
    Obs.l: Alm disso, os precatrios so pagos observando-se a dotao
oramentria.
    Obs.2: Nos termos da Smula 733 do STF, "no cabe recurso
extraordinrio contra deciso proferida no processamento de precatrios".

 16) De que modo so expedidos crditos contra a Fazenda Pblica?
     A expedio de crditos contra a Fazenda Pblica  feita por meio de
precatrios (art. 100, caput, da CF).
     Obs.: Note-se que os crditos de natureza alimentcia e os crditos
considerados de pequeno valor tero precedncia para o pagamento de
todos os demais.

17) Quais as verbas alimentares enumeradas pelo texto constitucional?
    De acordo com o art. 100,  1- A, so as seguintes:


        salrios;
      Ifi
      (D
      kl
  S  vencimentos;
   C
   O  proventos;
  E  penses e suas complementaes;
   --
   n
   </)  benefcios previdencirios;
   o
   k.  indenizaes por morte ou invalidez, fundadas na responsa
   bilidade civil, em virtude de sentena transitada em julgado.




180
18) Quais as sanes a que se sujeitam o Poder Pblico e seus integrantes,
caso seja descumprida a ordem cronolgica de apresentao dos precatrios?
    As sanes so as seguintes:

            seqestro de verbas pblicas (art. 100,  2-, da CF);
 Sanes




            enquadramento em crime de responsabilidade
           (art. 100,  6o da CF);
                         -,
            interveno federal ou estadual, conforme o caso, haja vista
           o descumprimento de deciso judicial (art. 34, VI, da CF).


19) A impenhorabilidade comporta excees?
    Entendemos que a impenhorabilidade  absoluta, sob pena de
afrontar o disposto no art. 100 da CF, ou seja, eventual penhora de bens
pblicos acarretaria na quebra da ordem cronolgica de liquidao dos
precatrios. H, no entanto, aqueles que admitem a penhora em relao
aos bens dominicais.

20) O que  a "imprescritibilidade"?
    Cuida-se de caracterstica inerente aos bens pblicos, a qual obsta que
sobre eles recaia o usucapio.
    Obs.: H dispositivos constitucionais que, expressamente, probem
tanto o usucapio urbano (art. 183) quanto o rural (art. 191) de imveis
pblicos. A Smula 340 do STF tambm assenta tal entendimento. Por fim,
temos o mandamento encartado no art. 102 do CC, segundo o qual "os
bens pblicos no esto sujeitos a usucapio."

21) Como se d a aquisio de bens pela Administrao?
    A referida aquisio observa regras de direito privado e normas de
direito pblico.

22) Quais as formas usuais de aquisio de bens?
    Figuram como principais formas de aquisio de bens, as seguintes:


                                 Aquisio de bens
               compra;
               troca;




                                                                           181
          doao;
          dao em pagamento;
          acesso;
          sucesso;
          usucapio;
          desapropriao;
          confisco;________________________________________
          perda de bens, em virtude do cometimento de ilcito
         penal ou de ato de improbidade administrativa.


23) Quais os requisitos que devem ser observados quando da aquisio de
bens mveis?
     E imprescindvel que exista processo administrativo em que haja a
caracterizao do objeto, bem como a indicao dos recursos ora
mentrios que ensejaro o seu pagamento. Quando possvel, exige-se,
outrossim, a observncia ao princpio da padronizao, a vinculao ao
sistema de registro de preos, o respeito aos preos praticados no setor
pblico e a subordinao s condies havidas no setor privado.45

24)  admissvel a aquisio de bens pelo Poder Pblico por meio de
usucapio?
    Sim. No h bices  aquisio, pelo Poder Pblico, de bens por meio
do instituto do usucapio, devendo ser observados os mesmos requisitos
previstos para os particulares.
    Obs.: O que se probe  que bens pblicos sejam usucapidos.

25) A quem compete a administrao dos bens pblicos?
    Compete s pessoas polticas que detm a sua propriedade.


                                                           Pessoas polticas
            Administrao dos
                                                           que detm a sua
              bens pblicos
                                                             propriedade




      45. M rcio Fernando Elias Rosa, op. cit., p. 139.




182
26) As pessoas polticas possuem apenas a incumbncia de administrar
tais bens?
     No. Elas tambm se encontram obrigadas a fazer uso dos mesmos,
conforme sua natureza e destinao, restando evidente o dever de
conserv-los, eis que eventual omisso que cause sua deteriorao
ensejar a conseqente responsabilizao da respectiva pessoa poltica.
     Obs.: Isso porque vigora o princpio da indisponibilidade dos bens e
interesses pblicos.

27) O uso de um determinado bem requer prvia autorizao legislativa?
     No. O uso de um dado bem pblico no demanda prvia
autorizao legislativa, sob pena de violao do princpio da separao
dos poderes (art. 2- da CF). Os particulares, no entanto, que forem utilizar
tais bens, em situaes incomuns, devem solicitar ao Poder Pblico
autorizaes para tanto.
     Obs.: Exige-se, sim, prvia comunicao  Administrao, quando da
realizao de comcios ou passeatas, para que esta tome as devidas
cautelas no que se refere ao trnsito e  segurana.

28) Podem os particulares fazer uso de bens pblicos?
     Sim, desde que o uso no se mostre prejudicial ao interesse pblico ou
 integridade do prprio bem.
     Obs.: Deve se atentar, no entanto, para algumas particularidades:
     a) bens de uso comum do povo: seu uso extraordinrio pode exigir
o cumprimento de condies especficas impostas pelo Poder Pblico.
Ex.: realizao de comcio;
     b) bens de uso especial: ainda que afetados ao uso comum,
conservar o Poder Pblico a possibilidade de regulamentar sua utilizao.

29) O que se entende por "autorizao de uso"?
    Cuida-se de ato administrativo, unilateral e discricionrio por meio do
qual a Administrao consente ou apenas permite e faculta o uso de um
determinado bem, no interesse do particular, em carter precrio, de
forma que no haja qualquer prejuzo ao interesse pblico.4   6
    Ex.: fechamento de rua para a realizao de um evento festivo.




     46. Celso Spitzcovsky, op. cit., p. 414.




                                                                        18 3
30) Em que consiste a "permisso de uso"?
    Trata-se de ato administrativo discricionrio, unilateral, que pode ser
gratuito ou oneroso, por meio do qual a Administrao outorga ao
particular a utilizao privativa de um bem pblico.
    Ex.: permisso para instalao de banca de jornal na calada.

31) Cite trs diferenas entre a permisso e a autorizao.
     a) a permisso  conferida tendo em vista o interesse do particular, da
Administrao e da sociedade em geral, ao passo que na autorizao,
verifica-se, predominantemente, o interesse do particular;
     b) na permisso, o uso do bem pblico tem uma durao muito mais
prolongada, enquanto na autorizao, o uso  episdico ou temporrio;
     c) a permisso gera para o permissionrio o dever de usar o bem, sob
pena de sua retirada; j na autorizao, tal no ocorre.

32) O que se entende por "concesso de uso"?
     Cuida-se do contrato administrativo por meio do qual o Poder Pblico
transfere, como direito pessoal, por prazo certo e determinado, aps a
realizao de prvio certame, o uso de um bem para terceiro, objetivando
o cumprimento de uma determinada finalidade nos termos e condies
pactuadas. Ex.: concesso de uso de rea de mercado municipal.
     Obs.1: Ela tanto pode ser remunerada ou gratuita para o particular.
     Obs.2: Note-se que a concesso de uso no tem o carter precrio, de
modo que ela no pode ser desfeita sem o pagamento da devida
indenizao.4 7

33) Em que consiste a "concesso de direito real de uso"?
    Trata-se de instituto previsto no art. 7- do Dec.-lei n. 271/67, com
redao alterada pela Lei n. 11.481/07, decorrente de ajuste sujeito a
prvio certame, por meio do qual se atribui, para fins especficos, como
direito real, o uso gratuito ou remunerado, por tempo certo ou
determinado, de um imvel no edificado.
     Obs.: A posse ser revertida para a Administrao, caso no seja
cumprida a finalidade especial a que se destina (regularizao fundiria
de interesse social, urbanizao, industrializao, edificao, cultivo da




      47. Celso Spitzcovsky, op. cit., p. 415.




184
terra, aproveitamento sustentvel das vrzeas, preservao das
comunidades tradicionais e seus meios de subsistncia ou outras
modalidades de interesse social em reas urbanas).

34) O que se entende por "cesso de uso"?
    Cuida-se de contrato por meio do qual se transfere, por tempo certo e
determinado, o uso de um dado bem, de um rgo para outro, sem que
se extrapole os limites de uma mesma pessoa poltica.
    Obs.: A cesso de uso no  remunerada e no exige qualquer
autorizao legislativa para tanto, haja vista que no se opera a
transferncia da propriedade do bem, mas apenas de sua posse.

35) Quais os bens pertencentes  Unio?
    So aqueles elencados no art. 20, caput, da CF:


                       Bens pertencentes  Unio
  os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem
 a ser atribudos;________________________________________________
  as terras devolutas indispensveis  defesa das fronteiras, das
 fortificaes e construes militares, das vias federais
 de comunicao e  preservao ambiental, definidas em lei;
  os lagos, rios e quaisquer correntes de gua em terrenos de seu
 domnio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com
 outros pases, ou se estendam a territrio estrangeiro ou dele
 provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
  as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases;
 as praias martimas; as ilhas ocenicas e as costeiras, excludas,
 destas, as que contenham a sede de Municpios, exceto aquelas
 reas afetadas ao servio pblico e a unidade ambiental federal, e
 as referidas no art. 26, II (inciso cuja redao foi modificada pela
 EC n. 46/05);__________________________________________________
  os recursos naturais da plataforma continental e da zona
 econmica exclusiva;___________________________________________
  o mar territorial;
  os terrenos da marinha e seus acrescidos;______________________
  os potenciais de energia hidrulica;




                                                                          185
  os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
  as cavidades naturais e subterrneas e os stios arqueolgicos
 e pr-histricos;
  as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios.



36)  correto afirm ar que em nosso sistema existem rios de propriedade do
Municpio?
    No, uma vez que os rios ou lagos pblicos ou pertencem  Unio ou
ento ao Estado, dependendo do territrio que cubram.
    Obs.: No que se refere s guas particulares, somente podero ser
municipais as nascentes e as correntes que no se amoldem aos conceitos
de rio e lago.

37) Que so "terras devolutas"?
    So as terras devolvidas ou sem proprietrios, isto , aquelas que no
so de propriedade do particular nem do Poder Pblico.
    Obs.: Elas integram o patrimnio pblico e, por no possurem
qualquer destinao especfica, so consideradas como bens dominicais.


             Terras        im--------\    Terras devolvidas ou
            devolutas      1--       i/     sem proprietrio


38) Quais as terras devolutas de propriedade da Unio?
    So aquelas indispensveis  defesa das fronteiras, das fortificaes e
construes militares, das vias federais de comunicao e  preservao
ambiental, definidas em lei, conforme estatui o art. 20, II, da CF.

39) A quem pertencem as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios?
    Pertencem  Unio, sendo esta responsvel por sua demarcao e
proteo (art. 231, caput, da CF).
    Obs.: Aos ndios resta, apenas, o usufruto de tais reas.

40) Quais os bens que se incluem entre os dos Estados?
    De acordo com o disposto no art. 26 da CF, incluem-se entre os bens
dos Estados:



186
                      Bens pertencentes aos Estados
 as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em
depsito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de
obras da Unio;
 as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem no seu domnio,
excludas aquelas sob domnio da Unio, Municpios ou terceiros;
 as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes  Unio;_______________
 as terras devolutas no compreendidas entre as da Unio.




XIII - LIMITAES AO DIREITO DE PROPRIEDADE


1)  correto afirm ar que a propriedade privada figura como um dos
princpios em que se funda a ordem econmica ptria?
     Sim. Segundo redao dada ao art. 170, caput, da CF, a ordem
econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os
ditames da justia social, observados os seguintes princpios:
     a) soberania nacional;
     b) propriedade privada;
     c) funo social da propriedade;
     d) livre concorrncia;
     e) defesa do consumidor;
     f) defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e servios e de seus processos
de elaborao e prestao (redao dada pela EC n. 42/03);
     g) reduo das desigualdades regionais e sociais;
     h) busca do pleno emprego;
     i) tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constitudas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administrao
no Pas.



                                                                       187
2) O direito de propriedade, assegurado pela Constituio Federal, tem
carter absoluto?
     No. O direito de propriedade perdeu seu carter absoluto,
mostrando-se, atualmente, como um direito relativo, na medida em que
deve respeitar a funo social da propriedade, estatuda nos arts. 182,
 2- (imvel urbano) e 186 (imvel rural), todos da CF. Tambm o Cdigo
Civil e o Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01) possuem normas que
regulam o uso da propriedade em prol do interesse coletivo, da segurana
e do bem-estar dos cidados.
     Obs.: No se pode olvidar que a prpria Administrao, no uso do
poder de polcia, pode condicionar, limitar, restringir, excluir ou impor o
dever de uso ou gozo de tal direito, a fim de assegurar o bem comum.

3) Quando uma propriedade urbana cumpre a sua funo social?
    Quando atende s exigncias fundamentais de ordenao da cidade,
expressas no plano diretor (art. 182,  2-, da CF).

4) O que se entende por "plano diretor"?
    Trata-se de instrumento bsico da poltica de desenvolvimento e de
expanso urbana, aprovado pela Cmara Municipal, obrigatrio para
cidades com mais de vinte mil habitantes (art. 182,  1-, da CF).

5) Quando se diz que uma propriedade rural cumpre a sua funo social?
    Quando atende, simultaneamente, segundo critrios e graus de
exigncia estabelecidos em lei, os seguintes requisitos (art. 186 da CF):
    a) aproveitamento racional e adequado;
    b) utilizao adequada dos recursos naturais disponveis e preser
vao do meio ambiente;
    c) observncia das disposies que regulam as relaes de trabalho;
    d) explorao que favorea o bem-estar dos proprietrios e dos
trabalhadores.

6) Quais as restries ao direito de propriedade?


                   Restries ao direito de propriedade
                   limitaes administrativas;
                   ocupao temporria;___________
                   tombamento;




188
                     requisio;
                     servido administrativa;
                     confisco;
                     desapropriao.



7) O que se entende por "limitaes administrativas"?
    So restries ao uso, gozo e disposio da propriedade, impostas de mo
do genrico, gratuito e unilateral pelo Poder Pblico, sem que se d a perda
da posse do bem, objetivando, destarte, o atendimento do interesse pblico.
    Obs.: As limitaes administrativas no geram o dever, para o Poder
Pblico, de indenizar, salvo se se mostrarem indevidas ou ilegais e
causarem prejuzos ao administrado.
    Ex.: limitaes de altura de edifcios e proibies de construo em
reas de proteo de mananciais.

8) Em que consiste a "ocupao temporria"?
    A ocupao temporria consiste em meio de interveno do Estado na
propriedade que se caracteriza pela utilizao transitria de imvel
pertencente a um particular, de forma gratuita ou remunerada, para a
execuo de obras, servios ou atividades, objetivando, assim, o
atendimento do interesse pblico.

9) O que se entende por "tombamento"?
     Trata-se de declarao oriunda do Poder Pblico que contm restries
quanto ao uso de uma determinada propriedade, tendo por objetivo a
proteo do patrimnio histrico, artstico, paisagstico, arqueolgico,
turstico, cultural ou cientfico.
     Obs.: O tombamento no implica transferncia da propriedade do
bem. Diversamente, ele impe ao proprietrio da coisa o dever de
conserv-la, sendo vedada eventual alterao de sua estrutura, sem que
haja prvia anuncia do rgo competente.

10) Quais as espcies de tombamento?

                   de ofcio     incide sobre bens pblicos;
  Tombamento                     recai sobre bens particulares, com
                   voluntrio
                                 a anuncia do proprietrio;



                                                                        189
                                         incide sobre bens particulares e so
 Tombamento           compulsrio        impostos de modo coativo, aps prvio
                                         procedimento administrativo.4 8



1 1 ) 0 tombamento possui carter oneroso?
      Depende dos prejuzos eventualmente suportados pelo proprietrio do
bem imvel. Se a restrio impedir sua normal utilizao, ter cabimento
o pagamento de indenizao.
      Obs.: O proprietrio do bem imvel poder, inclusive, alienar o bem,
desde que no haja clusula que determine o contrrio.

12) Qual o principal efeito decorrente do tombamento?
     Ao proprietrio do bem incumbir sua preservao, no podendo
destru-lo, demoli-lo ou alterar sua estrutura.
     Obs.: Como conseqncia, dever o proprietrio suportar permanente
fiscalizao por parte do Poder Pblico, a qual ter por objetivo constatar
se ele tem, efetivamente, zelado pela conservao do bem.

13) O tombamento gera efeitos para terceiros?
    Sim. O tombamento tambm implica restries em relao ao uso das
propriedades vizinhas ao bem tombado, uma vez que seus proprietrios
no podero fazer qualquer tipo de construo ou modificao que de
alguma forma impea ou diminua sua visibilidade.

14) Como  classificado o tombamento no que tange  restrio imposta?
    a) individual: a restrio recai sobre um bem determinado;
    b) geral: a restrio incide sobre todos os bens de uma dada localidade.

15) O que se entende por "requisio"?
     Cuida-se de meio de interveno no direito de propriedade que impe
restries quanto ao uso de um determinado bem, ocasionando, pois,
como regra, a perda temporria de sua posse, em hipteses de iminente
perigo pblico, conforme estabelece o art. 5-, XXV, da CF.




      48. M rcio Fernando Elias Rosa, op. cit., p. 153.




190
16) Para que haja requisio,  necessria a efetiva caracterizao do
perigo pblico?
    No. Basta que em uma dada situao haja probabilidade da
ocorrncia de perigo pblico.
    Obs.: A Constituio, alis, em seu art. 5-, XXV, prev que a requisio
administrativa tem ensejo no caso de iminente perigo pblico.

17) Como podem ser classificadas as requisies?


                           aquelas que objetivam evitar danos  vida,
                   civis
                            sade ou aos bens da coletividade;
  Requisies
                           aquelas que tm lugar quando da
                 militares
                           constatao de perigo  segurana nacional.


18) Em que termos o texto constitucional prev a requisio?
    Segundo redao do art. 5-, XXV, da CF, "no caso de iminente perigo
pblico, a autoridade competente poder usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, se houver dano."

19) A requisio sempre acarretar o dever de indenizar?
     Via de regra, no. Somente haver tal obrigao para o Poder Pblico
quando a interveno no direito de propriedade causar danos ao
administrado, titular do bem.
     Obs.: H, contudo, entendimento no sentido de que as requisies
civis sempre so indenizveis, ao passo que as militares s o sero quando
houver prejuzo.

20) Que so "servides administrativas"?
     As servides administrativas veiculam restries atinentes ao uso de
bens especficos, sem que se d a perda da posse, consistentes na
imposio de um nus real para garantir a realizao e a conservao de
obras e servios.
     Ex.: imposio compulsria, pelo Poder Pblico, da passagem de rede
eltrica por uma ou mais propriedades especficas.

21) As servides administrativas implicam transferncia do domnio ou da
posse do imvel?
    No, elas apenas limitam o uso do bem imvel.



                                                                        191
22) As servides administrativas geram para o Estado o dever de indenizar
o particular?
     O dever de indenizar restar configurado somente quando da restrio
imposta decorrer algum prejuzo ao particular ou, ento, quando retirar do
bem uma utilidade fruda por seu titular.
     Obs.: No caber indenizao na hiptese de colocao de placas
indicativas de nomes de ruas em imveis de esquina.

23) Quais as diferenas entre as limitaes administrativas  propriedade e
as servides administrativas?
     a) limitaes administrativas  propriedade: constituem uma das
formas de exteriorizao do poder de polcia, condicionando o exerccio do
direito de propriedade. Elas alcanam toda uma categoria de bens ou todos
que se encontrem em uma situao abstratamente determinada, sendo que
nelas no h um nus real. As limitaes decorrem de lei e, em regra, no
obrigam o Poder Pblico a indenizar os proprietrios dos bens afetados;
     b) servides administrativas: atingem bens concretos e especificamen
te determinados, impondo uma obrigao de suportar. Nelas h um nus
real. As servides tanto podem derivar de lei como de ato concreto da
Administrao, alm do que, sero indenizveis quando implicarem real
declnio do valor do bem ou lhe retirarem uma utilidade fruda por seu titular.

24) O que se entende por "confisco"?
    O confisco consiste numa das formas de interveno estatal na
propriedade, em que se verifica a transferncia da titularidade do bem,
sem que o antigo proprietrio tenha qualquer direito  indenizao.
    Obs.: Constatado o cultivo ilegal de plantas psicotrpicas, ficar,
ainda, o titular da gleba em questo sujeito s demais sanes decorrentes
da prtica do crime correspondente.




                    transferncia da titularidade do bem


                         sem direito  indenizao


25)  possvel afirm ar que o confisco  medida excepcional?
    Sim. Em regra, o confisco  proibido pela Constituio Federal, tendo



192
aplicabilidade restrita  hiptese de ser constatada cultura ilegal de plantas
psicotrpicas (art. 243, caput, da CF).
     Obs.: A expropriao de glebas a que se refere aludido dispositivo
dever abranger toda a propriedade e no apenas a rea efetivamente
cultivada (Informativo n. 540 do STF - 23 a 27 de maro de 2009).

26) Pode o administrador conferir ao bem expropriado qualquer tipo de
finalidade pblica?
     No. Uma vez ocorrido o confisco do bem, ser ele destinado ao
assentamento de colonos ou para o cultivo de produtos alimentcios e
medicamentosos, conforme dispe o art. 243, caput, da CF.

27) Quais as duas nicas formas de interveno do Poder Pblico na
propriedade que importam sua transferncia?
    So a desapropriao e o confisco.

28) O que se entende por "desapropriao"?
     "Desapropriao ou expropriao  a transferncia compulsria da
propriedade particular (ou pblica de entidade de grau inferior para a
superior) para o Poder Pblico ou seus delegados, por utilidade ou
necessidade pblica ou, ainda, por interesse social, mediante prvia e justa
indenizao em dinheiro (CF, art. 5-, XXIV), salvo as excees
constitucionais de pagamento em ttulos da dvida pblica de emisso
previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de rea urbana no
edificada, subutilizada ou no utilizada (CF, art. 182,  4-, III), e de
pagamento em ttulos da dvida agrria, no caso de Reforma Agrria, por
interesse social (CF, art. 184)."49
     Obs.: Diferentemente do que ocorre com o confisco, h, aqui, o
pagamento de indenizao ao antigo titular do bem.


                               C^^sapropriao^>

                retirada compulsria da propriedade particular


                            pagamento de indenizao



     49. Hely Lopes Meirelles, op. cit., p. 599-600.




                                                                          19 3
29) Por que motivo se diz que a desapropriao consiste na retirada
compulsria da propriedade?
    Porque ela se d por iniciativa unilateral do Poder Pblico.

30) Quais os motivos que podem dar ensejo  desapropriao?
    a) caracterizao de uma situao de interesse pblico;
    b) cometimento de alguma irregularidade pelo proprietrio, de modo
que seu imvel no cumpra a funo social devida.

31) Como a doutrina costuma chamar a desapropriao ocorrida em razo
de interesse pblico?
     Desapropriao clssica ou ordinria.50

32) Em que termos a Constituio Federal prev a desapropriao clssica?
     Segundo dispe o art. 5-, XXIV, "a lei estabelecer o procedimento
para a desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou por
interesse social, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro,
ressalvados os casos previstos nesta Constituio."

33) O que se entende por "necessidade pblica"?
     Trata-se daquelas situaes em que a desapropriao mostra-se
indispensvel ao alcance do interesse pblico.

34) Em que consiste a "utilidade pblica"?
    A referida expresso  utilizada para designar as situaes em que a
desapropriao evidencia-se til ou vantajosa para o interesse pblico,
sem que se afigure indispensvel.

35) Como pode ser concebida a expresso "interesse social"?
    Cuida-se das situaes em que a desapropriao ocorre, a fim de que
se d o assentamento de pessoas.51

36) A desapropriao ordinria confere ao proprietrio do bem o direito ao
recebimento de indenizao?
     Sim. Em qualquer das hipteses (necessidade, utilidade pblica ou
interesse social) deve haver o pagamento, pelo Poder Pblico, de indeni




      5 0 . Celso Spitzcovsky, op. cit., p. 3 7 5.
      5 1 . Idem. Ibidem .




194
zao ao particular, haja vista que a desapropriao teve como fato
gerador o interesse pblico e no o cometimento de alguma irregularidade.

37] Quais as caractersticas inerentes a tal indenizao?
    Objetiva nosso ordenamento que o ento proprietrio do bem possa
adquirir outro imvel com as mesmas caractersticas. Assim, por fora do
que dispe o art. 5-, XXIV, da CF, deve a indenizao ser:


                                       correspondente ao valor do imvel
                               justa
                                       na data de sua desapropriao;
               Indenizao             deve anteceder a imisso do
                             prvia
                                       Poder Pblico na posse;
                           em dinheiro em moeda corrente.


38) Qual a denominao dada  desapropriao ocasionada pelo
cometimento de irregularidade pelo proprietrio do bem imvel?
    Desapropriao extraordinria.

39) Quais as reprimendas previstas pelo texto constitucional para a
propriedade urbana que no cumprir sua funo social?
    De acordo com o art. 182,  4-, da CF, so elas:

                parcelamento ou edificao compulsrios;
                imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
 Reprimendas




               progressivo no tempo;
                desapropriao com pagamento mediante ttulos da dvida pblica
               de emisso previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo
               de resgate de at dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
               assegurados o valor real da indenizao e os juros legais.


40) E em relao ao imvel rural, o que estabelece a Constituio Federal?
    Segundo dispe o art. 184, caput, da CF, "compete  Unio
desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrria, o imvel
rural que no esteja cumprindo sua funo social, mediante prvia e justa
indenizao em ttulos da dvida agrria, com clusula de preservao do
valor real, resgatvel no prazo de at vinte anos, a partir do segundo ano
de sua emisso, e cuja utilizao ser definida em lei."



                                                                                 195
41) Em que hipteses a indenizao em razo de desapropriao no ser
devida em moeda corrente?
     Nas hipteses de desapropriao extraordinria, quais sejam:
     a) desapropriao para fins de reforma agrria:  satisfeita por ttulos
da dvida agrria;
     b) desapropriao de bem que no atenda ao Plano Diretor: 
satisfeita mediante resgate de ttulos da dvida pblica.

42) Toda e qualquer propriedade rural pode ser desapropriada?
     No. A Constituio exclui a possibilidade de desapropriao para
reforma agrria no que se refere s pequenas e mdias propriedades
rurais, desde que seu proprietrio no possua outras. Tambm no incide tal
desapropriao sobre a propriedade produtiva. E o que dispe o art. 185,
caput, da CF.

43) Quem detm a competncia para legislar sobre desapropriao?
    Conforme estabelece o art. 22, II, da CF, trata-se de competncia
privativa da Unio.

44) E a quem compete promover a desapropriao?
    a) desapropriao ordinria: a competncia pertencer aos quatro
entes federativos, observado o campo prprio de atuao de cada um deles;
    b) desapropriao extraordinria: a competncia ser da Unio se o
bem imvel em questo for rural e do Municpio se se tratar de
propriedade urbana.

45) Quais as fases da desapropriao?
    a) fase declaratria;
    b) fase executria.

46) O que ocorre na fase declaratria da desapropriao?
     Em tal fase d-se a indicao do bem que ser desapropriado e a
declarao de necessidade pblica, utilidade pblica ou interesse social a ser
atingido, que pode ocorrer mediante decreto ou, excepcionalmente, por meio
da edio de lei de efeitos concretos (arts. 6? e 8- do Dec.-lei n. 3.365/41).

47) Qual o prazo de caducidade da declarao em tela?
    Segundo estabelece o art. 10 do Dec.-lei n. 3.365/41, tem-se que:
    a)      se o fundamento da desapropriao for a necessidade pblica ou
a utilidade pblica: o prazo de caducidade da declarao ser de 5 anos;



196
    b)    se o fundamento da desapropriao for o interesse social: o prazo
de caducidade da declarao ser de 2 anos.


           Necessidade pblica ou
                                                       5 anos
              utilidade pblica

                Interesse social                       2 anos


48) Quais os requisitos do decreto de desapropriao?
    Deve o decreto de desapropriao, necessariamente, apontar:


                 Requisitos do decreto de desapropriao
            o fundamento legal da desapropriao;______
            as caractersticas do bem a ser desapropriado;
            a destinao de interesse pblico que ser
           atribuda ao bem;
            os recursos oramentrios que serviro como
           base para o pagamento da indenizao devida.



49) Qual a importncia da fixao do estado do bem a ser desapropriado?
     A importncia decorre do fato de que tal fixao surtir efeitos no que
tange ao clculo do montante da indenizao devida. S podem ser
includas no valor da contrapartida as benfeitorias j existentes quando da
expedio do decreto de desapropriao.
     Obs.: Desde que haja autorizao do Poder Pblico para tanto,
podero ser includas outras benfeitorias.

50) De que modo ocorrer o pagamento das benfeitorias teis e necessrias?
    Segundo determina o art. 184,  1-, da CF, quando autorizadas, o
pagamento por tais benfeitorias ser feito atravs de dinheiro.

51) Qual a importncia da fase executria?
    E nessa fase que so implementadas as medidas necessrias 
desapropriao, ou seja, a estimativa da justa indenizao e a
consolidao da transferncia do domnio do bem ao Poder Pblico.



                                                                        197
52) Em que esferas pode se desenvolver a fase executria?
    a) esfera administrativa;
    b) esfera judicial.

53) Caso a referida fase ocorra perante o Poder Judicirio, o que se pode
alegar?
    As discusses perante a esfera judicial limitam-se:
    a) ao preo da indenizao devida;
    b) a eventuais vcios que estariam por macular o processo.
    Obs.: O Poder Judicirio encontra-se proibido de apreciar se ficou ou
no caracterizada a utilidade pblica, por se tratar de questo afeta ao
Poder Executivo, alm do que, poderia ser alegado desrespeito 
separao de poderes (art. 2- da CF).

54) De acordo com o entendimento de nossos tribunais, quais os itens que
devem ser observados quando da fixao da respectiva indenizao?
                                                         2
    Consoante os ensinamentos de Celso Spitzcovsky5 , devem ser
observados os seguintes itens:


                                  valor do bem, includas
                                 as benfeitorias existentes;
                                  danos emergentes;
                      O o
                     to  MB.    lucros cessantes;
                      Ss          correo monetria;
                     Q     ^C
                     L i-         juros compensatrios;
                                  juros moratrios;
                                  honorrios advocatcios.


55) O que se entende por "retrocesso"?
    Cuida-se de direito que assiste ao ex-proprietrio de exigir, da
Administrao (expropriante), a devoluo do bem expropriado, caso
no tenha sido conferida ao mesmo a finalidade pblica indicada
quando da desapropriao.




      52. Celso Spitzcovsky, op. cit., p. 385.




198
56) Em que consiste a "tredestinao"?
     Trata-se do desvio de finalidade ocorrido na desapropriao em
virtude do no-uso do bem ou do descompasso existente entre a
destinao ulterior e aquela indicada no ato expropriatrio, de modo que
no deve restar configurada qualquer hiptese de necessidade pblica,
utilidade pblica ou interesse social.53




XIV - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO


 1) Em que termos nossa Constituio Federal prev a responsabilidade civil
do Estado e de seus agentes?
     Segundo dispe o art. 37,  6-, da CF, "as pessoas jurdicas de direito
pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos
respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de indenizao nos casos de dolo ou culpa."

2)  correto fazer uso da expresso "responsabilidade civil da Administrao"?
     No, haja vista que a Administrao Pblica no  dotada de
personalidade jurdica, como ocorre com o Estado, da porque, melhor
falar em "responsabilidade civil do Estado".

3) A responsabilidade civil pode decorrer de um ajuste firmado, hiptese
em que se diz que ela  contratual. Quando ser a responsabilidade
extracontratual?
    A responsabilidade ser extracontratual quando restar caracterizado o
desrespeito ao dever geral de no causar danos a outrem em razo de uma
conduta positiva ou negativa (ao ou omisso) atribuvel ao agente pblico,
seja ela lcita ou ilcita. Note-se que, in casu, o dever jurdico violado no
emana de prvia conveno entre as partes, mas sim da legislao ou, em




    53. M rcio Fernando Elias Rosa, op. cit., p. 160.




                                                                          199
ltima anlise, do prprio ordenamento jurdico. No se verifica,
necessariamente, um vnculo jurdico entre a vtima e o causador do dano.
     Obs.: A responsabilidade civil extracontratual tambm  chamada de
"aquiliana".

4)  possvel afirm ar que existem diferenas entre os termos
"ressarcimento", "reparao" e "indenizao"?
     H doutrinadores que pregam distines entre tais expresses, a saber:
     a) ressarcimento: consiste no pagamento integral do prejuzo material
sofrido, abarcando, pois, o dano emergente e os lucros cessantes, o
principal e os acrscimos;
     b) reparao: consiste na compensao decorrente do dano moral;
     c) indenizao: consiste na compensao ocasionada pelo dano
advindo de ato lcito do Estado que causa prejuzo ao particular. Ex.:
desapropriao.
     Obs.: Note-se, contudo, que a Constituio Federal, em seu art. 5-, V
e X, empregou o vocabulrio "indenizao" como gnero do qual figuram
como espcies o ressarcimento e a reparao.

5) A doutrina costuma estabelecer algumas caractersticas do dano
indenizvel. Quais seriam elas?


                     anormal     que causa prejuzos atpicos;
                                 real, que existiu efetivamente;
                      certo
                                 contrapem-se ao dano futuro;
         Dano
                                 individualizado; no atinge a
      indenizvel
                                 coletividade como um todo, mas
                     especial
                                 apenas um ou mais indivduos
                                 determinados.


6) Qual a abrangncia da expresso "agentes pblicos", utilizada no
             ,
art. 37,  62 da CF?
     A expresso "agente pblico"  utilizada para designar toda pessoa
fsica incumbida do exerccio de uma funo pblica, transitria ou
definitivamente, com ou sem remunerao.
     Obs.: Note-se que a denominao em comento veio substituir a antiga
expresso "funcionrios pblicos".



200
7) Basta que o dano seja provocado por agente pblico para o Estado ser
responsabilizado por seu ressarcimento?
    No. E preciso no s que o dano tenha sido causado por agente
pblico, como tambm no exerccio de suas atribuies, conforme
determina o art. 37,  6-, da CF.

8) Quais as teorias acerca da responsabilidade civil do Estado?


                          Teoria da Irresponsabilidade;
      Responsabilidade
                          Teoria da Responsabilidade Subjetiva;
       civil do Estado
                          Teoria da Responsabilidade Objetiva.


9) O que pregava a "Teoria da Irresponsabilidade"?
    Segundo a referida teoria, que encontrou seu auge na poca do Absolu-
tismo, o Estado no respondia por qualquer prejuzo causado a terceiro.

10) Como se dava a responsabilizao do Estado em sua segunda fase de
evoluo?
    Na segunda fase, o Estado, que at ento no respondia pelos
prejuzos gerados a terceiros, passa a faz-lo com base no conceito de
culpa utilizado no direito civil.
    Obs.: Mencionada culpa tanto poderia recair sobre um agente pblico
como tambm poderia ser annima, nos casos em que no se pudesse
identificar o responsvel pela leso causada a terceiro.

11) Em que hipteses tem ensejo a denominada culpa annima?


                 mau funcionamento do servio;
         Culpa   existncia de defeito no funcionamento
        annima do servio;
                 inexistncia propriamente dita do servio.


12) Em que consiste a "responsabilidade objetiva do Estado"?
    Cuida-se da terceira fase da evoluo da responsabilidade civil do
Estado, na qual este, que antes respondia com base no conceito de culpa,
passa a faz-lo tendo por base a ideia do nexo de causalidade.



                                                                     201
13) Qual o significado da expresso "nexo de causalidade"?
    Trata-se da relao de causa e efeito existente entre o fato que se
sucedeu e as conseqncias dele advindas.

14) Quais as modalidades de responsabilidade objetiva do Estado?


       Responsabilidade            Teoria do Risco Integral;
       objetiva do Estado r \ /    Teoria do Risco Administrativo.



 15) Qual o significado da "Teoria do Risco Integral"?
     Cuida-se de teoria que no admite qualquer forma de excluso da
responsabilidade do Estado quando demonstrado prejuzo causado a
terceiro por atos ou fatos administrativos.
     Obs.: Verificado o dano ocasionado a outrem, o Estado, necessaria
mente, responder por ele.

16) O que prega a 'Teoria do Risco Administrativo"?
    Trata-se de teoria segundo a qual a responsabilidade civil do Estado
restar configurada desde que se faa prova da conduta do agente pblico,
do dano experimentado pelo particular e do nexo de causalidade.
     O bs.l: Tal responsabilidade poder ser afastada ou minorada,
conforme o caso, atravs das denominadas excludentes ou atenuantes.
    Obs.2: Nosso pas adotou como regra a responsabilidade objetiva do
Estado, fundada na Teoria do Risco Administrativo, devendo ser observadas,
contudo, algumas particularidades.

                                            ,
17) De acordo com a redao do art. 37,  62 da CF, quais as pessoas que
respondero pelos danos causados a terceiros?
    As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado
prestadoras de servios pblicos.

18)  correto dizer que o texto constitucional, para determinar quais as
pessoas que poderiam ser acionadas pelos danos causados a terceiros, fez
uso do critrio da localizao?
    No. Pouco importa se referidas pessoas integram ou no os quadros



202
da Administrao. O que interessa  a natureza das atividades por elas
desenvolvidas, ou seja, se so ou no prestadoras de servios pblicos.

19) Podem as pessoas jurdicas de direito privado ser compelidas a
responder de forma objetiva por prejuzos causados a terceiros?
    Somente se prestadoras de servios pblicos (concessionrias,
permissionrias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e
fundaes regidas pelo direito civil).

20) Todas as pessoas que integram os quadros da Administrao Pblica
respondero na forma do art. 37,  62, da CF?
     No. Ficam excludas as empresas pblicas e as sociedades de
economia mista criadas para a explorao de atividades econmicas, haja
vista que em tais hipteses, elas respondero pelo mesmo regime previsto
para a iniciativa privada, isto , com base no conceito de dolo ou culpa
(art. 173,  1$, II, da CF).

2 1 ) 0 Estado pode ser responsabilizado por atos legislativos que venham a
causar prejuzos a terceiros?
      Em princpio, no. Responder, contudo, o Estado, quando se
demonstrar que o ato legislativo inconstitucional causou dano ao particular.
      Obs.: Atente-se que o Poder Legislativo responde de modo objetivo
pelos atos administrativos praticados, atos estes que se diferenciam
daqueles relativos  sua funo tpica.

22) Pode o Poder Judicirio ser responsabilizado por atos inerentes  sua
funo precpua que venham a causar prejuzos a terceiros?
    a) via de regra, no h que se falar em sua responsabilizao, dada a
necessria independncia que lhe  assegurada pela Constituio Federal;
    b) excepcionalmente, na hiptese de erro judicirio e priso alm do
tempo fixado na sentena, restar evidenciada a responsabilidade do
Estado (art. 5?, LXXV, da CF).

23) E quanto  autoridade judiciria? Em que hipteses ser ela
pessoalmente responsabilizada?
    Ser a autoridade judiciria pessoalmente responsabilizada se, no
exerccio de suas funes:



                                                                        203
    a) atuar de forma dolosa ou culposa (art. 133, I, do CPC);
    b) recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providncia que deva
ordenar de ofcio ou a requerimento da parte (art. 133, II, do CPC).

24) De que maneira pode se dar a reparao do dano?


                              aquela em que a apurao do dano
Reparao administrativa      ocorre atravs de procedimento
 do dano                      administrativo prprio;
             judicial         aquela que demanda provimento judicial.


25) Contra quem deve ser proposta a ao regressiva?
     Contra a pessoa jurdica de direito pblico ou pessoa jurdica de
direito privado prestadora de servio pblico causadora do dano (Teoria
do rgo).
     Obs.: Esse entendimento no  pacfico, porquanto, h doutrinadores
que defendem a possibilidade do lesado ingressar com ao diretamente
contra o agente causador do dano, a fim de obter, de modo mais clere,
o ressarcimento pelo prejuzo experimentado.

26) Pode o Estado denunciar  lide o agente pblico responsvel pelo dano?
    A questo  controvertida, mas prevalece o entendimento de que a
denunciao da lide  possvel, por economia processual (litisconsrcio
facultativo). Entendemos que a denunciao ter cabimento quando a
demanda se fundar na culpa ou dolo do agente.
    Obs.: H quem defenda a impossibilidade de denunciao, com base
no argumento de que no h qualquer relao mantida pelo particular
com o agente.

27) Uma vez reconhecida a responsabilidade do Estado e conferida ao
particular que sofreu a leso a respectiva indenizao, qual o
comportamento que deve ser adotado pela Administrao?
    Deve o Estado promover ao de regresso em face do agente que deu
causa ao dano. Frise-se que tal demanda  imprescritvel, por fora do que
determina o art. 37,  5-, da CF.
    Obs.: Mencionado comportamento somente no ter lugar quando
inexistir culpa do agente, hiptese em que o Estado assumir o risco
oriundo da atividade administrativa que exerce.



204
28) Pode a ao de regresso ser ajuizada em face de eventuais herdeiros
ou sucessores do agente causador do dano?
    Sim, haja vista que o falecimento, assim como ocorre com a
exonerao, a demisso, a disponibilidade ou mesmo a aposentadoria do
agente, no configura bice  propositura da referida demanda.
    Obs.: O art. 59, XLV, da CF e o art. 1.792 do CC versam acerca da
responsabilidade do sucessor, prevendo, no entanto, como limite, o valor
do patrimnio transferido.

29) Quando verificado o cometimento de ato ilcito por agente pblico,
poder ele ser apenado em que esferas?
    Nas esferas civil, administrativa e penal.

30) As mencionadas esferas so incomunicveis?
    No. H hipteses em que a sentena penal pode gerar
conseqncias na seara civil e na administrativa. A sentena penal pode
produzir os seguintes efeitos:
    a) tornar certa a obrigao de reparar o dano ocasionado pelo
cometimento do crime (art. 91, I, do CP);
    b) ensejar a perda do cargo, funo pblica ou mandato eletivo,
quando da aplicao de determinadas penas (art. 92, I, "a" e "b", do CP).

31) Em que hipteses a sentena penal absolutria impossibilitar o
ajuizamento de ao civil ex delicto para a reparao do dano?
     a) quando estiver provada a inexistncia do fato (art. 386, I, do CPP);
     b) quando no constituir o fato infrao penal (art. 386, III, do CPP);
     Obs.: Tambm aqui se inclui a hiptese no prevista no rol do
mencionado dispositivo de restar demonstrado que o acusado no foi o
autor do fato.

32)  correto afirm ar que faz coisa julgada no juzo cvel a sentena penal
que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em
legtima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exerccio
regular de direito?
     Via de regra, sim. Sobreditos atos so penal e civilmente lcitos (art. 23
do CP; art. 188, I, primeira parte, e II, do CC e art. 65 do CPP).
     Obs.: Ocorre, no entanto, que a mencionada regra comporta duas
excees, a saber:
     a)     no estado de necessidade agressivo, onde o agente sacrifica bem
de terceiro inocente, este poder acion-lo civilmente, restando ao



                                                                        205
causador do dano a ao regressiva contra quem provocou a situao de
perigo (arts. 929 e 930, caput, do CC);
    b)      na hiptese de legtima defesa, onde, por erro na execuo, vem a
ser atingido terceiro inocente, assiste a tal indivduo o direito de ser
indenizado por quem o acertou, restando a este a possibilidade de intentar
ao regressiva contra seu agressor (art. 930, pargrafo nico, do CC).




XV - CONTROLE DA A D M IN IS TR A   O PBLICA


1) De que maneira pode ser classificado o controle da Administrao
Pblica no que se refere ao seu objeto?
    a) controle de legalidade: efetivado pela prpria Administrao ou
pelo Poder Judicirio sendo que, verificada eventual ilegalidade, ter
ensejo a anulao do ato administrativo;
    b) controle de mrito: somente pode ser desempenhado pela
Administrao, que proceder  anlise da oportunidade e convenincia
da manuteno de um dado ato administrativo. Optando por sua
invalidao, o ato h de ser revogado.

2) Como se classifica referido controle no que toca ao momento em que 
exercido?
    a) prvio: aquele que precede a edio do ato;
    b) concomitante: aquele efetivado durante a edio do ato;
    c) sucessivo: aquele feito aps a edio do ato.

3) Quem realiza o controle prvio, concomitante ou sucessivo?
     Aludido controle  exercido, em regra, pela Administrao Pblica.
     Obs.: H, contudo, casos em que ele  desempenhado por um dos ou
tros Poderes. Ex.: concesso de medida liminar em mandados de segurana.

4) O controle administrativo decorre de qual princpio?
    Do princpio da autotutela.
    Obs.: Segundo redao dada  Sumula n. 473 do STF, "a Administra
o pode anular seus prprios atos, quando eivados de vcios que os



206
tornem ilegais, porque deles no se originam direitos; ou revog-los, por
motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciao judicial."

5) O controle administrativo, tambm chamado de controle interno, sempre
ser realizado, de ofcio, pela prpria Administrao?
    No. Ele tanto poder ser exercitado de ofcio, como tambm, por
meio de provocao de terceiros.

6) Quais os mecanismos que podem ensejar o controle de ofcio pela
Administrao Pblica?
                                             4
    De acordo com Mrcio Fernando Elias Rosa5 , so os seguintes:


                                     fiscalizao hierrquica;
                                     controle financeiro;
                     Controle
                                     superviso superior;
                     de ofcio
                                     pareceres vinculantes;
                                     ouvidoria.


7) O que se entende por "fiscalizao hierrquica"?
     Cuida-se de decorrncia do poder hierrquico, o qual confere 
Administrao a possibilidade de escalonar sua estrutura, estabelecendo
vnculos e permitindo a ordenao, coordenao e orientao de suas
atividades.
     Obs.: Da fiscalizao hierrquica derivam as seguintes prerrogativas
inerentes ao superior:
     a) editar atos normativos de efeitos internos, sem criar obrigaes
para os administrados;
     b) dar ordens e ser obedecido pelos inferiores hierrquicos, salvo se
se tratar de ordem manifestamente ilegal;
     c) fiscalizar as atividades dos subalternos, podendo rever os atos
praticados;
     d) punir os subalternos que cometam infraes administrativas;
     e) delegar atribuies e avoc-las.




    54. M rcio Fernando Elias Rosa, op. cit., p. 178.




                                                                      207
8) Em que instante tem ensejo a fiscalizao hierrquica?
    Ela pode ser realizada a qualquer momento, alm do que, no
depende de provocao.


                Fiscalizao                               realizada a
                                      III
                hierrquica              --------V      qualquer momento


9) Qual a diferena entre a fiscalizao hierrquica e a superviso
hierrquica?
    A diferena reside no fato de que, diferentemente do que ocorre com
a fiscalizao hierrquica, a superviso hierrquica no pressupe a
existncia de vnculo de subordinao, alm do que, suas hipteses de
ocorrncia encontram-se todas estatudas em lei.

 10) De que forma nosso ordenamento prev a existncia de controle
financeiro interno?
     Segundo dispe o art. 74, caput, da CF, os Poderes Legislativo,
Executivo e Judicirio mantero, de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de:
     a) avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execuo dos programas de governo e dos oramentos da Unio;
     b) comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto  eficcia e
eficincia da gesto oramentria, financeira e patrimonial nos rgos e
entidades da administrao federal, bem como a aplicao de recursos
pblicos por entidades de direito privado;
     c) exercer o controle das operaes de crdito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres da Unio;
     d) apoiar o controle externo no exerccio de sua misso institucional.

1 1 ) 0 que so "pareceres vinculantes"?
      "Trata-se de controle preventivo sobre determinados atos e contratos
administrativos realizado por rgo tcnico integrante da Administrao
ou por rgo do Poder Executivo (como ocorre com a Procuradoria-Geral
do Estado)".5  5




      55. M rcio Fernando Elias Rosa, op. cit., p. 1 79.




208
    Ex.: parecer opinativo de rgo jurdico antes da deciso final em sede
de processo administrativo.

12) Qual a atividade realizada pela Ouvidoria?
    A Ouvidoria recebe reclamaes de terceiros usurios de um dado
servio pblico, limitando-se a encaminh-las  pasta a que se vinculam.

13) O que se entende por "recurso administrativo hierrquico ou de ofcio"?
     Cuida-se de instrumento de preveno interna, por meio do qual o pr
prio agente autor da deciso remete o respectivo procedimento ao seu supe
rior hierrquico, para que este proceda ao reexame da matria decidida.5   6
     Obs.: O instituto em tela , em geral, utilizado em face de decises
contrrias  pretenso da Administrao.

14) Quais os mecanismos de controle interno realizado mediante
provocao?
                                           7
    Na lio de Mrcio Fernando Elias Rosa5 , so eles:



                                             pedido de reconsiderao;
         Controle interno                    direito de petio;________
          (provocao)                       reclamao administrativa;
                                             recurso administrativo.

15) Em que consiste o "pedido de reconsiderao"?
    Consiste em requerimento que tem por objetivo a reviso de uma dada
deciso administrativa.
    Obs.: Referido instituto fundamenta-se em princpios a que a
Administrao Pblica deve obedincia, notadamente em relao ao da
legalidade e da proteo ao interesse pblico.

16) Qual a abrangncia do "direito de petio"?
    Trata-se do direito de formular pedidos para a Administrao Pblica,
em defesa de direitos prprios ou alheios, bem como de efetuar




    56 . M  rcio Fernando Elias Rosa, op. cit., p. 180.
    57 . Idem . p. 181.




                                                                           209
reclamaes contra atos ilegais e abusivos cometidos por agentes do
Estado (art. 5? XXXIV, "a", da CF).

17) Quem pode exercer o direito de petio?
     Tal direito pode ser exercido por qualquer pessoa, seja ela fsica ou
jurdica, nacional ou estrangeira, independentemente da capacidade civil,
havendo a obrigatoriedade do rgo pblico prestar os esclarecimentos
solicitados.

18) Qual a diferena entre o direito de petio e o direito de reclamao?


                                 faculdade de formular pedidos a respeito
                   direito de
       Diferena




                                 de informaes de interesse particular,
                    petio
                                 coletivo ou geral;
                    direito de   possibilidade de denunciar atos abusivos
                   reclamao    perpetrados por agentes pblicos.


 19) Em que sentido foi empregado o termo "taxa" no art. 5 XXXIV, da CF?
      Nossa Constituio Federal assegurou a gratuidade do exerccio do
direito de petio, fazendo uso do termo "taxa" em sentido amplo, para
designar as mais diversas formas de cobrana de importncia, a qualquer
ttulo, que possam configurar algum bice ao seu desempenho.

20) O que se entende por "reclamao administrativa"?
     Cuida-se de pedido de reviso que impugna ato ou atividade
administrativa. Conforme leciona Digenes Gasparini, " a oposio
solene, escrita e assinada, a ato ou atividade pblica que afete direitos ou
interesses legtimos do reclamante. Dessas reclamaes so exemplos a
que impugna lanamentos tributrios e a que se ope a determinada
pedida punitiva."5 8

21) O que  "recurso administrativo"?
    E o instrumento de defesa apto a impugnar ou possibilitar o reexame
de deciso da Administrao Pblica.




      58. Apud M rcio Fernando Elias Rosa, op. cit., p .182.




210
22) O que se entende por "prescrio administrativa"?
     Cuida-se de expresso utilizada para designar:
     a) a perda do prazo para que o particular ou o agente pblico venha
a impugnar um dado ato ou uma determinada deciso administrativa;
     b) a perda do prazo para que a Administrao proceda  reviso de
seus prprios atos;
     c) a perda do prazo para aplicao de reprimendas de cunho
administrativo pela Administrao.
     Obs.: Muitos autores criticam tal expresso, por se tratar de instituto
tpico do direito processual civil e penal.

23) Quais as duas formas de prescrio administrativa?


   Prescrio    a que atinge o administrado ou o agente pblico;
 administrativa  a que atinge a prpria Administrao Pblica.


24) Quais os tipos de efeitos que a prescrio administrativa produz?
    Ela opera, apenas, efeitos internos, no constituindo bice  apre
ciao da questo pelo Poder Judicirio.

25) Quem exerce o controle parlamentar dos atos administrativos?
    E o Poder Legislativo do respectivo ente federativo.

26) De que forma pode ser exercido referido controle?
     Podemos apontar como formas de controle parlamentar dos atos
administrativos as seguintes:
     a) instalao de comisses parlamentares de inqurito (art. 58,  3-,
da CF);
     b) elaborao de pedidos de informaes (art. 50,  2-, da CF);
     c) convocao de autoridades para prestar esclarecimentos;
     d) exerccio, pelo Poder Legislativo, de fiscalizao financeira, contbil,
operacional e oramentria sobre atos e contratos dos demais Poderes,
contando, para tanto, com o apoio consultivo do Tribunal de Contas
(art. 70, caput e pargrafo nico, da CF).

27) De que forma podem ser criadas as comisses parlamentares de inqurito?
    Conforme estabelece o art. 58,  39, da CF, as referidas comisses
sero criadas pela Cmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em



                                                                            211
conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um tero de seus
membros, para a apurao de fato determinado e por prazo certo,
admitidas eventuais prorrogaes.
     Obs.: Tendo em vista o princpio da simetria, elas tambm podero ser
institudas nos mbitos estadual, distrital e municipal.

28) Quais os poderes a que fazem jus as mencionadas comisses?
    As comisses parlamentares de inqurito tero poderes de
investigao prprios das autoridades judiciais, alm de outros previstos
nos regimentos das respectivas Casas. Elas, no entanto, no possuem
competncia para a prtica de atos judiciais, de modo que investigam
fatos com amplitude, mas devem remeter suas concluses ao Ministrio
Pblico, a fim de que este promova a responsabilizao civil ou criminal
dos possveis infratores (art. 58,  3-, da CF).

29) Em que termos o texto constitucional prev o pedido de informaes?
     Segundo dispe o art. 50,  2-, da CF, as mesas da Cmara
dos Deputados e do Senado Federal podero encaminhar pedidos escritos
de informao a Ministros de Estado ou a quaisquer titulares de rgos
diretamente subordinados  Presidncia da Repblica, importando em
crime de responsabilidade a recusa, ou o no atendimento, no prazo de
30 dias, bem como a prestao de informaes falsas.
     Obs.: Pelo princpio da simetria, tal norma tambm tem aplicabilidade
nos mbitos estadual, distrital e municipal.

30) Qual a funo tpica do Poder Legislativo, que no a de legislar?
    Ao Poder Legislativo compete, contando com o auxlio do Tribunal de
Contas, a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e
patrimonial da Administrao Pblica Direta e Indireta, bem como de
qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
pblicos (art. 70, caput e pargrafo nico, da CF).
    Obs.: O controle abrange a legalidade, a legitimidade, a econo-
micidade, a aplicao das subvenes e a renncia de receitas.

31) Quais as atribuies inerentes ao Tribunal de Contas da Unio?
    So aquelas previstas no art. 71, caput, da CF.
    Obs.: Sobreditas atribuies, em decorrncia do princpio da simetria,



212
estendem-se aos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municpios,
observadas as devidas adaptaes.

32) Como a doutrina costuma classificar as atribuies dos Tribunais de
Contas?

                    (/>    de fiscalizao financeira;
                    n
                           de informao;
                -8 uo
                           de consulta;
                .8-3       sancionatrias;
                i l        de julgamento;
                           corretivas;
                   9M i

                           de ouvidor.


33) Quais as decises emanadas do Tribunal de Contas da Unio que
possuem eficcia de ttulo executivo?
    As decises das quais resulta a imputao de dbito ou multa,
conforme determina o art. 71,  3-, da CF.

34) Quais decises dos Tribunais de Contas podem ser apreciadas pelo
Poder Judicirio?
    Todas, haja vista que, consoante determinao do art. 5-, XXXV, da
CF, "a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou
ameaa a direito".

35) O parecer prvio sobre contas do Prefeito Municipal  meramente
opi nativo?
     No, porque, ele s deixar de prevalecer por deciso de dois teros
dos membros da Cmara Municipal (art. 31,  2-, da CF).

36) O controle exercido pelo Poder Judicirio  ilimitado?
    No. Ele deve abarcar a legalidade e a moralidade do ato
administrativo, no se admitindo a apreciao do mrito (convenincia e
oportunidade) da questo, sob pena de violao do princpio da
separao dos poderes (art. 2- da CF).
    Obs.: Registre-se que tal limitao no tem o condo de excluir os atos
discricionrios do controle judicial e nem mesmo os atos de governo.



                                                                       213
37) De quais remdios constitucionais pode se valer o indivduo para pro
vocar a apreciao, pelo Poder Judicirio, de um dado ato administrativo?


                                mandado de segurana;

                        I   
                             
                                habeas data;
                                mandado de injuno;
                                ao popular;
                 "       1      habeas corpus;
                         u      ao civil pblica.


38) Em que consiste o "mandado de segurana"?
     Cuida-se de remdio constitucional que tem por intento resguardar
direito lquido e certo (demonstrvel de plano, sem a necessidade de
instruo probatria), no amparado por habeas corpus ou habeos dota,
nos casos em que o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies
inerentes ao Poder Pblico.
     Obs.: O mandado de segurana, com previso no art. 5-, LXIX, da CF,
constitui importante instrumento em nossa sistemtica jurdica, na medida
em que representa garantia por meio da qual o indivduo faz valer as
prerrogativas que lhes so asseguradas pela ordem ptria.

39) Qual a natureza jurdica do mandado de segurana?
    Trata-se de ao constitucional.

40) Qual o diploma legal responsvel por disciplinar o instrumento em
questo?
    O mandado de segurana , atualmente, disciplinado pela Lei n.
12.016/09.
    Obs.: Com o advento da referida legislao, operou-se a revogao
expressa, dentre outros diplomas, da Lei n. 1.533/51.

41) De que maneira a legislao ordinria prev a concesso de mandado
de segurana?
    Nos termos do art. 1-, caput, da Lei n. 12.016/09, "conceder-se-
mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no
amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou
com abuso de poder, qualquer pessoa fsica ou jurdica sofrer violao ou



214
houver justo receio de sofr-la por parte de autoridade, seja de que
categoria for e sejam quais forem as funes que exera".

42) Quais as espcies de mandado de segurana?




43) O que se entende por "direito lquido e certo"?
     Cuida-se do direito que pode ser demonstrado de plano, por meio                          de
prova pr-constituda (documentos), isto , sem que haja necessidade                          de
dilao probatria.
     Obs.: Nas palavras de Hely Lopes Meirelles,  o direito "manifesto                       na
sua existncia, delimitado na sua extenso e apto a ser exercitado                            no
momento da impetrao".5   9

44) O mandado de segurana ter cabimento apenas quando se tratar de
ato vinculado?
     No. O mandado de segurana poder ser impetrado na hiptese de
cometimento, por autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no
exerccio de atribuies relativas ao Poder Pblico, de ilegalidade ou abuso
de poder.
     Obs.1: Como se v, ele tanto pode ser utilizado para atacar ato
vinculado como ato discricionrio.
     Obs.2: A letra da lei reporta-se ao ato vinculado quando fala em
"ilegalidade" e faz meno indireta ao ato discricionrio ao prever o
"abuso de poder".




      59.           Hely Lopes M eirelles. M an dado d e segurana , ao popular, ao civil pblica ,
m andado d e injuno, 'habeas corpus'. 19. ed. atual, p o r A rn o ld W a ld. So Paulo: M alheiros,
1 998. p. 3 4 -3 5 .




                                                                                            215
45) Quem detm legitimidade para a impetrao de mandado de
segurana?
     Figura como sujeito ativo do w rit (impetrante) o detentor do direito
lquido e certo no amparado por hobeas corpus ou habeas data , includas
as pessoas fsicas, as pessoas jurdicas, os rgos despersonalizados
(desde que com capacidade processual), as universalidades de bens e de
direitos e os agentes polticos, dentre outros.
     Obs.: Vale atentar que, quando o direito ameaado ou violado couber
a vrias pessoas, qualquer delas poder se valer do remdio em comento
(art. 1?,  3?, da Lei n. 12.016/09).

46) Em caso de urgncia, de que forma pode se dar a impetrao do
mandado de segurana?
    A impetrao do w rit , na situao em apreo, observados os requisitos
legais, pode se dar por meio de telegrama, radiograma, fax ou outro meio
eletrnico de autenticidade comprovada (art. 4-, caput, da Lei n.
12.016/09).
     O bs.l: Registre-se que o texto original da petio dever ser
apresentado nos 5 dias teis subsequentes.
     Obs.2: Sobredita norma nada mais representa seno conseqncia
natural do progresso tecnolgico.

47) Tratando-se de situao de urgncia, de que maneira a notificao do
impetrado poder ser ultimada?
    Poder o juiz, in casu, notificar o impetrado atravs de telegrama,
radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e
a imediata cincia pela autoridade (art. 4-,  1-, da Lei n. 12.016/09).

48) Quem poder figurar como sujeito passivo do mandado de segurana?
    Figurar como sujeito passivo (impetrado) a autoridade pblica ou
agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico
responsvel pela transgresso ou ameaa de violao de direito lquido
e certo.
    Obs.: Nos termos do art. 6-,  3-, da Lei n. 12.016/09, considera-se
autoridade coatora aquela que tenha executado o ato impugnado ou da
qual emane a ordem para a sua prtica.

49) Em sede de mandado de segurana, quando se reputar federal a
autoridade coatora?
    Consoante redao dada ao art. 2- da Lei n. 12.016/09, ser



216
sopesada federal a autoridade coatora se asconseqncias de ordem
patrimonial do ato contra o qual se requer o w rit houverem de ser
suportadas pela Unio ou entidade por ela controlada.

50) Para efeitos da lei que disciplina o mandado de segurana, quais os
sujeitos que restam equiparados s autoridades?
     De acordo com o disposto no art. 1-,  1-, da Lei n. 12.016/09,
equiparam-se s autoridades:
    a) os representantes ou rgos de partidos polticos;
    b) os administradores de entidades autrquicas;
    c) os dirigentes de pessoas jurdicas;
    d) as pessoas naturais no exerccio de atribuies do Poder Pblico
(somente no que disser respeito a essas atribuies).

51) Padece de algum vcio a assertiva segundo a qual no cabe mandado
de segurana contra os atos de gesto comercial praticados pelos
administradores de empresas pblicas, de sociedade de economia mista e
de concessionrias de servio pblico?
    No.  esse, alis, o teor do art. 1-,  2-, da Lei n. 12.016/09.

52) De acordo com a Lei n. 12.016/09, em que hipteses no se conceder
mandado de segurana?
     Preceitua o art. 5-, caput, do diploma em epgrafe, que no se
conceder mandado de segurana quando se tratar:
     a) de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,
independentemente de cauo;
     b) de deciso judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
     c) de deciso judicial transitada em julgado.
     Obs.l: J dispunha a Smula 267 do STF que "no cabe mandado de
segurana contra ato judicial passvel de recurso ou correio".
     Obs.2: Vale lembrar, outrossim, que, de acordo com a Smula 268 do
STF, "no cabe mandado de segurana contra deciso judicial com trnsito
em julgado".

53) Cabe mandado de segurana contra lei em tese?
    No, conforme estabelece a Smula 266 do STF.

54) Qual o prazo para impetrao do mandado de segurana?
    O prazo  de 120 dias, contados da cincia, pelo interessado, do ato
impugnado (art. 23 da Lei n. 12.016/09).



                                                                      217
    Obs.l: Uma vez superado esse lapso temporal, opera-se a decadncia
do direito de impetrar o writ. Poder, ento, o interessado, socorrer-se dos
outros meios ordinrios de tutela jurisdicional.
    Obs.2: O STF j se posicionou pela constitucionalidade do aludido
prazo, apesar de tal restrio no constar expressamente do texto da Lei
Maior (Smula 632).

         Mandado de segurana                       Prazo: 120 dias


55) Como  fixada a competncia para julgamento do mandado de
segurana?
    A competncia para processar e julgar o w rit ser fixada dependendo
da categoria da autoridade coatora e de sua sede funcional, sendo
estabelecida pela prpria Constituio Federal ou por leis infra-
constitucionais.
    Obs.: Nos termos da Smula 376 do STJ, "compete  turma recursal
processar e julgar o mandado de segurana contra ato de juizado especial".

56) Que requisitos devero, necessariamente, constar da respectiva petio
inicial?
     Segundo prega o art. 6-, caput, da Lei n. 12.016/09, a petio inicial
dever:
     a) preencher os requisitos encartados na lei processual;
     b) ser apresentada em duas vias, sendo que os documentos que
instrurem a primeira ho de ser reproduzidos na segunda;
     c) indicar, alm da autoridade coatora, a pessoa jurdica que esta
integra,  qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuies.

57) Ao despachar a inicial, quais as providncias que devero ser adotadas
pelo juiz?
    Estabelece o art. 7-, caput, da Lei n. 12.016/09, que, ao despachar a
exordial, o juiz ordenar:
    a) a notificao do coator acerca do contedo da inicial, a fim de que,
em 10 dias, preste informaes (inciso I);
    b) a cientificao do feito ao rgo de representao judicial da pes
soa jurdica interessada, para que, querendo, ingresse nos autos (inciso II);
    c) a suspenso do ato que ensejou o pedido (quando houver
fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficcia da
medida, caso seja finalmente deferida), sendo facultado exigir do



218
impetrante cauo, fiana ou depsito, com o objetivo de assegurar o
ressarcimento  pessoa jurdica (inciso III).
    Obs.l: A Lei n. 1.533/51 fixava em 15 dias o prazo para que fossem
ofertadas as informaes pela autoridade coatora.
    Obs.2: Parte da doutrina defende que, no tocante  faculdade de se
exigir do impetrante cauo, fiana ou depsito, para que possa ter ensejo
a concesso de liminar, o novel diploma acaba por infringir o princpio da
igualdade e a prpria natureza constitucional do w rit bem como do Estado
Democrtico de Direito.

58) O que ocorrer se o impetrante do mandado de segurana no pro
mover, no prazo assinalado, a citao do litisconsorte passivo necessrio?
    Segundo dispe a Smula 631 do STF, ocorrer a extino do processo
de mandado de segurana.

59) Em que casos no se conceder a medida liminar pretendida?
    Consoante preceito encartado no art. 7-,  2-, da Lei n. 12.016/09,
no ser concedida medida liminar que tenha por objeto:
    a) a compensao de crditos tributrios;
    b) a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior;
    c) a reclassificao ou equiparao de servidores pblicos;
    d) a concesso de aumento ou a extenso de vantagens ou
pagamento de qualquer natureza.
    Obs.l: Tais vedaes estendem-se s hipteses de tutela antecipada.
    Obs.2: O dispositivo em questo tem sido alvo de severas crticas por
obstar a concesso de liminares, sendo que o item "d" foi, inclusive, objeto
de veto proposto pela OAB.

60) At que instante perduraro os efeitos da medida liminar?
     Os efeitos da liminar, salvo se revogada ou cassada, persistiro at a
prolatao da sentena (art. 7-,  3-, da Lei n. 12.016/09).
     Obs.: Deferida a medida liminar, o processo ter prioridade para
julgamento.

61) Concedida medida liminar e restando verificado que o impetrante est por
criar obstculo ao regular andamento do feito ou deixou de promover, por
mais de 3 dias teis, os atos de diligncia que lhe cumpriam, o que ocorrer?
     Ser decretada, ex officio ou a requerimento do Ministrio Pblico, a pe-
rempo ou caducidade da respectiva liminar (art. 8- da Lei n. 12.016/09).
     Obs.: Busca-se, assim, conferir maior agilidade ao processo.



                                                                          219
62) Que providncia dever ser adotada, no prazo de 48 horas da notifi
cao da medida liminar, pelas autoridades administrativas?
    Devero elas, in cosu , remeter ao Ministrio ou rgo a que se acham
subordinadas e ao Advogado-Geral da Unio ou a quem tiver a
representao judicial da Unio, do Estado, do Municpio ou da entidade
apontada como coatora cpia autenticada do mandado notificatrio,
assim como indicaes e elementos outros necessrios s providncias a
serem tomadas para a eventual suspenso da medida e defesa do ato
apontado como ilegal ou abusivo de poder (art. 9- da Lei n. 12.016/09).
    Obs.: O dispositivo em epgrafe tem por desgnio propiciar a
adequada defesa da Administrao Pblica.

63) At quando vigorar a suspenso da liminar em mandado de segurana?
     A suspenso da liminar em writ, salvo determinao em contrrio da
deciso que a deferir, vigorar at o trnsito em julgado da deciso
definitiva de concesso da segurana ou, havendo recurso, at a sua
manuteno pelo STF, desde que o objeto da liminar deferida coincida,
total ou parcialmente, com o da impetrao (Smula 626 do STF).

64) Em que hipteses ser a inicial, desde logo, indeferida?
    Nos termos do art. 10, caput, da Lei n. 12.016/09, ser a inicial,
desde logo, indeferida, por deciso motivada:
    a) quando no for o caso de mandado de segurana;
    b) quando lhe faltar algum dos requisitos legais;
    c) quando decorrido o prazo legal para a impetrao.

65) O que ocorrer com o mandado de segurana, em se verificando uma
das hipteses elencadas no art. 267 do CPC?
    Ser a respectiva ordem denegada (art. 6-,  5-, da Lei n. 12.016/09).

66) Admite-se, em nosso ordenamento, a renovao do pedido de
mandado de segurana?
    Sim, desde que isso se faa dentro do prazo decadencial e a deciso
denegatria no lhe tenha apreciado o mrito (art. 6-,  69, da Lei
n. 12.016/09).

67) Em que ocasio dever se manifestar o representante do Ministrio Pblico?
    Decorrido o lapso para apresentao de informaes pela autoridade
coatora, dever o juiz ouvir o representante do Parquet, que opinar, no
prazo improrrogvel de 10 dias, acerca da questo (art. 12, caput, da Lei
n. 12.016/09).



220
     Obs.l: Independentemente da existncia de parecer do rgo minis
terial, os autos sero remetidos ao magistrado.
     Obs.2: H julgados que, lastreados na legislao revogada, reco
nheciam a nulidade do processo, caso no existisse parecer do MR

68) Conclusos os autos  autoridade judiciria, quando ser proferida a deciso?
    Com ou sem parecer do Ministrio Pblico, conclusos os autos ao juiz,
a deciso dever, necessariamente, ser prolatada em 30 dias (art. 12,
pargrafo nico, da Lei n. 12.016/09).

69) Qual recurso poder ser utilizado para atacar sentena que denegar ou
conceder o w rif
     O recurso de apelao (art. 14, caput, da Lei n. 12.016/09).
     Obs.l: Uma vez concedida a segurana, a sentena estar, obriga
toriamente, sujeita ao duplo grau de jurisdio.
     Obs.2: O direito de recorrer, nos termos do  2- do aludido dispositivo,
 estendido  autoridade coatora (no h consenso a respeito da questo
em nossa jurisprudncia).

70) Pode a sentena que conceder o mandado de segurana ser executada
provisoriamente?
    Via de regra, sim (art. 14,  3-, da Lei n. 12.016/09).
    Obs.: Tal no ocorrer nos casos em que for vedada a concesso da
medida liminar (ver questo 59).

71) O mandado de segurana goza de prioridade em relao aos demais
atos judiciais?
    De acordo com o art. 20, caput, da Lei n. 12.016/09, os processos de
mandado de segurana, bem como os respectivos recursos, tero
prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus.
    Obs.: Na instncia superior, devero ser levados a julgamento na
primeira sesso que se suceder  data em que forem conclusos ao relator.

72) A interposio de embargos infringentes  admitida no processo de
mandado de segurana?
     No se concebe, no processo de mandado de segurana, a
interposio de embargos infringentes (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
     Obs.l: Note-se que o STF j havia pacificado que "no cabem
embargos infringentes de acrdo que, em mandado de segurana
decidiu, por maioria de votos, a apelao" (Smula 597).
     Obs.2: Tambm o STJ editou verbete nesse mesmo sentido (Smula 169).



                                                                            221
73) E quanto  condenao ao pagamento de honorrios advocatcios?
    Tambm ela no  aceita, consoante redao do art. 25 da Lei n.
12.016/09.
    Obs.: Tal entendimento amolda-se ao contedo da Smula 512 do
STF ("No cabe condenao em honorrios de advogado na ao de
mandado de segurana").

74)  possvel a aplicao, em sede de mandado de segurana, de sanes
em razo de litigncia de m-f?
    Sim. Tal previso  expressa no art. 25, in fine, da Lei n. 12.016/09.

75) Quais as implicaes decorrentes do no cumprimento das decises
proferidas em sede de mandado de segurana?
    Consoante redao dada ao art. 26 da Lei n. 12.016/09, o no
cumprimento das decises proferidas em w rit constitui crime de
desobedincia, nos termos do art. 330 do CP, sem prejuzo das sanes
administrativas e da aplicao da Lei n. 1.079/50, quando cabveis.

76) Em que consiste o "mandado de segurana coletivo"?
     Trata-se de ao constitucional que tem por objetivo a tutela de direitos
coletivos lquidos e certos, no amparados por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies
afetas ao Poder Pblico.
     Obs.: Muito embora o mandado de segurana coletivo tenha sido
introduzido em nosso sistema pela Constituio Federal de 1988, somente
agora, com o advento da Lei n. 12.016/09, foi ele disciplinado.

77) De acordo com os ensinamentos de Michel Temer, quais os dois objeti
vos pretendidos com a criao do mandado de segurana coletivo?
    a) o fortalecimento das organizaes sindicais;
    b) a pacificao das relaes sociais pela soluo que o Judicirio
dar a situaes controvertidas que poderiam gerar milhares de litgios
com a conseqente desestabilizao da ordem social.6 0




      60.      M ichel Temer. Elem entos de direito constitucional. 14. ed. rev. e a m p l. So Paulo:
M alheiros, 1998. p. 2 0 3 .




222
78) Qual o objeto do mandado de segurana coletivo?
    Nos termos do art. 21, pargrafo nico, da Lei n. 12.016/09, podem
ser protegidos pelo mandado de segurana coletivo:


                                 assim entendidos os transindividuais,
                                 de natureza indivisvel, de que seja
             direitos coletivos
                                 titular grupo ou categoria de pessoas
            em sentido estrito
                                 ligadas entre si ou com a parte contrria
   Objeto




                                 por uma relao jurdica bsica
                                 assim concebidos os decorrentes de
                                 origem comum e da atividade ou
            direitos individuais situao especfica da totalidade
               homogneos
                                 ou de parte dos associados ou
                                 membros do impetrante



    Obs.: Note-se que sobreditos conceitos tm por base as definies
constantes do art. 81, incisos II e III, do CDC.

79) A quem pertence a legitimidade para impetrao do mandado de
segurana coletivo?
    Segundo apregoa o art. 5-, LXX, da CF, o mandado de segurana
coletivo pode ser impetrado por:
    a) partido poltico com representao no Congresso Nacional;
    b) organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente
constitudas e em funcionamento h pelo menos um ano.

80) O que se entende por "partido poltico com representao no Congresso
Nacional"?
    Referida expresso  utilizada para designar o partido poltico que
possua, ao menos, um parlamentar em qualquer das Casas Legislativas
(Cmara dos Deputados ou Senado Federal).

81) Os partidos polticos devem representar somente os seus filiados e atuar
na defesa, apenas, de direitos polticos?
     Conforme preceitua o art. 21, caput, da Lei n. 12.016/09, os partidos
polticos com representao no Congresso Nacional podero fazer uso do



                                                                             223
wr/f coletivo para salvaguardar, to somente, seus interesses legtimos
relativos aos respectivos integrantes ou  finalidade partidria.
     Obs.: Registre-se, contudo, que o STF, antes do advento do diploma
em epgrafe, havia ponderado que os partidos polticos poderiam se valer
do mandado de segurana coletivo para defender quaisquer prer
rogativas inerentes  sociedade e no apenas assuntos atinentes a direitos
polticos ou interesses de seus prprios membros (RE 196184, rei. Min.
Ellen Gracie).61

82) Para que as organizaes sindicais, entidades de classe ou associaes
faam uso do mandado de segurana coletivo, afigura-se necessria
autorizao especial de seus membros ou associados?
     No. Basta que haja previso expressa no respectivo estatuto social
(art. 21, caput, da Lei n. 12.016/09).
     Obs.: Tal concepo coaduna-se, perfeitamente, com o teor da
Smula 629 do STF, segundo a qual, "a impetrao de mandado de
segurana coletivo por entidade de classe em favor dos associados
independe da autorizao destes".

83) As organizaes sindicais, entidades de classe ou associaes detm
legitimidade para impetrar w rit coletivo objetivando resguardar quaisquer
prerrogativas de seus membros ou associados?
     No. Podem elas se valer do mencionado instrumento, em defesa de
direitos lquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou
associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes s suas
finalidades (art. 21, caput, da Lei n. 12.016/09).
     Obs.: Oportuno salientar que o STF j havia consolidado que "a
entidade de classe tem legitimao para o mandado de segurana ainda
quando a pretenso veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva
categoria" (Smula 630 do STF).

84) Como  considerada a legitimao das organizaes sindicais,
entidades de classe ou associaes para a impetrao do mandado de
segurana coletivo?
     Cuida-se de legitimao extraordinria, ou seja, trata-se de uma
hiptese de substituio processual.




      61.      Vicente Paulo. Aulas de direito constitucional. (O rg . Juliana M a ia ). 5. ed. Rio de
Janeiro: Impetus, 2 0 0 5 . p. 187.




224
    Obs.: As organizaes sindicais, entidades de classe ou associaes
acabam por representar direitos alheios, titularizados por seus membros
ou associados.

85) Quais os efeitos da sentena prolatada em sede de mandado de
segurana coletivo?
    A sentena proferida em sede de mandado de segurana coletivo far
coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria
substitudos pelo impetrante (art. 22, caput, da Lei n. 12.016/09).

86)  correto aduzir que o w rit coletivo induz litispendncia para as aes
individuais?
     No. Consoante preceito encartado no art. 22,  1-, da Lei n.
12.016/09, tal no ocorrer.
     Obs.l: Note-se que, nos termos do mencionado dispositivo, os efeitos
da coisa julgada (writ coletivo) no beneficiaro o impetrante a ttulo
individual se no requerer a desistncia de seu mandado de segurana no
prazo de 30 dias a contar da cincia comprovada da impetrao da
segurana coletiva.
     Obs.2: O novel diploma institui tratamento muito mais gravoso do que
aquele constante do art. 104 do CDC ("as aes coletivas, previstas nos
incisos I e II e do pargrafo nico do art. 81, no induzem litispendncia
para as aes individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou
ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior no
beneficiaro os autores das aes individuais, se no for requerida sua
suspenso no prazo de 30 dias, a contar da cincia nos autos do
ajuizamento da ao coletiva").

87) Em se tratando de mandado de segurana coletivo, a concesso de
eventual medida liminar ter ensejo em que ocasio?
    Nos termos do art. 22,  2-, da Lei n. 12.016/09, em se tratando de
mandado de segurana coletivo, a liminar somente poder ser concedida
aps a audincia do representante judicial da pessoa jurdica de direito
pblico, que dever se pronunciar no prazo de 72 horas.

88) Em que termos a Constituio Federal assegura o remdio constitucional
do habeas data?
    Segundo dispe o art. 5-, LXXII, "conceder-se- habeas data: a) para
assegurar o conhecimento de informaes relativas  pessoa do
impetrante, constantes de registro ou bancos de dados de entidades




                                                                        225
governamentais ou de carter pblico; b) para a retificao de dados,
quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo."

89) A que se prope o habeas data?
      O referido remdio constitucional tem por objetivo tutelar o direito   de
informao e de intimidade do indivduo, assegurando o conhecimento          de
informaes relativas  sua pessoa constantes de banco de dados              de
entidades governamentais ou abertas ao pblico, bem como o direito           de
retificao desses dados.

90) Qual o remdio que deve ser utilizado quando da recusa no fornecimento
de certides ou informaes relativas a terceiros?
    O remdio cabvel  o mandado de segurana (art. 5-, LXIX, da CF).
    Obs.: Note-se que o habeas data no se confunde com o direito de
obter certides nem informaes de interesse particular, da porque, em
havendo recusa no fornecimento desses, o remdio constitucional
apropriado  o mandado de segurana.


          Fornecimento de certides                    Mandado de
         ou informaes de terceiros                    segurana


91) E se o pedido for para assegurar o conhecimento de informaes
relativas  pessoa do impetrante (informaes pessoais)?
     Nesse caso, o remdio cabvel ser o habeas data (art. 5-, LXXII, da CF).


         Informaes pessoais                       Habeas data


92) A quem pertence a legitimidade ativa para ajuizar a ao constitucional
de habeas data?
    A qualquer pessoa, fsica ou jurdica, nacional ou no, desde que
sejam pleiteadas informaes de carter pessoal.

93) Quem deve figurar no polo passivo da referida ao?
    O polo passivo deve ser preenchido segundo a natureza jurdica do
banco de dados:
    a) entidades governamentais da Administrao Direta ou Indireta;



226
   b)     pessoas jurdicas de direito privado que mantenham bancos de
dados aberto ao pblico.

94) Em que termos o mandado de injuno  assegurado por nossa
Constituio?
    Segundo determina o art. 5-, LXXI, da CF, "conceder-se- mandado de
injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel o
exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes  nacionalidade,  soberania e  cidadania."

95) Quais os remdios constitucionais criados pela Constituio Federal
de 1988?

                               mandado de segurana coletivo;
       Criados pela CF/88      habeas data;
                               mandado de injuno.


96) Qual a natureza jurdica do mandado de injuno?
    Cuida-se de ao constitucional para a tutela de direitos previstos na
Lei Maior, inerentes  nacionalidade,  soberania e  cidadania, que no
possam ser exercidos em razo da falta de norma regulamentadora.
    Obs.: Ele objetiva pr fim  chamada "sndrome de inefetividade das
normas constitucionais".

97) Qual a espcie de norma constitucional que o remdio em questo
pressupe?
     O mandado de injuno pressupe a existncia de norma de eficcia
limitada.

98) Quem detm legitimidade para impetrar mandado de injuno?
     Qualquer pessoa, fsica ou jurdica, pode faz-lo, na hiptese da falta
da norma regulamentadora inviabilizar o exerccio de direitos, liberdades
e prerrogativas inerentes  nacionalidade,  soberania e  cidadania.
     Obs.l: O instrumento tutela no s direitos individuais, como tambm
direitos coletivos.
     Obs.2: Em que pese no haver previso expressa na Lei Maior acerca
do mandado de injuno coletivo, o STF reconheceu sua existncia, admi
tindo a impetrao do instituto "pelas entidades sindicais ou de classe, com



                                                                        227
a finalidade de viabilizar, em favor dos membros ou associados dessas
instituies, o exerccio de direitos assegurados pela Constituio e que
estejam inviabilizados pela ausncia de regulamentao, nos mesmos
termos previstos para o mandado de segurana coletivo (Ml n. 20-DF)".6 2
      Obs.3: Vale deixar consignado, por oportuno, que o mandado de
segurana coletivo  disciplinado, atualmente, pela Lei n. 12.016/09.

99) Quem deve figurar no polo passivo da demanda?
    Somente o ente estatal responsvel pela regulamentao da norma
constitucional de eficcia limitada, o qual incorreu em omisso. A ao ter
como ru o prprio Poder Legislativo da respectiva esfera da Federao.

100) O que diferencia o mandado de injuno do mandado de segurana,
no que toca ao direito por cada um tutelado?


                      mandado de    pressupe a existncia de direito
                       segurana    lquido e certo;
                                    pressupe a existncia de um
                                    direito manifesto quanto  sua
          Diferena




                                    existncia (previsto na Constituio),
                      mandado de    mas no delimitado em sua
                       injuno     extenso, e tampouco apto a ser
                                    exercido no momento da
                                    impetrao, haja vista a ausncia
                                    de norma regulamentadora.



 101) Quais os efeitos da deciso proferida em sede de mandado de
injuno?
     A questo  controvertida, havendo diversas posies exteriorizadas
          3
pelo STF6 , a saber:




      6 2 . Vicente Paulo, o p . cit., p. 192.
      6 3 . Pedro Lenza. Direito constitucional esquem atizado. 7. ed. rev., atual, e a m p l. So
Paulo: M  to d o, 2 0 0 4 . p. 4 4 6 -4 4 7 .




228
                                            o STF legislar no caso concreto,
                                            de modo que a deciso produzir
                      posio concretista
                                            efeitos erga omnes at que
                            geral
                                            sobrevenha norma integrativa
                                            emanada do Legislativo;
                                            a deciso que implementar o direito
                      posio concretista
                                            valer apenas para o autor do
                       individual direta
                                            mandado de injuno, diretamente;
  Efeitos d deciso




                                            uma vez julgado procedente o
                                            mandado de injuno, o Judicirio
                      posio concretista   fixar prazo para o Legislativo
           a




                           individual       elaborar norma regulamentadora.
                        interm ediria      Ao trmino do prazo, subsistindo a
                                            inrcia do mencionado Poder, ao
                                            autor ser assegurado o seu direito;
                                            a deciso somente ter o condo
                                            de decretar a mora do poder
                         posio no        omisso, reconhecendo-se
                          concretista       formalmente sua desdia (aguarda-
                                            -se eventual elaborao da norma
                                            pelo Poder Legislativo).


     Obs. 1: Predomina na Corte Suprema a posio no concretista, a qual
tem sido alvo de severas crticas, porquanto confere ao mandado de
injuno pouca efetividade e objetividade, praticamente equiparando sua
eficcia  da ADIn por omisso.
     Obs.2: Note-se que a corrente que defende a edio de lei pelo
prprio STF depara-se com certa resistncia, pois, a rigor, tal
comportamento representa transgresso ao princpio da separao dos
poderes (art. 2- da CF).

102) Em que termos nosso texto constitucional assegura a ao popular?
    De acordo com o disposto no art. 59, LXXIII, da CF, "qualquer cidado
 parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe,  moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural,



                                                                                   229
ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do
nus de sucumbncia."

103) Quais os instrumentos de democracia direta e participao poltica
previstos na Constituio de 1988?


                             Instrumentos        voto;
                            de democracia        iniciativa popular;
                               direta e          plebiscito;
                             participao        referendo;
                                poltica         ao popular.


 104) Qual a finalidade da ao popular?
     O propsito da ao popular  fazer com que todo cidado possa
fiscalizar os atos perpetrados pelo Poder Pblico. Busca-se, pois, a
invalidao do ato ou contrato ilegal e lesivo ao patrimnio pblico, 
moralidade e ao meio ambiente.
     Obs.: Sua finalidade tanto pode ser preventiva (anterior  pro
duo dos efeitos lesivos) como repressiva (posterior  consumao
do dano).

105) Quais os pressupostos para propositura da ao popular?


                                          nacional no gozo dos seus direitos
                    condio de eleitor
  d ao popular




                                          polticos;
     Pressupostos




                                          ato contrrio ao ordenamento jurdico,
                        ilegalidade       por violar regras e princpios estatudos
                                          para a Administrao Pblica;
                                          ofensa, efetiva ou presumida, ao
   a




                        lesividade        patrimnio pblico e aos demais
                                          objetos da ao popular.



106) A quem compete a legitimidade ativa em sede de ao popular?
    Compete ao cidado, ou seja, ao brasileiro nato ou naturalizado,
desde que no pleno gozo dos direitos polticos.



230
     Obs.: Encontram-se excludos, portanto, os estrangeiros, os aptridas,
as pessoas jurdicas e os brasileiros que estiverem com seus direitos
polticos suspensos ou perdidos.

107) Quem deve figurar no polo passivo da referida demanda?
    De acordo com o art. 6-, caput , da Lei n. 4.71 7/65, figuraro no polo
passivo da ao popular:
    a) o agente que concorreu para o ato;
    b) a entidade lesada (pessoa jurdica de direito pblico ou privado em
nome da qual foi praticado o ato);
    c) os beneficirios do ato ou contrato lesivo ao patrimnio pblico.

108) Qual o papel do Ministrio Pblico na ao popular?
    O Ministrio Pblico funcionar, em regra, como fiscal da lei.
    Obs.: Todavia, se o autor popular desistir da ao, poder o Parquet
promover o seu prosseguimento (art. 9- da Lei n. 4.717/65). Neste caso,
a referida instituio atuar como parte pblica autnoma, possuindo
ampla liberdade para se manifestar, sendo-lhe vedado, apenas, assumir a
defesa do ato impugnado ou dos rus.


         Ministrio Pblico   lll     /    Em regra, fiscal da lei


109) De que modo  fixada a competncia para processamento e
julgamento da ao popular?
    A fixao da competncia depende, in casu, da natureza da entidade
que experimentou indevidamente o prejuzo. Ex.: se o patrimnio lesado
pertencer  Unio, ser competente para apreciar a causa a Justia Federal.
     Obs.: Vale lembrar que o Chefe do Executivo e demais autoridades
sero processadas em aes populares perante a Justia comum de
primeira instncia (federal ou estadual, dependendo do caso), uma vez
que no existe previso constitucional para competncia originria
dos Tribunais.

110) Em que consiste o habeas corpus?
    Trata-se de remdio constitucional com natureza jurdica de ao, o
qual tem por objetivo tutelar a liberdade de locomoo.
    Obs.l: Ele pode ser utilizado sempre que algum estiver sofrendo ou
na iminncia de sofrer constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir.



                                                                       231
    Obs.2: Muito embora no seja a nica forma de pr fim a uma priso
ilegal, o hobeos corpus  o instrumento mais eficaz e clere para tal fim.

 111) Qual a origem do habeas corpus?
     Historicamente, cuida-se da primeira garantia de direitos funda
mentais concedida por "Joo Sem-Terra", na Magna Carta, em 1215,
tendo sido, posteriormente, formalizada pelo Habeas Corpus Acf, no ano
de 1679. O instituto teve origem, pois, na Inglaterra.

112) Qual a natureza jurdica do habeas corpus?
    Muito embora sobredito instituto tenha previso no CPP, no captulo
que trata dos recursos, o habeas corpus possui natureza jurdica de ao
constitucional, haja vista que, atravs dele, invoca-se a tutela jurisdicional
do Estado para proteo da liberdade de locomoo.
    Obs.: A referida ao tanto pode ser utilizada em questes de mbito
criminal, como tambm nas de cunho civil; basta que se verifique o
constrangimento ilegal efetivo ou potencial ao direito de ir e vir.

113) A quem compete a legitimidade ativa em sede de habeas corpus?
    A legitimidade ativa do habeas corpus compete a qualquer pessoa,
seja ela fsica ou jurdica.
     Obs.: Admite-se, at mesmo, que membro do Ministrio Pblico, na
condio de defensor da ordem jurdica e dos direitos individuais
indisponveis, impetre habeas corpus em favor de algum. O mesmo
ocorre em relao s autoridades judicirias.

114)  necessria capacidade postulatria para se impetrar habeas corpus?
    No. De acordo com o art. 1-,  1-, do EOAB (Lei n. 8.960/94), no
se inclui na atividade privativa da advocacia a impetrao de habeas
corpus em qualquer instncia ou tribunal. Infere-se, portanto, que
qualquer pessoa pode faz-lo, ainda que no seja advogado.

115) Qual a abrangncia do termo "paciente"?
    Trata-se de denominao utilizada para assinalar a pessoa em favor
de quem  impetrada a ordem de habeas corpus, ou seja, cuida-se da
pessoa fsica que est efetivamente sofrendo ou na iminncia de sofrer
constrangimento ilegal em seu direito de locomoo.
    Obs.: Vale lembrar que em grande parte das vezes, o impetrante e o
paciente so a mesma pessoa.



232
116) O que se entende por "autoridade coatora" ou "impetrado"?
   Trata-se do indivduo em relao a quem a ordem de habeas corpus 
impetrada, ou seja,  a pessoa que pratica a ilegalidade ou abuso de
poder (responsvel pela coao ilegal).

117)  imprescindvel para a concesso da ordem de habeas corpus que a
autoridade coatora ostente a condio de autoridade pblica?
     No. Admite-se a impetrao de habeas corpus contra ato de
particulares, uma vez que o texto constitucional condicionou a concesso
da ordem  verificao de ilegalidade ou abuso de poder, no se exigindo
que o impetrado ostente a condio de autoridade pblica.

118) Quais so as modalidades de habeas corpus?

                      quando algum se encontrar na iminncia de
                      sofrer algum tipo de violncia ou coao em
                      sua liberdade de locomoo, em virtude de
       preventivo
                      ilegalidade ou abuso de poder. Em tal situao,
                      poder ser obtido um salvo-conduto, a fim de
                      garantir o livre trnsito de ir e vir;
                      verifica-se na hiptese de j ter havido
     liberatrio ou   constrio ao direito de locomoo de algum.
        repressivo    Neste caso, impetra-se o habeas corpus para
                      fazer cessar essa violncia ou coao.

    Obs.: H autores que prevem o habeas corpus de ofcio, o qual 
concedido pela autoridade judicial, sem provocao da parte interessada,
quando se verificar, no curso do processo, que algum est sofrendo ou na
iminncia de sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade de
locomoo (art. 654,  2-, do CPP).

 119) Como  fixada a competncia para julgamento do habeas corpus?
     O rgo competente para apreciar a ao ser determinado conforme
a autoridade que figurar no polo passivo da demanda, havendo a
necessidade de se observar a competncia originria de alguns tribunais,
fixada pela Constituio, para o julgamento da causa.
     Obs.: Em alguns casos, a condio de paciente  fator de fixao da
competncia.



                                                                        233
120) Cabe habeas corpus em face de punies disciplinares militares?
    No, conforme determina o art. 142,  2-, da CF.
    Obs.: Tal regra tambm tem aplicabilidade em relao aos militares
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios (art. 42,  1-, da CF).

121) Em que consiste a "ao civil pblica"?
     Cuida-se de relevante instrumento processual, que conta com previso
no art. 129, III, da CF, destinado  tutela de interesses transindividuais, por
meio do qual se d o controle da Administrao Pblica, haja vista que se
prope a evitar prejuzos e a responsabilizar os agentes causadores de
danos ao meio ambiente, ao consumidor,  ordem urbanstica, aos bens e
direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico, a qual
quer outro interesse difuso ou coletivo e por infrao da ordem econmica
e da economia popular.
     Obs.: A ao civil pblica  disciplinada pela Lei n. 7.347/85.

122) Quais os bens tutelados por meio da ao civil pblica?
     Consoante preceito encartado no art. 1-, ca pu t da Lei n. 7.347/85,
regem-se pelas disposies do referido diploma, sem prejuzo da ao
popular, as aes de responsabilidade por danos morais e patrimoniais
causados:
     a) ao meio ambiente;
     b) ao consumidor;
     c) a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e
paisagstico;
     d) a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
     e) por infrao da ordem econmica e da economia popular;
     f)  ordem urbanstica.
     Obs.l: Nos termos da Smula 329 do STJ, "o Ministrio Pblico tem le
gitimidade para propor ao civil pblica em defesa do patrimnio pblico".
     Obs.2: O STJ, em deciso recente, considerou que  possvel decla
rao incidental de inconstitucionalidade de lei em ao civil pblica
(2- Turma, REsp 930016/DF, Rei. Min. Eliana Calmon, j. 02.06.09).

123) Quem possui legitimidade ativa para fazer uso da ao civil pblica?
    Segundo dispe o art. 5-, caput, da Lei n. 7.347/85, com redao
dada pela Lei n. 11.448/07, tm legitimidade para propor a ao
principal e a ao cautelar:
    a) o Ministrio Pblico;
    b) a Defensoria Pblica;



234
    c) a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios;
    d) a autarquia, empresa pblica, fundao ou sociedade de economia
mista;
    e) a associao que, concomitantemente, atenda a dois requisitos legais.

124) Quais os requisitos que devem ser atendidos pela associao, para
que esta possa figurar como legitimada  propositura de ao civil pblica?
    Segundo estabelece o art. 5-, V, da Lei n. 7.347/85, com redao
dada pela Lei n. 11.448/07,  necessrio que a associao atenda,
concomitantemente, aos dois requisitos que seguem:
    a) esteja constituda h pelo menos um ano nos termos da lei civil;
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteo ao meio
ambiente, ao consumidor,  ordem econmica,  livre concorrncia ou ao
patrimnio artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico.

125)  correto falar em "ao coletiva"?
     Sim. E esta, inclusive, a denominao empregada pelo CDC.
     Obs.: A doutrina costuma falar em "ao civil pblica" quando
ajuizada pelo Ministrio Pblico e em "ao coletiva" quando intentada
pelos demais legitimados.

126) De que modo  fixada a competncia para processar e julgar a ao
civil pblica?
      De acordo com o disposto no art. 2-, caput, da Lei n. 7.347/85, a
ao civil pblica deve ser proposta no foro do local onde ocorrer o dano,
cujo juzo ter competncia funcional para processar e julgar a causa.
      Obs.: Vale observar que, em se tratando de ao proposta em face de
entidades estatais, a competncia ser a de sua sede, ainda que em outra
localidade tenha ocorrido a contratao ilegal.




                                                                        235
XVI - PROCESSO AD M IN ISTR ATIVO


1) Qual a diferena entre procedimento e processo administrativo?
     O procedimento administrativo refere-se ao rito e  realizado no
interior do processo, a fim de viabiliz-lo. J o processo administrativo, nas
palavras de Odete Medauar, "implica, alm do vnculo entre atos, vnculos
jurdicos entre os sujeitos, englobando direitos, deveres, poderes,
faculdades, na relao processual".6   4

2) Qual a lei que regula, no mbito da Administrao Federal Direta e
Indireta, o processo administrativo?
     E a Lei n. 9.784/99, a qual determina no art. 1-, caput, figurar como
seu objetivo o estabelecimento de "normas bsicas sobre o processo
administrativo no mbito da Administrao Federal, direta e indireta,
visando, em especial,  proteo dos direitos dos administrados e ao
melhor cumprimento dos fins da Administrao."

3) Quais os princpios que devem nortear a atuao da Administrao
Pblica Federal?
    Segundo dispe o art. 2-, caput, da Lei n. 9.784/99, a Administrao
Pblica Federal obedecer, dentre outros, aos seguintes princpios:


                                     legalidade;
                            .8       finalidade;
                            s
                            *"       motivao;
                           mmm
                           0c
                                     razoabilidade;
                            E        proporcionalidade;
                           "D
                           <         moralidade;
                           -8        ampla defesa;
                            /j
                            <
                            o        contraditrio;
                           .9-
                            u
                            c        segurana jurdica;
                           c
                           a.        interesse pblico;
                                     eficincia.




      64. Apud M rcio Fernando Elias Rosa, op. cit., p. 227.




236
4) Quais os critrios que devem ser respeitados nos processos
administrativos?
     Consoante determina o art. 2-, pargrafo nico, da Lei n. 9.784/99, nos
processos administrativos sero observados, entre outros, os critrios de:
     a) atuao conforme a lei e o Direito (inciso I);
     b) atendimento a fins de interesse geral, vedada a renncia total
ou parcial de poderes ou competncias, salvo autorizao em lei
(inciso II);
     c) objetividade no atendimento do interesse pblico, vedada a
promoo pessoal de agentes ou autoridades (inciso III);
     d) atuao segundo padres ticos de probidade, decoro e boa-f
(inciso IV);
     e) divulgao oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipteses
de sigilo previstas na Constituio (inciso V);
     f) adequao entre meios e fins, vedada a imposio de obrigaes,
restries e sanes em medida superior quelas estritamente necessrias
ao atendimento do interesse pblico (inciso VI);
     g) indicao dos pressupostos de fato e de direito que determinarem
a deciso (inciso VII);
     h) observncia das formalidades essenciais  garantia dos direitos dos
administrados (inciso VIII);
     i) adoo de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau
de certeza, segurana e respeito aos direitos dos administrados (inciso IX);
     j) garantia dos direitos  comunicao,  apresentao de alegaes
finais,  produo de provas e  interposio de recursos, nos processos
de que possam resultar sanes e nas situaes de litgio (inciso X);
     k) proibio de cobrana de despesas processuais, ressalvadas as
previstas em lei (inciso XI);
     I)      impulso, de ofcio, do processo administrativo, sem prejuzo da
atuao dos interessados (inciso XII);
     m) interpretao da norma administrativa da forma que melhor
garanta o atendimento do fim pblico a que se dirige, vedada aplicao
retroativa de nova interpretao (inciso XIII).

5) O rol que prev os princpios que devem ser obedecidos pela
Administrao Pblica Federal  exaustivo?
    No. Esse elenco  meramente exemplificativo, eis que o prprio
dispositivo que o prev cogita a possibilidade de invocao de outros
postulados que no os ali enumerados. Como exemplos, citamos os
princpios da publicidade e da impessoalidade.



                                                                     237
6)  correto afirm ar que o diploma em estudo prev, expressamente, a
aplicao do princpio da proporcionalidade ou razoabilidade nos
processos administrativos?
     Sim. De acordo com o que estabelece o art. 2-, pargrafo nico, VI,
da Lei n. 9.784/99, nos processos administrativos devem ser observados,
entre outros critrios, a adequao entre meios e fins, sendo vedada a
imposio de obrigaes, restries e sanes em medida que extrapole o
necessrio ao atendimento do interesse pblico.

7) Quando se pode dizer que, em um dado processo administrativo, foi o
princpio da motivao atendido?
    Na hiptese de haver, no processo administrativo, a indicao dos
pressupostos de fato e de direito que determinaram a respectiva deciso.
 o que estatui o art. 2-, pargrafo nico, VII, da Lei n. 9.784/99.

8) Segundo dispe a legislao em estudo, em que hipteses devero os
atos administrativos ser fundamentados, com a respectiva indicao dos
fatos e dos fundamentos jurdicos?
    Conforme preceitua o art. 50, caput, da Lei n. 9.784/99, devero ser
motivados os atos que:


                   Devero ser motivados os atos que
            neguem, limitem ou afetem direitos
           ou interesses;_____________________________
            imponham ou agravem deveres, encargos
           ou sanes;_______________________________
            decidam processos administrativos
           de concurso ou seleo pblica;
            dispensem ou declarem a inexigibilidade
           de processo licitatrio;_____________________
            decidam recursos administrativos;
            decorram de reexame de ofcio;__________
            deixem de aplicar a jurisprudncia firmada
           sobre a questo ou discrepem de pareceres,
           laudos, propostas e relatrios oficiais;
            importem anulao, revogao, suspenso
           ou convalidao de ato administrativo.




238
9) Quais os direitos assegurados pela legislao em epgrafe ao
administrado, em decorrncia do princpio da publicidade?
    Segundo determina o art. 3-, II, da Lei n. 9.784/99, o administrado
tem os seguintes direitos perante a Administrao, sem prejuzo de outros
que lhe sejam assegurados:


           ter cincia da tramitao dos processos administrativos
   n
     o -8 em que tenha a condio de interessado;
        n

     8   ter vista dos autos;
   !|
   . .  C
           obter cpias de documentos contidos nos processos
   O -o administrativos em que seja interessado;
        n
        w
           conhecer as decises proferidas.



10) O princpio do due process o f law e os que dele decorrem tm
aplicabilidade ao processo administrativo?
                                      ,
     Sim. Segundo dispe o art. 59, LV da CF, "aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o
contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."

 11)  correto afirm ar que no processo administrativo vigora o princpio do
"juiz natural"?
     Sim. De acordo com o art. 5-, Llll, da CF, "ningum ser processado
nem sentenciado seno pela autoridade competente."
     Obs.: Trata-se de garantia de que o processo administrativo
tram itar perante julgador legalmente investido para tanto e
objetivamente eleito para conhecer da causa.

12) O "juiz natural", para fins de processo administrativo, sempre ser o
detentor do poder hierrquico?
    No. Todavia, ele sempre estar investido do poder disciplinar.

13) Pode haver interceptao telefnica em processo administrativo?
     No, eis que ela somente tem ensejo quando ordenada por auto
ridade judicial, para fins de investigao criminal ou instruo processual
penal (art. 5-, XII, da CF).
     Obs.: A autoridade administrativa, a exemplo do que ocorre com o
juiz, no mbito cvel, no pode se valer de tal mecanismo.



                                                                        239
14) O que se entende por "princpio da gratuidade"?
     Por "princpio da gratuidade", deve se conceber a proibio de
cobrana de despesas processuais, ressalvados os casos previstos em lei
(art. 2-, pargrafo nico, XI, da Lei n. 9.784/99).

 15) Em que consiste o "princpio da oficialidade"?
     Cuida-se da possibilidade conferida  autoridade administrativa de ins
taurar um dado processo ou dar andamento quele j iniciado, independen
temente de prvia provocao, em prol do interesse pblico (arts. 2-, par
grafo nico, XII, 5- e 29, todos da Lei n. 9.784/99). Pode, ainda, a Adminis
trao efetuar a reviso de seus prprios atos (princpio da autotutela).
     Obs.: O princpio da oficialidade no vigora nos processos judiciais e
legislativos.

16) Qual a importncia do "princpio do formalismo moderado"?
    Segundo o referido princpio, podem ser adotados ritos e formas mais
simples do que os existentes no processo judicial, remanescendo, no
entanto, o dever de se atentar para as formalidades necessrias:
    a)  segurana jurdica;
    b) ao devido processo legal;
    c)  preservao de direitos;
    d) ao atendimento do fim desejado.

17) Como podem ser classificados os processos administrativos no que
tange  sua tipologia?
                                       5
    Segundo Mrcio Fernando Elias Rosa6 , os processos administrativos
podem ser classificados em:


                                Processos administrativos
                                    os primeiros so aqueles em que
          punitivos internos        se verifica a imposio de sanes
            ou externos             disciplinares; os ltimos objetivam
                                    a apurao de infraes;




      65. M rcio Fernando Elias Rosa, op. cit., p. 233.




240
                            licenciamento ambiental ou de
           de outorga
                            atividades e exerccios de direitos;
                            prestao de contas, consulta fiscal,
           de controle
                            lanamento tributrio;
                            licitaes, concursos de ingresso
           de gesto
                            no servio pblico.



18) Quais os indivduos ou entes legitimados como interessados no processo
administrativo?
     De acordo com o art. 9- da Lei n. 9.784/99, so legitimados como
interessados no processo administrativo:
     a) pessoas fsicas ou jurdicas que o iniciem como titulares de direitos
ou interesses individuais ou no exerccio do direito de representao;
     b) aqueles que, sem terem iniciado o processo, tm direitos ou
interesses que possam ser afetados pela deciso a ser adotada;
     c) as organizaes e associaes representativas, no tocante a direitos
e interesses coletivos;
     d) as pessoas ou as associaes legalmente constitudas quanto a
direitos ou interesses difusos.

 19)  possvel afirm ar que a competncia para o processo administrativo 
insuscetvel de renncia?
     Sim. Segundo dispe o art. 11 da Lei n. 9.784/99, "a competncia
 irrenuncivel e se exerce pelos rgos administrativos a que foi
atribuda como prpria, salvo os casos de delegao e avocao
legalmente admitidos."

20) Quais os servidores ou autoridades impedidas de atuar em processo
administrativo?
    Segundo dispe o art. 18 da Lei n. 9.784/99, est impedido de atuar
em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
    a) tenha interesse direto ou indireto na matria;
    b) tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha
ou representante, ou se tais situaes ocorrerem quanto ao cnjuge,
companheiro ou parente e afins at o terceiro grau;
    c) esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado
ou respectivo cnjuge ou companheiro.



                                                                         241
21) Quais as fases em que se divide o processo administrativo?


Instaurao      Instruo       Defesa       Relatrio      Julgamento


22) De que formas pode se dar a instaurao de processo administrativo?
     A instaurao de processo administrativo pode se dar a pedido do
interessado ou de ofcio (art. 5- da Lei n. 9.784/99).

23)  possvel afirm ar que os atos do processo administrativo devem
observar uma determinada forma?
    Via de regra, no. Consoante redao do art. 22, caput, da Lei n.
9.784/99, os atos do processo administrativo no dependem de forma
determinada seno quando a lei expressamente a exigir.

24) De que forma devem ser realizadas as atividades de instruo
destinadas a averiguar e comprovar os dados necessrios  tomada de
deciso?
    Por fora do disposto no art. 29, caput, da Lei n. 9.784/99, devem as
mesmas ser realizadas de ofcio ou mediante impulso do rgo
responsvel pelo processo, sem prejuzo do direito dos interessados de
propor atuaes probatrias.

25) Quem elabora o relatrio? Ele  vinculativo?
    O relatrio deve ser elaborado pelo presidente do processo, que tanto
pode ser um nico agente como uma comisso processante. Tal
documento  meramente informativo, de forma que no vincula a
autoridade a quem incumbir o julgamento.

26) Uma vez proferida deciso devidamente fundamentada, em que
hipteses caber recurso administrativo?
     Apenas por razes de legalidade e de mrito, consoante determina o
art. 56, caput, da Lei n. 9.784/99.

27) Quais os requisitos que devem ser preenchidos para que se verifique a
convalidao de uma dada deciso proferida em processo administrativo?
    Conforme estabelece o art. 55 da Lei n. 9.784/99, podero ser



242
convalidados pela prpria Administrao os atos que atendam aos
seguintes requisitos:


                            ausncia de leso ao interesse pblico;
       Convalidao
                            ausncia de prejuzo a terceiros;
        da deciso
                            o defeito deve ser sanvel.


    Obs.: Note-se que a convalidao do ato figura apenas como
faculdade da Administrao e no como dever.

28) Podem os processos administrativos ser revistos a qualquer tempo?
    Consta da redao do art. 65, caput, da Lei n. 9.784/99, que os
processos administrativos de que resultem sanes podero ser revistos a
qualquer tempo, a pedido ou de ofcio, quando:
    a) surgirem fatos novos; ou
    b) surgirem circunstncias relevantes suscetveis de justificar a
inadequao da sano aplicada.
    Obs.: Da reviso do processo no poder resultar agravamento da
sano imposta anteriormente.

29) Em que casos o processo adm inistrativo disciplinar mostra-se
obrigatrio?
    Em regra, o processo administrativo  obrigatrio quando da apurao
de infraes graves, sujeitas  pena de:
    a) demisso;
    b) perda do cargo;
    c) suspenso por mais de 30 dias;
    d) cassao de aposentadoria e disponibilidade
    e) destituio de cargo em comisso.
    Obs.l: Sua obrigatoriedade decorre do regime jurdico a que o agente
pblico se submete.
    Obs.2: Pese embora a Smula n. 343 do STJ deixe consignado que "
obrigatria a presena de advogado em todas as fases do processo
administrativo disciplinar", o STF reputou oportuna a edio da Smula
Vinculante n. 5, a qual estatui que "a falta de defesa tcnica por advogado
no processo administrativo disciplinar no ofende a Constituio".



                                                                       243
30) Em que consiste a "sindicncia"?
                                          6
     Nas palavras de Jos Cretella Jnior0 , a sindicncia pode ser definida
como "o meio sumrio de que se utiliza a Administrao do Brasil para,
sigilosa ou publicamente, com indiciados ou no, proceder  apurao de
ocorrncias anmalas no servio pblico, as quais, confirmadas,
fornecero elementos concretos para a imediata abertura de processo
administrativo contra o funcionrio pblico responsvel."
     Obs.: H estatutos que a concebem como meio sumrio de apurao
de faltas punveis com penalidades outras de menor gravidade, tais como
a multa, a repreenso e a suspenso. Ex.: Estatuto dos Funcionrios
Pblicos do Estado de So Paulo.

31) Quais as sanes disciplinares usualmente conhecidas?
     Partindo-se da premissa que a Constituio Federal conferiu ao
legislador ordinrio a tarefa de estabelecer quais as espcies de pena
lidades que devem ser impostas aos agentes que venham a transgredir
normas, as sanes disciplinares podem variar conforme a esfera de
governo que se analisa. Isto porque, os quatro entes federativos possuem
competncia para legislar sobre a matria em estudo.
     Consoante dispe o art. 127 da Lei n. 8.112/90 (Estatuto dos Servidores
Pblicos Civis da Unio), figuram como penalidades disciplinares:


                   s
                         a advertncia (repreenso);
                   o     a suspenso;
               
                   c
                   mm
               T L       a demisso;
               n
                
                V        a cassao da aposentadoria ou
                        disponibilidade;
                10
                   V*    a destituio de cargo em comisso;
                   c
                8       a destituio de funo comissionada.


    Obs.: Podem, ainda, ser apontadas a converso da suspenso em
multa e a demisso a bem do servio pblico.

32) O que se entende por "critrio da verdade sabida"?
    Trata-se de critrio por meio do qual  prevista a possibilidade de



      66. Apud M aria Sylvia Zanella di Pietro, op. cit., p. 509.




244
aplicao de penalidade ao agente, sem que haja contraditrio ou ampla
defesa, partindo-se da premissa de que a verdade dos fatos j era
conhecida pelo administrador.
     Obs.: Em outras palavras, cuida-se do "conhecimento pessoal da
                                                                   7
infrao pela prpria autoridade competente para punir o infrator".6

33) A aplicao do critrio da verdade sabida  permitida por nosso
ordenamento jurdico?
    No, porque ele contraria o disposto no art. 5-, LV, da Constituio
Federal, que prev a obrigatoriedade do contraditrio e da ampla defesa
nos processos administrativos.
    Obs.: Mencionado critrio somente pode ser aproveitado como fator
de eliminao de prvia sindicncia.

34) Se o agente for surpreendido cometendo infrao funcional, 
obrigatria a observncia do direito ao contraditrio e  ampla defesa?
                                                   ,
    Sim, por imperativo constitucional (art. 5-, LV da CF).

35)  correto afirm ar que, ainda que o administrador decida no aplicar
sano alguma ao servidor, tal ato deve ser motivado?
    Sim, haja vista que a omisso pode configurar o delito de
condescendncia criminosa, com previso no art. 320 do Cdigo Penal.
Ademais, a motivao permite o controle de legalidade do ato.

36) Quais os itens que devem ser considerados quando da aplicao das
penalidades de cunho administrativo?
    Segundo consta do art. 128, caput, da Lei n. 8.112/90, na aplicao
das penalidades sero considerados:


                            a natureza e a gravidade da infrao
  Itens considerados
                           cometida;_________________________________
      quando da
                            os danos decorrentes da dita infrao
     aplicao das
                           para o servio pblico;
      penalidades
                            as circunstncias agravantes ou atenuantes;
    administrativas
                            os antecedentes funcionais.




    67. Hely Lopes Meirelles, op. cit., p. 697.




                                                                          245
37) A aplicao das sanes disciplinares fica a critrio do administrador
no que se refere ao prazo?
     No. Deve o administrador observar o disposto no art. 142, ca pu t da
Lei n. 8.112/90:
    a) infraes punveis com demisso, cassao de aposentadoria ou
disponibilidade e destituio de cargo em comisso: prazo prescricional de
5 anos;
     b) infraes punveis com suspenso: prazo prescricional de 2 anos;
     c) infraes punveis com advertncia: prazo prescricional de 180 dias.

38) Qual o termo inicial para a contagem dos referidos prazos?
     Segundo dispe o art. 142,  1 -, da Lei n. 8.112/90, referidos prazos
prescricionais comeam a ser computados a partir da data em que o fato
se tornou conhecido.

39) Em que situaes referidos prazos prescricionais so interrompidos?
    Conforme determina o art. 142,  3-, da Lei n. 8.112/90, os prazos
prescricionais so interrompidos, at a deciso final proferida por
autoridade competente, nas seguintes situaes:
    a) abertura de sindicncia;
    b) instaurao de processo disciplinar.

40) Uma vez proferida deciso na seara administrativa,  possvel dizer que
se opera a coisa julgada?
     No. A deciso administrativa proferida no tem fora de coisa
julgada, haja vista que o processo disciplinar poder ser revisto, a qualquer
tempo, a pedido ou de ofcio, quando se aduzirem fatos novos ou
circunstncias suscetveis de justificar a inocncia do punido ou a
inadequao da penalidade aplicada (art. 174, caput, da Lei n. 8.112/90).




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